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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS DE GUAR-VOLUMES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, NAS ÁREAS EM QUE ANTECEDEM AS PORTAS QUE POSSUEM DISPOSITIVOS DE TRAVAMENTO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
native_id907

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-19 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em Lei.
2017-06-12 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-06-09 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-06-09 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-06-09 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-06-09 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAl DE CENTENÁRIO DO SUl
---------------------- ESTAJ)O DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675·1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.brE-maU:cmcensul@bol.com.br
PROJETO DE LEI N° 006/2017
SUMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de armários de guarda-volumes nos
estabelecimentos bancários, nas áreas em que
antecedem as portas que possuem dispositivos de
travamento eletrônico, no âmbito do Município de
Centenário do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 - Ficam os bancos e as agências bancárias, no âmbito do
Município de Centenário do Sul que possuem portas com dispositivos de travamento
eletrônico, obrigados a manter na área que as antecedem, armários de "guarda￾volumes".
Art. 2 - Os armários de guarda-volumes mencionados no artigo anterior,
serão destinados aos usuários dos estabelecimentos bancários que portarem objetos,
cuja entrada não é permitida pelos detectores de metais, instalados nas portas
giratórias e objetos diversos que dificultem a passagem.
Art. 3 - O uso do guarda-volume deverá ser aleatório, não podendo ser
reservado.
Art. 4° - Para que sejam satisfeitas as necessidades dos usuários, a
quantidade de armários de guarda-volumes, deverão estar condizentes com a
demanda de clientes.
Art. 5° - É concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1°
realizem todas as adaptações necessárias na presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAl DE CENTENÁRIO DO SUl
---------------------- ESTI\l>O DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CE'p 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.brE-maU:cmcensul@bol.com.br
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão aos
estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
11- multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se não sanada a irregularidade no
prazo de trinta dias após a advertência;
111- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) se não sanada a irregularidade
no prazo de trinta dias após a aplicação da multa prevista no Inciso 11;
IV - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, até que seja sanada
a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de
trinta dias após a aplicação da multa prevista no Inciso 111;
Art. 6° - O não cumprimento desta Lei por parte dos bancos e agências
bancárias, acarretarão multas a serem creditadas na Conta da Secretaria Municipal de
Saúde do município de Centenário do Sul.
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará o órgão
responsável para fiscalização, autuação e aplicação de multas dos estabelecimentos
que não obedecerem ao disposto nesta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do SuI/PR, em 11 de Maio de 2017.
ANTaS ANTIVERE
VEREADOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAl DE CENTENÁRIO DO SUl
---------------------- ESTADODOPARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.brE-maU:cmcensul@bol.com.br
JUSTI FICATIV A
o Projeto de Lei que ora submetemos aos senhores Vereadores, busca
solucionar problemas ocasionados pela falta de guarda volume nas instituições
bancárias de Centenário do Sul, uma vez que as portas giratórias presentes nos
Bancos impedem a entrada dos cidadãos com qualquer objeto metálico.
A disponibilização de guarda volume possibilitará que os usuários possam
guardar suas sacolas, bolsas, e outros objetos que impendem à entrada, evitando
vários constrangimentos.
Pela relevância da matéria, solicitamos a aprovação deste projeto pelos
nobres colegas Edis.
Centenário do SuI/PR, em 11 de Maio de 2017.
OSVA NTOS ANTIVERE
VEREADOR
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
VEREADOR

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