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← Centenário do Sul (PR)

materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaINSTITUI A EXECUÇÃO DO HINO DO MUNICÍPIO NOS EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR.
native_id720

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-13 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2017-03-06 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão AP U Aguardando Parecer da Comissão da Administração Pública
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão OEC U Aguardando Parecer da Comissão da Ordem Econômica e Social
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão TFO U Aguardando Parecer da Comissão Tributária Financeira e Orçamentária
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão LGR U Aguardando Parecer da Comissão de Legislação e Redação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulQbol.com.br
PROJETO DE LEI Nº 001/2017
SUMULA: “Institui a execução do Hino do Município nos
eventos oficiais do Município de Centenário do Sul/PR”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - É obrigatória a execução do Hino do Município nos eventos
oficiais da Prefeitura Municipál de Centenário do Sul/PR, bem como inaugurações,
eventos esportivos, e nas sessões ordinárias da Câmara Municipal de Centenário do
Sul/PR.
Parágrafo Único- Fica obrigatório a Prefeitura Municipal disponibilizar
uma caixa acústica com aparelho DVD, com reprodução do hino em todas as escolas da
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - É obrigatório a execução do hino do Município de Centenário do
Sul/PR, nas rede municipal de ensino:
I- Toda segunda-feira, no inicio das aulas de cada turma;
II- Em todas cerimônias e eventos que estejam presentes autoridades
municipais, estaduais ou federais.
WI- No início e encerramento de cada ano legivo.
Parágrafo Único- Ficam responsáveis para o efetivo cumprimento
do disposto no artigo anterior a Secretaria de Educação, Diretoras,
Professores e Professoras.
Art. 3º - Nos Estabelecimentos de Ensino da rede Estadual e Particular do
município, fica facultada a execução.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulQbol. com.br
Art. 4º - É obrigatória na semana comemorativa ao aniversário de
emancipação política do município a execução do Hino, todos os dias da semana nas
escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 25 de janeiro de 2017.
F OLIVEIRA AZEVEDO
READOR
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERE
VEREADOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
VEREADOR
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&* CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulbol.com.br
JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade da execução do Hino Nacional nas escolas públicas e
privadas, já é prevista em Legislação Federal, Lei nº 5.700, de 01 de setembro de 1971,
alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009.
Inclui-se no presente projeto de Lei, além da execução do Hino Nacional nas
escolas da rede pública municipal de ensino fundamental, a execução do Hino de
Centenário do Sul, também uma vez por semana.
Dessa forma, com a execução semanal do hino municipal nas escolas, visa a
divulgação do mesmo, pois, atualmente poucas conhecem o mesmo na sua
integralidade.
Muito se fala no Brasil, da falta de civismo das crianças e jovens, porém, há
vários anos a educação não esta mais voltada para este fim, com a presente Lei busca-
se introduzir acentuadamente o civismo nas escolas da rede municipal de ensino.
Criada no governo Getúlio Vargas em 1936, o costume de se executar O
hino nacional nas escolas (públicas e particulares) tinha como objetivo maior fazer com
que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de
amor a pátria.
Há alguns anos, tínhamos grades curriculares das escolas a disciplina
Educação Moral e Cívica, onde eram trabalhados os hinos brasileiros, as armas
nacionais, os órgãos mais importantes do governo federal e estadual, dentre outros
assuntos ligados ao civismo. Com isso, tínhamos uma população jovens, ligadas as
questões políticas, demonstrando valorização pelo Brasil.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulQbol. com.br
Na tentativa de mudar esta desvalorização cívica e motivar a população a ter
mais paixão pelo país e pelo município, a partir disto, as escolas, os eventos do
município, a Câmara Municipal serão obrigados a realizarem o momento cívico.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos demais pares para
aprovação do presente projeto.
Centenário do Sul/PR, em 25 de janeiro de 2017.
OLIVEIRA AZEVEDO
EADOR
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERE
VEREADOR :
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
VEREADOR

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