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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-08-08
EmentaREGULAMENTA AS REALIZAÇÕES DE FEIRAS ITINERANTES E TEMPORÁRIAS DE VENDAS DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO E ATACADO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL - PR.
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-22 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2016-08-15 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2016-08-09 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-08-09 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-08-09 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2016-08-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 6 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

________________ ••• ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX(43) 3 75-13 3 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
PROJETO DE LEI 005/2016
SÚMULA: Regulamenta as realizações de feiras
itinerantes e temporárias de vendas de produtos I e
mercadorias a varejo e atacado, no Município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: '" -
- ..~
-,,",
Art. r. Para efeitos desta Lei consideram-se itinerantes todos os eventos
temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um
roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda de produtos industrializados ou
manufaturados.
§1°. Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico,
tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira.
§2°. Excluem-se ainda desta Lei, as feiras de locais permanentes, não itinerantes,
as quais são realizadas exclusivamente no Município de Centenário do Sul.
AI't. 2°. A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos
requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.
Art. 3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a
atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser
assegurada principal mente:
I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a
ordem pública e o interesse social;
[1- a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
IH - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial,
comercial e de serviços, estabelecidas no Plano PIurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual;
IV- observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;
v- o enquadramento nas convenções coletiva de trabalho entre as entidades
sindicais das respectivas categorias;
Art. 4°. A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á
mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos
seguintes documentos:
_ -=- ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.bf E-mail: cmcensul@bol.com.br
I. referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará
de Localização) a no mínimo 3 (Três) anos;
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira
em questão no perímetro pretendido;
d) relação das pessoas jurídicas que partitipa~~o da feira como comerciantes;
e) cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
f) cópia(s) autenticada(s) do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa (s)
física (s) responsável (is) pela empresa promotora do evento;
g) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Receita
Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes
econômicas, patronais e de empregados envolvidas. quanto à realização da feira itinerante;
h) comprovante de contrato com empresa de segurança privada e solicitação de
apoio da Polícia Militar;
i) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão
municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e
realização;
j) Certidão negativa de tributos federais, Certidão negativa de FGTS e Certidão
Negativa de débitos trabalhistas;
11 - referente ao local de realização do evento:
a) Laudo fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de Centenário
do Sul, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira
atendem às normas técnicas, acompanhada da respectiva ART de responsabilidade técnica;
b) Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios expedido pelo Corpo de
Bombeiros mais próximo de Centenário do Sul, para o local onde será realizada a feira e
projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;
c) Certidão negativa de débitos expedida pela prefeitura de Centenário do Sul;
d) Alvará de localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo
a realização de eventos ou feiras):
e) Comprovante de vi toria das instalações da feira expedido pelo Corpo de
Bombeiros;
_______________ ~~------- ESTADODOPARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675·1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
f) Comprovante de vistoria com posterior expedição de Alvará de Saúde, emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária;
g) Croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes
com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (IN METRO).
IH - Referente às empresas expositoras:
a) Comprovante de inscrição junto ao município de origem (Alvará de
localização );
b) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) Comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
d) Cópia autenticada do C PJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada
expositor;
e) Cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da (s) pessoa (s) física
(s) responsável por cada empresa expositora;
f) Certidão negativa de tributos federais, Certidão negativa de FGTS e Certidão
Negativa de débitos trabalhistas;
Parágrafo único. O comprovante de que trata o inciso lI, Alínea "e", deste Artigo
poderá ser apresentado em até 48h (quarenta e oito horas) antes do inicio do evento, sendo
que a não apresentação acarretará a imediata revogação da Licença concedida e interdição do
local.
Art. 5°. O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura
Municipal de Centenário do Sul até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento,
acompanhado de todos os documentos acima elencados.
AI"t. 6". Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Centenário do
Sul o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização da feira.
Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que
ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo
de antecedência de 60 (sessenta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os
espaços de que se trata este artigo.
