CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
: | ESTADO DO PARANA
OA, ul Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
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PROJETO DE LEI Nº 005/2017
SUMULA: Concede Dispensa de controle de jornada
de trabalho a servidores ocupantes de cargos de
advogado e procurador jurídico do Poder Executivo
e Legislativo do Município de Centenário do Sul e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida a dispensa de controle de jornada de
trabalho a servidores ocupantes de cargos de advogado e procurador jurídico
do Poder Executivo e Legislativo do Município de Centenário do Sul, em razão
de incompatibilidade com o serviço prestado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições contrárias.
Centenário do Sul, 10 de abril de 2017.
O Oubaio
SUELI CASTELUZZI VECHIATTO
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa conceder a dispensa de controle de ponto
eletrônico a servidores ocupantes de cargos de advogado e procurador jurídico do
Poder Executivo e Legislativo do Município de Centenário do Sul.
O profissional da advocacia desenvolve atividades essencialmente
intelectuais. Essa afirmação é uma decorrência direta e necessária do disposto no
primeiro artigo do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n o 8.906, de 1994) o qual é
inteiramente aplicável aos advogados públicos:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
| - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais;
Il - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território
brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
$ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime
desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas entidades de administração
indireta e fundacional.
Essas atividades de postular em juízo, consultoria, assessoria,
direção jurídica, frequentar Fóruns para realização de audiências, consulta a
processos, efetuar diligências junto a órgãos públicos, despachar junto a
magistrados, realizar palestras, reuniões, cursos, estudar etc, não são compatíveis
com o controle de jornada, pois reclamam a presença do advogado público fora da
repartição de trabalho.
O advogado que realiza estas atividades não pode ficar submetido a
um controle de jornada por cartão ponto ou biométrico porque isso exige que ele
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esteja no local no início e no final da jornada. E muitas vezes o advogado está em
audiência, em local distante, e até mesmo no horário que deveria registrar o ponto.
Assim, é possível afirmar, sem margem de erro, que o profissional
da advocacia não desenvolve atividades físicas, mas sim intelectuais, pois o produto
das atividades advocatícias, normalmente materialzadas em textos ou
manifestações técnico-jurídicas escritas, não reclamam ou exigem elaboração em
espaços físicos determinados ou em intervalos de tempo inexoravelmente limitados
aos expedientes tradicionais das repartições públicas.
Atualmente, com os processos eletrônicos, o advogado pode exercer
suas atividades em qualquer local desde que tenha acesso à rede mundial de
computadores (internet), o que confirma a profunda flexibilidade relacionada com o
exercício da profissão quanto às vertentes de tempo e lugar de realização do esforço
de efetivação da advocacia.
Portanto, é viável afirmar categoricamente que o compromisso do
profissional da advocacia é com o cumprimento dos prazos processuais, com a
qualidade do trabalho intelectual realizado, com a consistência da argumentação
técnico-jurídica apresentada e com a satisfação quantitativa das demandas de
atuação com o nível de excelência mencionado.
Impor limites artificiais e desnecessários ao exercício da advocacia,
notadamente de caráter físico e temporal, não concorre para a realização do melhor
desempenho técnico-profissional em benefício justamente daquele que contrata ou
remunera o profissional da advocacia.
Nessa perspectiva, e especificamente acerca da questão ora
versada, a Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB,
editou a Súmula 9, nos seguintes termos:
“O controle de ponto é incompatível com as atividades do
Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade
de horário.”
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Neste sentido, inúmeras decisões judiciais já concederam aos
advogados públicos a dispensa do ponto.
Nos autos nº 040.13.000407-3, o juiz da 22 Vara Cível da Comarca
de Laguna/SC deferiu liminar aos advogados públicos municipais, ordenando a
abstenção do controle de suas jornadas por meio de “relógio ponto” ou “registro
biométrico”:
“DEFIRO, em parte, os pedidos emergenciais formulados
nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA,
processo n 040.12.005993-2, por vislumbrar, prima facie,
o fumus boni iuris do direito líquido e certo e o
indispensável periculum in mora. Em decorrência,
CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a ORDEM
MANDAMENTAL tendente a ORDENAR que os Senhores
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS PÚBLICOS e PROCURADOR DO
MUNICÍPIO, in continenti a intimação, ABSTENHAM-SE
de exigir que dos impetrantes o controle de sua jornada
diária de trabalho através do "relógio ponto" ou "registro
biométrico", sem prejuízo de seus subsídios, bem como
de qualquer tipo de controle da frequência diária dos
impetrantes na Procuradoria Municipal.”
Assim fundamenta o Magistrado:
“os membros da advocacia pública não são servidores
burocratas que ao completar a sua jornada de trabalho diária
interrompem o que está a fazer já que, por exemplo, os
membros da carreira não podem deixar de apresentar uma
defesa cujo prazo está para se encerrar porque o seu horário
de expediente diário terminou, sob pena de responsabilidade
civil, administrativa e criminal. Assim é porque não há um
* Fonte: www .tj.sc.gov.br, Comarca Laguna/SC, processo 040.13.000407-3.
