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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LÂMPADAS LED NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id968

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-21 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2017-08-14 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
E a
E r El Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86 86. 30-00 000
Ne FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Es Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
PROJETO DE LEI Nº 008/2017
SUMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
Lâmpadas LED na iluminação pública, no âmbito do
município de Centenário do Sul, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1 — Fica obrigatório a instalação de Lâmpadas LED na iluminação
pública, no âmbito do município de Centenário do Sul, a partir da aprovação desta
lei, abrangendo as seguintes áreas:
a) Loteamentos;
b) Desmembramentos,
c) Prolongamento da Rede Elétrica;
d) Condomínios fechados
e) Substituição de lâmpadas tradicionais queimadas para lâmpadas
LED, da iluminação pública.
Art. 2º - A potência em Wats da Lâmpada de LED, qualidade e marca
será indicada pelo departamento competente do município de Centenário do Sul.
Art. 3º - O município de Centenário do Sul, através do departamento
competente, ficará responsável em comunicar aos interessados que vier fazer seus
empreendimentos, o que determina as alíneas do Artigo 1º.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Centenário do Sul/PR, em 12 de Junho de 2017.
OSVALD ANTOS ANTIVERE
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
aa ea ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail; cmcensul(Dbol.com.br
JUSTIFICATIVA
Apresentamos aos Nobres Partes deste Legislativo, o Projeto de Lei
008/2017 que visa à obrigatoriedade de Lâmpadas LED na iluminação pública, no
âmbito do município de Centenário do Sul.
O projeto de lei visa trazer uma economia com a substituição das
lâmpadas tradicionais para LED, além de trazer uma melhor iluminação com este
modelo de lâmpadas e também a durabilidade das mesmas é maior do que as
tradicionais.
Esperamos contar com os pareceres favoráveis e aprovação dos
senhores Vereadores e também a sansão da Lei pelo excelentíssimo sr. Prefeito
Municipal.
Centenário do Sul/PR, em 12 de Junho de 2017.
OSVALDO ANTOS ANTIVERE
VEREADOR

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