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materia nº 4/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECUPERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E CALÇAMENTOS PELAS PRESTADORAS, PERMISSIONÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS TERCEIRIZADAS, NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-30 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2016-05-23 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeiro turno, segue para segunda votação.
2016-05-20 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-20 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-20 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-05-20 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
PROJETO DE LEI N° 004/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade da
recuperação das vias públicas e calçamentos pelas
prestadoras, permissionárias, concessionárias de serviços
públicos e suas terceirizadas, no município de Centenário
do Sul, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - As prestadoras co tratadas, permissionárias, as
concessionárias de serviços públicos e suas terceirizadas que em razão de suas
atividades operacionais, sejam, para instalação, manutenção ou reparos,
danificarem passeios públicos, calçadas, pavimentos ou asfalto das vias públicas,
ficam obrigadas a promoverem a recuperação do calçamento, recapeamento ou
asfaltamento, no prazo máximo de 48 horas após o término de seus serviços.
Art. 2° - Ao realizar a recuperação da área nas referidas vias, as
referidas empresas ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material
utilizado, que deve ser igual, ou superior em qualidade e durabilidade ao
anteriormente utilizado, garantindo a adequada compactação do solo, recomposição
da cobertura da superfície ou restaurar por substituição de revestimento nas
camadas, selagem e nivelamento da área com a via, restabelecendo as condições
originais de segurança e conforto da via para os usuários.
Parágrafo Único - A área a ser recuperada deve ter o dobro do
tamanho da área afetada, visando garantir a maior durabilidade.
_______________________ ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FO E/FAX(43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
Art. 3° - Para garantir a segurança aos usuários e a durabilidade
das obras de recuperação, o local das obras deve ser sinalizado desde o início das
atividades das referidas empresas até o término das obras de recuperação.
Art. 4° - O descumprimento desta obrigatoriedade acarretará em
multa fixada em 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal) e no caso de recidiva, será
cobrada em dobro.
Parágrafo Único - A aplicação das multas não exime as empresas
referidas nesta lei, da obrigação de reparar as vias.
Art. 5° - Ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo do município de Centenário do Sul, em fiscalizar a execução dos
serviços realizados pelas empresas prestadoras dos serviços.
LUIZ NICÁCIO
Prefeito Municipal
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, em 10 de Maio de 2016.

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