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materia nº 154/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 154 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaVIABILIZAR PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ASSIM COMO, AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO POLO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO A CONTRATAREM E MANTEREM EMPREGADOS PRIORITARIAMENTE TRABALHADORES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. SEGUE ANEXO MODELO DO PROJETO DE LEI DO MUNICÍPIO ESPLANADA – BAHIA.
native_id953

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-12 Proposição aprovada U Matéria apresentada em Plenário e encaminhada ao Poder Executivo para conhecimento.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0

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FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensulObol. com.br
EXMO. SR.
PEDRO CARLOS LISBOA DE JESUS
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CENTENARIO DO SUL — PR
INDICAÇÃO Nº 154/2017
OS VEREADORES, infra-assinados, com assento a Câmara
Municipal, nos termos regimentais, em REGIME DE URGÊNCIA em ouvindo o Plenário,
INDICAM ao chefe do Poder Executivo Municipal, que pelo setor competente, viabilizar
Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam
serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, assim como, as
prestadoras de serviços no Polo Industrial do município a contratarem e manterem
empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados no município de
Centenário do Sul.
Segue anexo modelo do Projeto de Lei do município Esplanada —
Bahia.
JUSTIFICATIVA: VERBAL
SALA DAS SESSÕES, em 12 de Junho de 2017
RUBISNE DA SILVA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPLANADA
CNPJ 13.888.231/0001.71
GABINETE DO PREFEITO Ê planada
LEINº 862/2017
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas que prestam serviços
terceirizados à Prefeitura Municipal de
Esplanada - Bahia, na administração
direta, autarquias e de economia mista,
assim como, as prestadoras de serviços no
Polo Industrial do Municipio a contratarem
e manterem empregados prioritariamente
trabalhadores domiciliados no Município de
Esplanada »- Bahia e dá outras
O PREFEITO DO MUNICÍPIO ESPLANADA, faz que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam as empresas que preé
de Esplanada — Bahia, na administração di
como, as prestadoras de serviços no Polo
$ 2º O trabalhador deve estar, desde que devidamente comprovado, no mínimo 01
(um) ano domiciliado no Municipio de Esplanada — Bahia, para investidura no cargo.
1 — À comprovação de domicilio se fará por meio de comprovante d residência e do
titulo de eleitor.
Art. 2º . Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior mediante a seguinte
hipótese
! — Para contratações de trabalhadores cuja sua qualificação técnica não seja
encontrada dentro dos profissionais residentes no município de Esplanada - Bahia
Art. 3º. As empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de
Esplanada - Bahia, na administração direta, autarquias é de economia mista, assim
como as prestadoras de serviços no Polo Industrial do Município serão obrigadas a
destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual destinada no artigo 1º desta
Lei, para mão de obra exclusivamente feminina
DD]
Praça Monsenhor Zacarias Lur, Centro Administrativo, Esplanada - BA, CEP: 48370-000, ret: (75) 3423-7500
DIÁRIO : OFICIAL
CE
Sexta-feira, 28 de Abril de 2017 | Edição Nº 1.987 | Caderno |
19
Parágrafo Único - Na hipótese de não haver candidata para preenchimento de vaga
destinada à mão de obra feminina em 15 (quinze) dias após a publicação de sua
abertura, a empresa poderá destina-la a trabalhador do sexo feminino para ocupa-la,
ressalvada a exigência do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - A fiscalização será efetuada pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Esplanada - Bahia.
Art. 8º - O não cumprimento do dispositivo no artigo 1º, 2º e 3º da presente Lei
sujeitará a empresa às seguintes punições, progressivamente:
|- Advertência,
Il — Multa de até 100.000,00 (cem mil reais);
ll - Suspensão temporária do Alvará de funcionamento e das atividades;
IV - Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento e das atividades.
Art. 6º - A abertura das vagas reservadas previstasínesta Lei será publicada em
veiculo de comunicação de massa, nas Sedes 5 ategorias, na Sede da
Prefeitura Municipal de Esplanada —- Bahia e na lunicipal de Vereadores de
Esplanada - Bahia.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de , O, las as disposições
em contrário. j

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