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materia nº 1/2017

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-05-02
EmentaVENTO A EMENDA ADITIVA 001/2017 AO PROJETO DE LEI 006/2017
native_id871

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-08 Proposição aprovada U Veto aprovado e encaminhado do Poder Executivo para conhecimento.
2017-05-04 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 |
www.centenariodosul.pr.gov.br
OFÍCIO 210/2017 - GAB. |
Centenário do Sul, 27 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº
064/2012, de 17 de abril de 2017, dessa Presidência, recebido em 17 de Abril
de 2017 e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da
atribuição conferida pelo parágrafo 1º do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal
de Centenário do Sul, conforme informado através do ofício nº 187/2017,
VETEI a alteração ao inciso II, do artigo 3º do Projeto de Lei nº 006/2017,
proposta através da EMENDA ADITIVA nº 001/2017, aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal em 13 de abril de 2017, por entender que a mesma é
CONTRÁRIA ao Interesse Público, pelas razões adiante expostas:
RAZÕES DO VETO |
O que se constata do teor da Emenda Aditiva nº
001/2017 é que o Legislativo Municipal pretende que a Administração Pública
decline antecipadamente quais as ruas que serão objeto de pavimentação
decorrente da operação de crédito almejada pelo Projeto de Lei nº 006/2017. A
emenda apresentada pelo Poder Legislativo, não encontra respaldo, em face de
que o projeto em análise é padronizado pela agência de Fomento do Estado do
Paraná, e esta disponibilizado para os Municípios que pleiteiam a contratação
de Operação de Crédito junto aquela agência. A descrição da execução do
Projeto, descrito no inciso II do artigo 3º, deve ser de forma genérica,
contemplando as ações que o executivo pretende adotar na utilização dos
a a ia
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
recursos, considerando que os mesmos serão analisados na STN (Secretaria do
Tesouro Nacional), juntamente com toda documentação complementar,
necessária à análise de capacitação do Município.
A individualização dos itens, conforme proposta pela
emenda aditiva, deverá ser feita em momento oportuno, ou seja quando da
apresentação dos projetos, que conforme dito deverão passar pela análise a
aprovação dos técnicos da STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Acatar o conteúdo inserido pela Emenda Aditiva nº
001/2017, inviabiliza a apresentação da Lei junto aos órgãos de análise vez
que diverge de modelo já implementado pela referida Agência de Fomento, e
em sendo assim, nem mesmo será encaminhada aos órgãos competentes, para
análise. Ressaltamos que as áreas de intervenção dos recursos deverá ser
apresentada posteriormente, quando da apresentação dos projetos para análise.
Esses são os motivos que me levaram a vetar a
Emenda Aditiva nº 001/2017 que acrescenta as localidades (ruas) que deverão
ser objeto da pavimentação prevista no inciso II do artigo 3º do Projeto de Lei
em tela, cujas razões submeto à consideração dessa Colenda Casa.
á
Valho-me do |ensejo para apresentar a Vossa
Excelência os meus E de elevado apreço e distinta consideração.
”
ao
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENÁRIO DO SUL — PR.
Protocolo Nº
[3 02 MAD 701 a
Câmara =w
de Gentenárl

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