Art. 7°. O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais
ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal
(ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal,
salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.
________________ • ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
Art. 8°. Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato
dos comerciários de Centenário do Sul a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá
constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço.
Parágrafo único. O prazo para a entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze)
d ias antecedentes à realização da feira.
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para
realização da feira eventual, justificando a decisão, até 10 (dez) dias antes da realização do
evento.
§ 10. Após autorizada a realização da feira, a mpresa promotora do evento deverá
efetuar o pagamento do valor do preço publico estabelecido em regulamento próprio deste
Município, estabelecido por unidade de estande instalado, por cada dia de duração do
evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município;
§ 20. Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há
no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.
Parágrafo único. O preço público disposto no § 1°, deverá ser regulamentado por
ato do Executivo Municipal, em prazo não superior a 30 dias da aprovação desta Lei.
Art. 10°. As feiras deverão obedecer ao disposto no Código de Postura do
Município e demais legislações pertinentes e específicas quanto ao horário de funcionamento
do comércio local.
Art. 110
• Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I- crachá de identificação;
II- nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios,
artesanais de fabricação caseira.
Art. 12°. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de
licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como, será cassada a licença a
qualquer tempo. em caso de descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou
outra Legislação pertinente.
Art. 13°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Centenário do Sul, 08 de agosto de 2016.
SUELI CASTELUZZIVECHIATTO
Vereadora
-.
_________________ ••• ------ ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FO ElFAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul@bol.com.br
Senhor Presidente;
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: . .~ (..
Considerando que as autoridades que representam o Poder Público devem se
submeter a vontade do povo;
Considerando que tais autoridades não devem permanecer inertes diante da
constatação de concorrência desleal proporcionada pela falta de legislação local que não
impõe limites nas feiras itinerantes;
Considerando a desproporção entre as exigências legais referentes ao
comércio fixo e as feiras temporária e itinerantes, apre entamos o referido projeto de Lei, que
esclarece nesta breve exposição suas razões e seus objetivos.
FEIRAS ITINERANTES são eventos transitórios que reúnem grande
número de expositores, que se instalam em cidades diversas objetivando comercializar seus
produtos.
Nestes eventos são ofertadas variadas espécies de produtos, desde vestuário
até equipamentos eletrônicos. Infelizmente a vistoria realizada pela Fiscalização Municipal,
Estadual e Federal sobre esses eventos, tem se mostrado insuficiente, tanto no que diz respeito
à tributação das receitas auferidas pelos participantes, quanto ao cumprimento dos requisitos
exigidos pela lei para sua realização (como emissão de notas fiscais).
Para contribuir na busca de solução para esse problema, apontado por
muitas pessoas e entidades Centenariense, apresentamos o presente projeto de lei, com o
~
r
________________ ~-------- ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FO ElF (43 3675-1393 ; CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.legbr E-mail: cmcensul@bol.com.br
objetivo de regulamentar as referidas feiras. propondo um equilíbrio entre o comércio
itinerante e o fixo.
Não podemos aceitar que a concorrência desleal e a sonegação prejudiquem
a comunidade.
No mais o fato do endereço dos comerciantes serem desconhecidos, em
muito prejudica os consumidores pois não saben;, a quem reclamarem de supostas
irregularidades nos produtos e erros decorrentes de pagamento através de Cartão de Crédito.
Vale sublinhar que a intenção do projeto não é impedir a realização das
feiras, mas sim, garantir que a sociedade seja beneficiada da melhor forma com a
promoção destes eventos.
A forma que propomos para contribuir nessa importante questão das feiras
itinerantes é a elaboração de uma lei local, estabelecendo requisitos plausíveis como condição
para liberação de alvará de funcionamento destes eventos.
Por estas razões, submetemos esta proposição legislativa à apreciação dos
senhores vereadores e senhora vereadora, aguardando o bom senso costumeiro e o apoio de
todos para sua aprovação.
UELICASTELUZZIVECHIATTO
VEREADORA

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