Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 '-, ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
,
Projeto de Lei Ordinária N° 032/2016
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
alterar o artigo 3° da Lei Municipal 2.425/2e10,
em conformidade com o artigo 100 parágrafo 4°,
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da Constituição Fedem~:-""" -~
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo. Municipal
autorizado ~,ALTERARoartigo 3° da Lei Municipal n'' 2.425/2010 de 12 de
agosto de 2010, c1:1..I<:: passare, a.ter a seguinte redação:
"Artigo 3° - Fixa em 06 (seis) salários mínimos o
valor a ser pago pela Administração Pública de Centenário do Sul, aos
precatórios considerados de peq ueno valor."
Artigo 2° - A correção do valor estipulado
ocorrerá na mesma data em que houver alteração do valor do maior benefício
do regime geral da previdência social.
Artigo 3
0
- Permanecem inalteradas as demais
disposições da Lei que ora se altera.
sua publicação.
,-'-'.', Artigo 4° - Esta.~,:i/éntrara'~m vigor na data de
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/ Centenário do Sl/r', 09 de Agosto de 2016 , ,
LLIIZyat~cIO
Prcf~ito Municipal
Município de CeQtenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fóne (43) 3675-&000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
o Projeto de Lei Ordinária n? 032/2016 é enviado para apreciação de Vossas
Senhorias, dispondo o mesmo sobre o pagamento de débitos ou obrigações do
Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas Requisições de Pequeno
Valor/RPV.
Com a alteração dada ao artigo 100 da Constituição Federal pela emenda
constitucional 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPV s, ou seja,
requisições de pequeno valor. Não se deve confundir as RPV s com precatórios, que
são aquelas obrigações de valores mais elevados. _
O parágrafo 4° da Emenda Constitucional 62, de 20~, diz literalmente: "Para
osfins do disposto no parágrafo 3° poderão ser fLXados,-por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social. ".
Assim sendo, através deste Projeto de Lei Ordinária n° 032/2016 ficam fixadas
as Requisições de Pequeno Valor/RPV s do Município de Centenário do Sul em 06
(seis) salários mínimos, ou seja, R$ 5.280,00(cinco mil, duzentos e oitenta reais),
sendo que a partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de precatórios.
Para que não pairem dúvidas, a fixação do valor em R$ 5.280,00( cinco mil,
duzentos e oitenta reais) para o pagamento das RPV s pela Secretaria Municipal da
Fazenda, levou-se em conta o atual valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, nos termos do parágrafo 4
0
do Art. 100, da Emenda Constitucional
62, de 09 de dezembro de 2009, fixado atualmente em R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e
oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Este valor foi, como podem perceber
Vossas Senhorias, arredondado para cima.
A razão maior do estabelecimento deste teto das Requisições de Pequeno
Valor/RPVs é visando um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os
pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento
das RPVs é de 60 (sessenta) dias. E para o pagamento das mesmas serão utilizados
recursos constantes da dotação orçamentária própria.
Cingido ao acima exposto, espe ame oder contar com a atenção de Vossas
Senhorias à matéria em epígrafe, importante p ra quem tem valores a receber dos
cofres municipais, cuja matéria'está estribada .m legislação federal, esperamos a
compreensão e o apoio para a rovação deste o P ojeto de Lei Ordinária n° 032/2016,
após estudado e debatido.
LUIZ· I ACIO
Prefeito Municipal