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materia nº 19/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2016
Date 2016-05-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E À ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id613

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-18 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei.
2016-05-16 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2016-05-13 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-13 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-13 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-13 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Projeto de Lei Ordinária N° 019/2016
SÚMULA: Institui o Programa de Prorrogação da
Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da
Administração Direta, do Poder Executivo do Município
de Centenário do Sul e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, REFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído, nos termos do art. 2°, da Lei Federal no
11.770, de 9 de setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença
Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo do
Município de Centenário do Sul, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis)
meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio
da mãe e do infante.
Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da
Licença Maternidade e à Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos, integrantes da Administração Pública Municipal
Direta.
§ 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício antes
do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).
§ 2° A prorrogação a que se refere o § 1° deste artigo iniciar-se-á no dia subsequente
ao término da vigência da licença prevista no art. 7°, XVIII da Constituição Federal,
ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste
artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança.
§ 40 A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3° A servidora em gozo de licença maternidade na data de
publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até
trinta dias após o início da vigência da Lei.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito
ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias
correspondentes à prorrogação, nos termos do § 20, do art. 20, desta Lei.
Art. 4° O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos
de regulamento próprio, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o
objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e a orientará sobre seus
direitos, inclusive no que se refere à prorrogação da licença maternidade.
Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua
gestação ao setor de Saúde Ocupacional.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 09 de Maio de 2016
(LUIZ NIC~CIO
Prefeito Municipal
Município de Ce tenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa
o Projeto de Lei n" 019/2016 que "Institui o Programa de Prorrogação da Licença
Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo do
Município de Centenário do Sul e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei visa a estender às servidoras públicas
municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração
Pública Municipal Direta, o benefício da prorrogação da licença maternidade,
disposto na Lei Federal no 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o "Programa
Empresa Cidadã".
O art. 2°, da supracita Lei, assim dispõe:
Art. 2° É a administração pública, direta, indireta e
fundacional, autorizada a instituir programa que garanta
prorrogação da licença maternidade para suas servidoras, nos
termos do que prevê o art. 1° desta Lei.
Logo, a disposição do art. 2°, da Lei Federal no 11.770/08 não é
auto-aplicável, e está condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente
administrativo a que se encontrarem vinculadas as servidoras públicas, in casu, o
Município de Centenário do Sul.
Com essa disposição legal, o Poder Executivo Municipal está
autorizado a instituir programa que garanta a prorrogação da licença à gestante, desde
que custeie o pagamento da remuneração integral durante a prorrogação da referida
licença.
Portanto, de uma interpretação literal da referida lei, e em
obediência aos princípios da legalidade e da razoabilidade que regem a administração
pública toma-se imprescindível a edição de lei municipal para prorrogação do
benefício de licença maternidade às servidoras públicas gestantes do Município de
Centenário do Sul, pois do contrário, tem-se o mesmo que negar por via transversa o
direito à licença maternidade, constitucionalmente previsto, nos moldes pretendidos
pela saúde pública no país - aleitamento matemo exclusivo até os 6 (seis) meses de
idade do bebê.
Fundamenta a necessidade de prorrogação do aludido benefício o
fato de que o legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à
gestante, à maternidade, bem como à mulher. Ou seja, a Constituição Federal
reconheceu a família como base do Estado, garantindo-lhe especial proteção (art.
226), garantiu licença maternidade a todas as trabalhadoras (art. 70, XVIII) e vedou a
dispensa arbitrária delas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto (art. 10, lI, do ADCT), de modo que inexiste dúvida quanto a isso.
Trata o caso, portanto, de repercussão geral, uma vez que, a edição
de lei municipal nesse sentido ultrapassa interesses subjetivos, e atinge, portanto,
interesse da coletividade como um todo, com forte apelo constitucional, pois é, ou ao
menos deve ser, do interesse do gestor e de toda comunidade, o desenvolvimento de
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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cidadãos saudáveis e inteligentes, que assim serão caso seja respeitado à mãe e ao
bebê a possibilidade do exclusivo aleitamento matemo pelo tempo mínimo de 06
meses, consoante prescrição médica nacional, cujo fato é notório.
Assim, com a presente proposta, a atual A ministração pretende
harmonizar de forma equânime o benefício de ampliação da Licença Maternidade e à
adotante no âmbito da Administração Direta, do Poder Executivo do Município de
Centenário do Sul.
Esperamos que os nobres vereadores cientes da importância
do Projeto que ora submete à análise, emitam parecer favorável à aprovação do
mesmo.
/ ~=jdO Sul, 09 de Maio de 2016
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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