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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675:8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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Projeto de Lei Ordinária Nº 054/2016
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal n.º 2.654/2013 e
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI: 5
=
Art. 1.º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Centenário do Sul poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo Único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a
forma de contrato de regime especial.
Art. 2.º Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visam:
I - atender à situação de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
II - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
administração pública;
IV - admitir pesquisador para projeto de interesse público;
V - atender ao suprimento de docentes e funcionários (para atividades meio, tais como
vigilância e limpeza) de escola na rede municipal de ensino que se fizerem necessários
para o bom andamento das atividades de educação;
VI - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde, bem como
pessoal para manutenção dos serviços de vigilância e limpeza nessa área (saúde);
VII - realizar serviços emergenciais em estradas e vias municipais;
VII - realizar pesquisas estatísticas de campo;
IX - atender às necessidades de serviço público advindas de situação de emergência,
declarada pelo Poder Executivo, e à demanda comprovada dos órgãos e entidades da
Administração pública, quando a falta de profissional puder ocasionar a paralisação das
atividades administrativas e dos serviços prestados à comunidade, desde que não conste
- PS SS E E
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do cadastro de Recursos Humanos do Poder Executivo a existência de pessoal aprovado
em concurso a ser nomeado. .
$ 1.º A contratação de pessoal nas áreas a que se referem os incisos V e VI do artigo 2.º
será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira
decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para
capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.
$ 2.º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo
prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso
público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3.º As contratações de professores afastados para capacitação ficam
limitadas a quinze por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do
quadro de lotação da instituição.
Art. 4.º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será feito mediante processo seletivo simplificado (PSS) sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
$ 1.º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado
no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da
função, objeto da contratação.
$ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
$ 3.º Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade
técnica ou científica do profissional), na situação prevista no inciso IV, do artigo 2.º,
mediante a apresentação do título/diploma expedido por Universidade de Ensino Superior
devidamente credenciada e apta a tal, conforme legislação para a matéria.
$ 4.º A definição de processo seletivo simplificado deverá ser regulamentada, no prazo de
10 (dez) dias após a publicação da presente lei, atendidos os seguintes pressupostos
mínimos de validade:
I- ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
Il - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem
estabelecidos no edital de convocação; h
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HI - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e
social.
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
8 5.º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares
adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária
apenas para os casos de emergência e urgência.
Art. 5.º As contratações serão feitas por tempo dêterminado, observando-
se os seguintes prazos:
I - seis meses, no caso dos incisos 1 e II do art. 2.º;
II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do art. 2º.
$ 1.º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os
prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo
previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos.
$ 2.º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e
encaminhadas para autorização administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de
prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 6.º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser
feitas com estrita observância do art. 137 da Constituição Estadual bem como dos limites
de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo.
8 1.º O “capuf” do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias
vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha
repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a
receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de
pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de
convênios ajustes e termos de cooperação.
8 2.º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários Municipais, através de
ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
1 - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação:
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei: +
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II - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma
desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou
contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento
da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade
a ser desenvolvida;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos
financeiros e orçamentários necessários às contratações;
V - pronunciamento da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração:
a) a Secretaria de Administração emitirá informações É técnigas sobre a função a ser
desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação
dentro do previsto na presente Lei;
b) a Secretaria da Fazenda emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações,
bem como sobre a disponibilidade financeira e orçamentária de recursos para a realização
das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;
$ 3.º Efetivada as contratações, a administração manterá controle da aplicação do disposto
nesta lei e da força de trabalho.
Art. 7.º É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
8 1.º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a contratação para as funções de
professor, respeitadas as disposições dos incisos XVI e XVII, do art. 37, da Constituição
Federal.
8 2.º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará
na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada
a concorrência deste.
Art. 8.º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será
fixada:
I - em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de
retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do
mercado de trabalho; Ê
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II - gratificação por atividade específica concedida aos servídores públicos do órgão ou
entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação;
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 9.º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser
recolhidas durante a vigência da contratação.
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Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos
previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 11 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua
cassação e disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do
contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante
sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão
máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 14 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 15 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às penalidades
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. «Y
E
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Art. 16 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13.º salário proporcional,
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
$ 1.º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
$2.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento -ão Tontratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 17 Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão
responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado,
para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.
Art. 18 A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 20 Fica revogada a Lei n.º 2.654, 2 de abril de 2013.
Centenário do Sul, 06 de Dezembro de 2016
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
CT
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JUSTIFICATIVA — 054/2016
Tenho a honra de submeter à exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que revoga a Lei Municipal n.º
2.654/2013 e dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, do art. 37 da Constituição Federal.
As mencionadas contratações têm por objetivo suprir
a carência atual de recursos humanos, especialmente naqueles relacionados
com a educação e saúde que, indiscutivelmente, suscitam contratações
imediatas ante o caráter essencial dos serviços a serem prestados à população
local. Vale dizer, tal iniciativa visa propiciar à Administração Pública a
continuidade dos serviços públicos indispensáveis.
Impende ressaltar que a necessidade temporária e
excepcional autoriza a contratação por tempo determinado, ainda que
eventualmente para as funções permanentes da Administração, a teor do que
faculta o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
No que tange às atividades de vigilância e limpeza
mencionadas nos incisos V e VI desta lei, é imperioso considerar que a
experiência tem demonstrado uma rotatividade altíssima de profissionais nessas
funções, seja por pedido de exoneração do próprio agente, seja por afastamento
sob a alegação de doença, pondo em risco a própria atividade principal a que
estão vinculados (no caso dos incisos ora mencionados, educação e saúde), já
que essas ficam sem qualquer apoio nesse ponto (vigilância e limpeza).
Diante disso, a fim de evitar a paralisação da própria
atividade principal, no caso educação e saúde, necessário se faz que também
essas atividades meio sejam autorizadas a serem contratadas temporariamente,
uma vez que compatível com os lindes da razoabilidade. +
E
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Contando com a atenção dé Vossas Excelências no
trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto
que é aguardado com ansiedade por parte de nossa população, contamos com a
aprovação do presente Projeto de Lei. É É
Centenário do Sul, 06 de Dezembro de 2016
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LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal