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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id722

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-13 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2017-03-06 Proposição aprovada em 1º turno U Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão AP U Aguardando Parecer da Comissão da Administração Pública
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão OEC U Aguardando Parecer da Comissão a Ordem Econômica e Social
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão TFO U Aguardando Parecer da Comissão Tributária Financeira e Orçamentária
2017-02-20 Aguardando emissão de Parecer da Comissão LGR U Aguardando Parecer da Comissão de Legislação e Redação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulQbol.com.br
PROJETO DE LEI Nº 003/2017
SUMULA: DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EVITAR A
PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE NO
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RÃ CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, O controle e a prevenção da proliferação de mosquitos
transmissores da dengue e de outras doenças infecciosas também transmitidas por
vetores, no âmbito do Município de Centenário do Sul/PR, obedecerão às normas e às
competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Será considerada atividade que resulta em condição propícia à
proliferação do mosquito transmissor da dengue e demais vetores, independentemente
da intenção de obtenção de lucro do proprietário ou possuidor, a conduta de ação ou
omissão da pessoa física ou jurídica que, em virtude de deter a propriedade ou posse, a
qualquer título, de bem imóvel, com ou sem edificação, venha a expor, deixar exposto,
manter ou permitir que se exponha qualquer tipo de recipiente que acumule ou possa
acumular água, de forma a servir de criadouro para o mosquito transmissor da dengue.
Art. 3º. Todo e qualquer imóvel no Município de Centenário do Sul/PR
estará submetido à fiscalização pelo órgão responsável da Vigilância em Saúde, ficando
o seu responsável sujeito às penalidades previstas nesta lei e nas demais legislações
pertinentes.
Parágrafo único. Durante a visita, o profissional deverá informar ao
responsável pelo imóvel todas as medidas de controle a serem adotadas, a fim de evitar
e impedir a proliferação do mosquito transmissor.
Art. 4º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades,
particulares ou não, e ao Município de Centenário do Sul/PR, em relação aos bens
compete:
H-
HI-
IV-
Art.
entulhos ali depositados e fazer o cercamento do lote, sob pena deste serviço ser feito
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públicos como praça, praças de esporte, parques, margens dos córregos, nascentes,
Conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo,
pneus, latas, plásticos, outros objetos ou recipientes inservíveis em
geral, que possam acumular água;
Conservar adequadamente vedadas as caixas de água;
Promover a substituição de plantas aquáticas por outras que não
necessitam estar em contato direto com água;
Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou
árvores que possam acumular água tenham seus pontos de
acúmulo corrigidos ou eliminados, para evitar a proliferação de
larvas;
Conservar as piscinas limpas e tratadas, estando ou não em uso,
sendo que, Quando não utilizadas e for removida de seu interior a
totalidade da água, não havendo a possibilidade de guardá-la, a
piscina devera ter um sistema para mantê-la vazia, e sua limpeza
deve ser constante; e
Quando cheia, conservá-la com hipoclorito de sódio na forma de
pastilhas, respeitando sempre o volume da piscina.
Manter limpos as calhas e ralos;
Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de
massa de construções civis, ou dispostos de maneira a não permitir
de forma alguma o acúmulo de água que permita o
desenvolvimento de larvas.
5º. Aos proprietários de terrenos baldios, compete remover os
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pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em parceria com o
órgão da Vigilância em Saúde, e as despesas havidas serão. cobradas de seus
respectivos proprietários.
Art. 6º. Aos industriais, comerciantes, concessionários e prestadores de
serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em
geral, inclusive de construção, ferro-velho e comércio similar, serviços funerários,
floricultura e comércio de plantas e mudas frutíferas e arbóreas, e residências de forma
geral, compete:
I- Manter os pneus sem água e em locais que garantam que assim
irão permanecer, sem a utilização de lona ou equipamentos que
sejam similares;
Ji- Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos
ou não, suscetíveis à acumulação de água;
Il- Remover, permanentemente, os pratos dos vasos de plantas e
demais recipientes equivalentes;
IV- | Manter vasos de plantas florais e não florais em locais onde possam
dar vazão à água remanescente após terem sido aguados;
V- Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
Art. 7º. Para fins do disposto no art.3º desta Lei, na hipótese do
responsável pelo imóvel recusar, por duas vezes consecutivas, o recebimento da visita
dos agentes de controle de endemias, ele será notificado por correspondência com AR,
pelo órgão de fiscalização, a permitir e possibilitar o acesso do agente ao imóvel, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de
aplicação de multa.
meses
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5 ESTADO DO PARANÁ
NA Nm 5% 4 Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
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8 1º A notificação será realizada por meio de publicação no mesmo local
onde ocorrem as publicações oficiais do Município de Centenário do Sul/PR, no prazo
máximo de 2 (dois) dias, se frustrada aquela feita por AR.
8 2º Caso permaneça a recusa quanto à visita dos profissionais ou se o
responsável pelo imóvel não se manifestar após a notificação descrita no caput, será
aplicada a pena de multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei.
8 3º Considera-se órgão de fiscalização a do Departamento Municipal de
Saúde e de Vigilância Sanitária.
