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materia nº 83/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 83 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaVIABILIZAR ESTUDO DE UM PROJETO DE LEI PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, CONFORME MODELO DE PROJETO ANEXO NESTA INDICAÇÃO.
native_id808

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-04-03 Proposição aprovada U Matéria apresentada em Plenário e encaminhada ao Poder Executivo para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
RA É Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEPB6 86. 830.000
Nadreo + FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul prleg.br E-mail: cmcensul(Dbol. com.br
EXMO. SR.
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL — PR
INDICAÇÃO Nº 083/2017
O VEREADOR, infra-assinado, com assento a Câmara Municipal, nos
termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário, INDICA ao chefe
do Poder Executivo Municipal, que pelo setor competente, viabilizar estudo de um
Projeto de Lei para concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças
consideradas graves, que tenham dependentes nesta condição, conforme modelo
de Projeto anexo nesta Indicação.
JUSTIFICATIVA: VERBAL
SALA DAS SESSÕES, em 03 de Abril de 2017
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
E-mail: cmcensulDbol. com.br
MODELO DE PROJETO DE LEI
SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL
INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE
DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS
NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA
CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos
mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
Parágrafo Único — Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença
grave as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Espondiloartrose anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteitedeformante);
d) Tuberculose ativa;
e) Hanseníase;
f) Alienação mental;
9) Esclerose múltipla;
h) Cegueira;
i) Paralisia irreversível e incapacitante;
j) Cardiopatia grave;
k) Doença de Parkinson;
|) Nefropatia grave;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida — Aids;
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscidose);
Art. 2º - A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único
imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente
ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho
do referido imóvel.
Art. 3º - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
'ADO DO PARANA
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 Exa comidr CNPJ: 00.999.114/0001-97
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário
do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente
como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG)
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o
vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º - A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o
contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 5º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos
por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser
requerido.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes
ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico
da doença.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
R, 03 de abril de 2017.
Centenário do Sul/P
e
/
DA SILVA
En
: CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
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E-mail: cmcensulQbol.com.br
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal,
aos pacientes oncológicos.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU em
diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de
seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são
acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais O tratamento
despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e
a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com O tratamento, O
pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para O paciente oncológico, que
já sofre demasiadamente com à doença, uma vez que não efetuando o pagamento do
tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante
de um processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e
portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos:
e Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar nº 3.606, de
29/12/2006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids;
« Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei nº 1.641/2010
isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer;
e Campos do Jordão, em São Paulo, que a partir da Lei nº 3.426, de
19/4/2011 isenta do IPTU pessoas com câncer, Aids e insuficiência renal crônica.
O Instituto Oncoguia, associação de atuação nacional na defesa dos
interesses do paciente com câncer, após receber inúmeros contatos de pacientes com
câncer frustrados por saberem que seu Município não tinha nenhuma lei garantindo-
lhes o direito à isenção do IPTU, lançou uma iniciativa visando que cidadãos e
autoridades municipais de todos os municípios do país engajem-se na construção desse
direito. Mais detalhes dessa iniciativa podem ser vistas no Portal do Instituto Oncoguia
(www.oncoguia.org.br).
Este Município, apoia a iniciativa do Instituto Oncoguia e, como
demonstração disso, apresenta o presente projeto de lei, para que seja apreciado com
a devida estima, e seja posteriormente aprovado, integrando nosso Município à rede de
Municípios que já concedem a isenção do IPTU aos pacientes oncológicos.
Centenário d e abril de 2017.
RUBISNEI Ab) O DA SILVA

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