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tempo exato para a realização de um trabalho de elaboração
de uma defesa, de um recurso, de uma decisão em processo
administrativo — justamente por exigir atividade cognitiva
intelectual. A instituição do controle de horário, além de
apequenar a função de Advogado Público, promoverá apenas
e tão-somente a submissão à Administração Pública,
circunstância flagrantemente comprometedora de sua
autonomia e independência.”
No mesmo sentido, do Tribunal Regional Federal da 3º Região:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCURADOR
AUTÁRQUICO.
CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO. DECRETOS 1.590/95
E 1867/86.
1. A instituição de controle eletrônico de ponto para
procuradores, por óbvio, não se compatibiliza com o exercício
da atividade voltado para a advocacia.
2. O exercício da advocacia tem como pressuposto a
maleabilidade. Neste contexto, a submissão dos procuradores
a ponto eletrônico de frequência desnatura a singularidade do
ofício e promove restrição indevida da atuação do profissional.
3. Os Decretos 1.590/95 e 1867/86 bem dispõem sobre diversa
forma de controle de fregliência para os servidores que
exercem suas atividades em ambiente externo.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
É..]
Com efeito, o desempenho do labor pelos procuradores
autárquicos não está adstrito ao recinto da repartição. E
consabido que o Procurador Federal desloca-se durante o
horário de expediente para realizar audiências ou representar a
administração além das fronteiras do espaço físico que ocupa
na seção de trabalho. O exercício da advocacia tem como
pressuposto a maleabilidade. Neste contexto, a submissão dos
procuradores a ponto eletrônico de fregiência desnatura a
singularidade do ofício e promove restrição indevida da
atuação do profissional.”
2 SEGUNDA TURMA, AMS 0017003-50.1998.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO,
julgado em 08/05/2007, DJU DATA:18/05/2007.
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Confira-se, ainda, a respeito, decisão do Tribunal Regional Federal
da 1º Região — Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais:
“No caso examinado, sustenta-se que as medidas veiculadas
no ato censurado afiguram-se dissonantes da realidade acerca
da atuação dos profissionais do Direito nos dias atuais,
acompanhadas por significativas mudanças na legislação
vigente, de que são exemplos os processos eletrônicos (CPC,
art. 154, 82º) e a admissão do trabalho à distância para fins de
configuração da relação de emprego (art. 6º, da CLT),
arrematando por dizer a independência funcional dos membros
da Procuradoria do Estado diante da natureza dos trabalhos
inerentes ao cargo, no presente caso, há de ser reconhecida
mediante a dispensa do controle de ponto biométrico ou
eletrônico, até mesmo porque as suas atividades peculiares,
como deslocamento para fora da sede de sua repartição, a
militar nos foros, estão a recomendar seja arredada a exigência
impugnada.
[..]
Destarte, da mesma forma que a lei lhes atribui
responsabilidade pessoal pelos atos que praticar ou deixar de
praticar, é de se lhe ser concedida também a prerrogativa de
utilizar o tempo e escolher o local que entender adequado para
pesquisar, refletir e praticar os atos jurídicos na defesa do
interesse público, tendo em conta que o referido profissional
deve estar disponível para cumprir suas tarefas dentro do
prazo legal sob pena de responsabilização,
independentemente do término ou não de sua jornada de
trabalho motivo pelo qual a sua' submissão ao controle de
ponto lhes subtrai substantiva parcela significativa das
condições apropriadas para o exercício pleno da função, em
flagrante desacordo com o disposto no 81º, do art. 31, da Lei
8906, de 1994.”?
No âmbito da Advocacia de União, a respectiva Corregedoria já
decidiu:
“O Advogado da União, assim como o Procurador da Fazenda
Nacional e o Procurador Federal, não convive com horário de
? Processo nº 0019802-45.2012.4.01 .3800, de 27/04/2012.
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trabalho fixo (ou inflexível), próprio de servidor público cujas
funções não envolvem trabalho intelectual de pesquisa e
produção de manifestações técnicas. [..] Importa, eis o
aspecto efetivamente fundamental, o cumprimento da carga
horária (e não, do horário de trabalho normal ou padrão) em
favor do serviço jurídico desempenhado”.
Diante do exposto, visando sanar irregularidades e com o objetivo de
evitar futuras ações trabalhistas que obriguem o Município a arcar com gastos
desnecessários propomos o presente projeto de Lei para conceder a dispensa de
controle de ponto dos advogados públicos do executivo e legislativo.
Centenário do Sul, 07 de abril de 2017.
UELI CASTELUZZI VECHIATTO
VEREADORA