Art. 8º. Para fins do disposto no art. 3º desta Lei, na hipótese do imóvel
se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, com impossibilidade de sua
realização dentro do prazo de 3 (três) dias, após duas ou mais tentativas, o responsável
pelo imóvel será informado, por aviso afixado na fachada ou em local visível do imóvel,
acerca da necessidade de permitir o acesso ao bem, no prazo de 02 (dois) dias úteis
imediatamente subsequentes, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso I do
art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. Em cada uma das tentativas de visita de que trata o
caput, o profissional deverá deixar um comunicado no imóvel, informando data e
horário do seu comparecimento no local e indicando telefone de contato para
agendamento de nova visita.
Art. 9º. Na hipótese de recusa à visita do agente de controle de endemias
ou do imóvel se encontrar fechado em todas as tentativas de visita, conforme,
respectivamente, os arts. 7º e 8º desta lei, além da aplicação da pena de multa, para
garantir à coletividade, o direito à vida e à saúde pública, o imóvel ficará sujeito à
intervenção da autoridade competente.
Ei
“A
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8 1º Para o fiel cumprimento das disposições deste artigo, o Poder
Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado judicial.
8 2º No requerimento de mandado judicial, deve prever a autorização
para que os agentes de combate de endemias solicitem o apoio da Policia Militar, em
casos de extrema necessidade e de rompimento de obstáculos, mediante a elaboração
de relatório circunstanciado redigido na presença de duas testemunhas.
8 3º A autoridade responsável pela intervenção deverá limitar suas
providências às medidas estritamente necessárias para prevenção e combate de focos
de proliferação do mosquito Aedes aegypti, lavrando o termo próprio.
Art. 10. Na hipótese de imóvel fechado sob a responsabilidade de
imobiliárias ou construtoras, ficam os responsáveis destas empresas obrigados a
possibilitar a entrada da Vigilância em Saúde, para a realização da inspeção de
possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti.
8 1º A inspeção deverá ser efetuada, preferencialmente, com o
acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, seja o
representante da imobiliária ou construtora, conforme o caso.
8 2º A inspeção, quando devidamente autorizado pelo coordenador da
Vigilância em Saúde, poderá ser efetuada pelos agentes de controle de endemias e
vigilância ambiental (supervisores de endemias e referência técnicas na Vigilância
Ambiental), mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional
que comprovem o vínculo com este órgão.
8 3º Acaso seja fornecida a chave do imóvel para a inspeção, a mesma
deverá ser devolvida no mesmo dia, tão logo conclusa a vistoria.
TT TT
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nat
& 4º As imobiliárias ou construtoras deverão ser notificadas para que
dêem condições de vistoria, no prazo máximo de 02 (dois) dias-úteis, sob pena de
aplicação da multa prevista no inciso I do art. 11 desta lei.
Art. 11. Constituem infrações a esta lei, sem prejuízo das sanções civis,
penais e administrativas cabíveis:
I- Descumprir as orientações e determinações sanitárias da
autoridade municipal, o que será considerado infração moderada,
grave ou gravíssima, conforme o caso, sujeita à multa.
W- Permitir a exposição direta às intempéries de local insalubre,
conforme o potencial de risco constante na Tabela de Dosimetria,
anexa a esta lei, ou material propício à formação de focos de
mosquito transmissor da dengue, o que será considerado infração
leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa;
Parágrafo único. A pena de advertência prevista no inciso I deste artigo
poderá ser aplicada quantas vezes forem necessárias ao responsável pelo imóvel,
podendo ser dispensada, a critério do órgão competente, para fiscalização, para
aplicação imediata da multa e, encontrando reincidência, esta será dobrada, e assim
sucessivamente, podendo ser incluída na divida ativa.
Art. 12. A pena de multa de que trata esta lei tem o seu valor estabelecido
nos seguintes termos:
I- Grau 4 ou infrações leves: multa de 1 a 2 UPFM (Unidade Padrão
Fiscal do Município);
- Grau 3 ou infrações moderadas: multa de 3 a 5 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município);
e —
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Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
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WI- Grau 2 ou infrações graves: multa 6 a 9 (Unidade Padrão Fiscal do
Município);
IV- Grau 1 ou infrações gravíssimas — multa de 10 a 14 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), em virtude de locais nos quais esteja
confirmada a intenção dolosa da preservação de focos e ou afins.
Art. 13. O município poderá manter um ou mais números de telefones
para denúncia de possíveis focos de contaminação da dengue.
Parágrafo único. Fica resguardada a identidade do denunciante para
todos os efeitos legais.
Art. 14. Instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se
fizerem necessárias à aplicação ou execução desta lei, devem ser expedidas mediante
atos do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 27 de Janeiro 2017.
Centenário do Sul/PR, enr25 de janeiro de 2017.
] ADAM LINEKER(DRÉ OLIVEIRA AZEVEDO
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
oo.
* CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
TA Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
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OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERE
VEREADOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
VEREADOR
NOEL DE MOURA NETO
VEREADOR, /
NI
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
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JUSTIFICATIVA
Com o crescente aumento dos casos da dengue no país, é necessário
aumentar a fiscalização para diminuir os casos desta doença no Município de Centenário
do Sul/PR.
Nobres Edis, temos que entender essa proposta, pois tem um significado
muito importante para diminuir o números de casos de dengue no nosso município.
Desse modo, pela importância que devemos dar a saúde da população peço
o apoio dos Edis que integram esta Casa Legislativa para sua aprovação.
Centenário do Sul/PR, em 27 de janeiro de 2017.
ÉREADOR
RUBISNEI APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERE
VEREADOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
VEREADOR

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