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Município de Ce tenário . ~ do
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 -~ ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8pOO - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei Ordinária N° 039/2016
SÚMULA: Dispõe sobre concessão de desconto, total ou parcial de multa e
juros, para pagamento de tributo, taxas e multas de qualquer natureza até o dia 30 de
dezembro de 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 10 _ Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder desconto
total ou parcial de multa moratória e de juros de mora, para pagamento de qualquer
tributo ou taxa ou multas de qualquer espécie junto ao município de Centenário do
Sul, inscrito ou não em dívida ativa, através de Incentivo à regularização Fiscal, cuja
adesão se dará durante o período a iniciar-se da publicação desta Lei até o dia 30 de
dezembro de 2016, nas seguintes condições:
I _Desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e juros de mora para
pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 30 do mês de novembro de
2016, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por cento) da
multa moratória e juros, com vencimento até 30 de novembro de 2016 e 30 de
dezembro de 2016.
II _Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 16 do mês de dezembro de
2016, ou opção até a mesma data pelo desconto de 50% (cinqüenta por cento) da
multa moratória e juros, com vencimento até 16 de dezembro de 2016 e 30 de
dezembro de 2016.
III _Desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e juros para
pagamento integral do débito, quando realizado até o dia 30 do mês de dezembro de
2016.
§ 10 Para os efeitos de te anigo.
com os beneficio de ta L i. a
T nno de Ade ão.
ende- e por débito o valor consolidado
o na data do pedido e consignado no
Município de Centenário do Sul
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§ 2° No caso de parcelamento,' efetiva-se ...a' adesão ao Incentivo à
Regularização fiscal, pela quitação da primeira parcela, que deverá ocorrer até
o ultimo dia assinalado para adesão, conforme opção escolhida.
§ 3° Cancela-se a adesão, com recomposição do total devido, quando
verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 2° - Nos casos em que haja impugnação ao lançamento, execução fiscal
ajuizada ou ação judicial proposto pelo sujeito passivo, cujo objeto seja toda ou parte
da dívida que se pretenda pagar com desconto previsto nesta Lei, somente será
deferido o requerimento se cumpridas as seguintes; condições, que deverão ser
demonstradas pelo sujeito passivo na data do pedido: .~ c
I - No caso de impugnação ao lançamento pelo sujeito passivo, a comprovação
de realização de pedido de desistência expressa e irretratável da impugnação ou de
recurso interposto, com renuncia a quaisquer alegações de fato ou direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos; e
II - No caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência de
execução fiscal:
a) A comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial
proposta, ou de embargos à execução opostos, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso IlI, alínea "c" do Novo Código de Processo
Civil (NCPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução,
como execuções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do
pagamento das custas judiciais remanescentes;
b) A comprovação de recolhimento de custas judiciais junto à escrivaninha
em que tramita a ação;
c) O recolhimento de honorários advocatícios após apurado e recolhido em
guia própria a ser emitida pela Fazenda Municipal.
§ 1° Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de
discussão administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do beneficio,
ou falta do cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo.
§ 20 A perda dos benefícios instituídos por esta Lei implicará a remessa do
débito para inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia.
Art. 3° - Também poderão aderir ao Incentivo a Regularização Fiscal os
contribuintes que já aderiram a outros programas, sendo que a adesão a esse
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implicará em cancelamento automático de quaisquer outros programas de recuperação
fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata este artigo implica em
recomposição do principal devido, recalculando-se as multas e juros moratórios
incidentes, nos moldes praticados anteriormente à concessão do programa que foi
aderido e cancelado, de forma a não haver acumulação daqueles benefícios de redução
ou descontos de multas e juros, com os estabelecidos nesta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario. ;.
uI, 19 de Outubro de 2016
!
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária N° 039/2016
Tenho a honra de submeter à exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre remissão e/ou
anistia de parcela dos créditos tributários municipais.
o Projeto de Lei em tela, objetiva atrair os contribuintes
inadimplentes a saudarem suas dívidas perante o Fisco Municipal, concedendo,
para tanto, a remissão e/ou anistia dos créditos, inscritos ou não em dívida ativa,
decorrentes da dívida principal.
Vale dizer, a anistia e a remissão ora proposta, visa dar
oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo, não puderam
saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno e se encontram em
débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros legais, o
valor do débito acentuou-se e impossibilitou que vários contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por
parte da Administração Municipal, de um valor expressivo de crédito tributário,
sendo que, a recuperação que a presente lei possibilita, significará a recuperação
de valores, redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles
contribuintes que conseguirem saldar seus débitos, uma tranqüilidade e dignidade
para sua condição de cidadão em dia com suas obrigações.
Ademais, o presente projeto tem o objetivo de minimizar
o impacto da crise que assola o nosso município. Diante desse turbilhão de
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acontecimentos que envolvem a economia brasileira, o município é o ente
federado mais prejudicado, considerando que é o menos favorecido na partilha de
recursos e responsável por oferecer uma série de serviços para atender as
demandas da sociedade.
Mister esclarecer que esta condição alcançada pela
presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária em
---"
vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita posto que, além
da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parte da multa e juros, resultará num ingresso maior de
recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um acréscimo
ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Também, tratando-se de uma redução parcial e não
integral dos juros e da multa, entendemos que fica destacada a justa vantagem
aos contribuintes que pagam em dia seu tributo, não sofrendo a incidência de
instrumentos legais que acometem os que pagam fora dos prazos inicialmente
estipulados.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse públic ecialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade ~ r parte d nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto d Lei.
Centenár, o do SuI/PR, 19 de outubro de 2016.
LUIZ NI ACIO
Prefeito Municie ai