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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 2756/2014 DE 08/08/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id997

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-25 Proposição aprovada S Projeto aprovado em segunda votação e encaminhado ao Poder Executivo para sansão em lei.
2017-09-18 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em primeira discussão, segue para segunda votação.
2017-08-25 Parecer favorável da Comissão da Administração Pública U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-25 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-25 Parecer favorável da Comissão da Ordem Econômica e Social U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.
2017-08-25 Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação U Parecer Favorável da Comissão e encaminhado ao Plenário para votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-02T22:09:13.559211-03:00 Aprovado 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

à CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 — Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
PROJETO DE LEI Nº 012/2017
SUMULA: Altera dispositivo da Lei Municipal
2756/2014 de 08/08/2014, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à
alteração do artigo 1º, da Lei Municipal 2756/2014 de 08/08/2014, que passará a ter a
seguinte redação.
“Artigo 1º” - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a aprovar a regularização de desmembramentos de
Lotes Urbanos, obedecida a metragem mínimo de 125m2,
conforme Lei Federal nº 6766/79 de 19 de dezembro de 1979,
para a área desmembrada, bem como para área remanescente
e testada mínima de 05 (cinco) metros.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
OSVALDO DOS SANTOS ANTIVERE
Vereador
“CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL
A eme ESTADO DO PARANÁ
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 — Caixa Postal, 31 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393 CNPJ: 00.999.114/0001-97
Site: www.centenariodosul.pr.leg.br E-mail: cmcensul(Dbol.com.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 012/201, está sendo apresentado para a correção da Lei
Municipal 2756/2014 em seu artigo 1º que estabelece a metragem de testada mínima de 07
(sete) metros, visto que a Lei Federal 6766/79 estabelece a testada mínima de 05 (cinco)
metros.
Dessa forma, destaca-se que o imóvel a ser desmembrado, ou área
remanescente, não poderá ser inferior a 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados),
conforme disposto em legislação federal.
Centenário do Sul, 14 de Agosto de 2017.
( a
OSVALDO DO OS ANTIVERE
Vereador
www.centenario do sul.pr.gov.br
Lei Nº 2756/2014
SÚMULA: Aprova a regularização de
desmembramentos de Lotes Urbanos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar a
regularização de desmembramentos de Lotes Urbanos, obedecida a metragem mínimo
de 125m?, conforme Lei Federal nº 6766/79 de 19 de dezembro de 1979, para a área
desmembrada, bem como para área remanescente e testada mínima de 07 (sete)
metros,
Artigo 2º - Fica obrigado nos Projetos de Construção nos imóveis
desmembrados de acordo com a Lei, a indicação do local reservado para a fossa
séptica.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Y de Agosto de 2014
No Livro No 0ES em b3. 28.4 200 LUIZ NICACIO
[o RE Prefeito Municipal
or e q e à a
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-00(
14/08/2017 L6766compilado
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as
disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
$ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
$ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
8 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
$ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de
1999)
85º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)
$ 62. A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
| - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Il - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
HI - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785. de
1999)
72 O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de
condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017)
$8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do $ 12 deste
artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído
péla Lei nº 13.465, de 2017)
http://Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6766compilado.htm 1/12
14/08/2017 L6766compilado
Art. 32 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação
dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
Ill - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até
a sua correção.
CAPÍTULO II
“Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
| - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
- os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima -de-5 (cinco)
metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Ill - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
$ 12 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos
permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
$ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
$ 3º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo
licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
$ 42 No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e
direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem
urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. (Incluído péla Lei nº 13.465
de 2017)
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa
non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de
esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
http://www .planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L6766compilado.htm 2112

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