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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaVEDA A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS DE OUTROS MUNICÍPIOS EM COMPETIÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id976

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-21 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo Municipal para sansão em lei.
2017-08-14 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão Trib. Finan. e Orçamentária U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-07 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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' CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
PROJETO DE LEI Nº 010/2017
SUMULA: Veda a participação de atletas de outros
municípios em competições municipais e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica vedada a participação de atletas que não pertençam à
comunidade centenariense nas competições promovidas pelo Município de
Centenário do Sul através de seu departamento competente.
Parágrafo único - Para efeito do caput do artigo 1º, ficam também
consideradas competições promovidas pelo Município de Centenário do Sul, aquelas
que tenham qualquer incentivo financeiro ou material por parte do Poder Público, ou
ainda que sejam realizadas em qualquer prédio ou instalação pública.
Art. 2º - Fica vedada a participação de atletas que façam parte da
comissão organizadora do evento esportivo, bem como, de atletas que atue na
função de árbitro ou mesário, técnico em qualquer partida ou modalidade esportiva
do próprio evento.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, consideram-se atletas pertencentes à
comunidade centenariense, aqueles que possuem qualquer um dos seguintes
requisitos:
| - residência fixa em Centenário do Sul;
Il - emprego devidamente registrado em Centenário do Sul;
HI — que o título de eleitor seja de Centenário do Sul;
IV — que seja regularmente matriculado em escola do município de
Centenário do Sul.
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
Ra pd a somam ESTADO Á
DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
Art. 4º - O disposto desta Lei não se aplica às competições
interestaduais e intermunicipais.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Junho de 2017.
Osv: antos Antivere
Vereador
MM º Dad
de Moura Neto
nd VEREADOR
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade proporcionar maior
incentivo aos munícipes Centenarienses para participarem de competições em nível
municipal. É necessário entendermos que a prática de esportes é muito importante,
especialmente quando desenvolvida de maneira saudável e em coletividade,
juntando a realização de exercícios físicos com lazer. Pesquisas recentes
demonstram que grande parte dos jovens envolvidos com intensiva prática de
esportes não se envolvem com drogas. Só isso, já seria o suficiente para uma maior
atenção do poder público. No entanto, há ainda diversos fatores que nos impulsiona
a valorizar mais a prática de esportes por nossa população local, tais como:
a) o esporte possui fatores agregadores de saúde, socialização,
civilidade e melhoria do potencial intelectual:
b) ao esporte cabe parte da formação da personalidade e a
estruturação do caráter de uma sociedade, pois existe uma relação direta, nos
países desenvolvidos, entre o desempenho esportivo e o resultado de
competitividade e desempenho do país em outras áreas;
c) a atividade esportiva desenha um novo cidadão colocando-o mais
positivo, mais proativo e mais otimista. A sociedade torna-se mais aguerrida e menos
desanimada, mais pré-disposta à própria competição da vida;
d) o esporte ajuda a desenvolver no indivíduo o senso de solidariedade
humana, respeito ao adversário, companheirismo;
e) o esporte ajuda a desenvolver no indivíduo a melhora de sua
autoestima.
Assim, diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação deste projeto de lei.
Professd

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