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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 24/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2016
Date 2016-06-08
EmentaAPROVA A INCLUSÃO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, O LOTE CONSTANTE DA MATRÍCULA N°. 7323 DO CRI DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL - PR.
native_id629

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-27 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2016-06-20 Proposição aprovada P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2016-06-17 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-06-17 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-06-17 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-06-17 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 024/2016
SÚMULA:Aprova a inclusão no Perímetro Urbano do
Município de Centenário do Sul, o Lote constante
da Matrícula N°. 7323 do CRI da Comarca de
Centenário do Sul - PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIO O A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovado, para fins de loteamento, a inclusão do
imóvel medindo 37.500,00 metros quadrados, denominado Recanto dos Pescadores,
constante do Lote A-2, da Gleba 01, da Colônia Centenário, objeto da matrícula 7323
do CRI de Centenário do Sul, PR, no perímetro urbano deste município, cujas
confrontações, medidas e divisas seguem descritas abaixo:
Parte-se de um marco cravado na divisa deste lote com
a estrada municipal e, confrontando pela estrada
municipal com terras de Haroldo Rodrigues Fernandes,
com Azimute AZ 134°35'15" e distância de 157,70
metros, segue-se até outro marco. Deste, deflete-se à
direita e, confrontando com o lote A-1, com distância de
225,97 metros, segue-se até outro marco cravado na
divisa deste lote com a Cota de Inundação 290,50 metros
da área de formação da bacia de acumulação da Usina
Hidrelétrica de Taquaruçu do Rio Paranapanema. Deste,
deflete-se à direita e, confrontando com a referida cota
de inundação, com distância de 139,49 metros, segue-se
até outro marco. Deste, deflete-se à direita e,
confrontando com terras de Eliseu Rodrigues, com AZ
15°46'54" e distância de 212,43 metros, segue-se até
outro marco ou marco inicial deste caminhamento.
Art. 2° Aplica-se à referida área as características ZR1 (Zona
Residencial 1), constante do anexo I da Lei Municipal 2.108/2007.
Município de Ce tenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Munici
mês de junho, de dois mil e dezesseis.
ário do Sul, aos seis dias do
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
o presente projeto de Lei tem o escopo de regularizar área que
já há algum tempo está atendendo às necessidades do pequeno produtor pescador, pois
nela foram construídas casas as quais são utilizadas como moradias desses trabalhadores.
No entanto, este imóvel, da forma que está não possibilita a
transmissão individualizada dos lotes aos moradores, pois ainda não foi parcelado.
Desta feita. cabe ressaltar. que o procedimento antecessor a todo
o processo de loteamento é a verificação de que a área a ser loteada esteja cingida no
espaço urbano do município, conforme dispõe a Lei Municipal 2.109/2007 (Lei do
Parcelamento do Solo), ou, não estando, que o os lotes oriundos do parcelamento tenha a
medida mínima correspondente ao módulo rural do município.
Ao compulsar a matrícula do imóvel que será objeto do
processo de loteamento, foi verificado que este se encontra dentro do espaço rural do
município, e o seu parcelamento resultará em lotes menores que a medida mínima exigida
para imóvel rural, o que torna imprescindível a elaboração e aprovação do Projeto de Lei
levado à apreciação dos Nobres Edis, passando a área caracterizada como rural, para
urbana.
Prefeitura Municipal
de junho, de dois mil e dezesseis.
Centenário d Sul, aos seis dias do mês
/ ,
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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