| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2729 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017. |
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~~.~~1- Municí io de Cen enário Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2729/2013 23 de Dezembro de 2013 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 à 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despensas de duração continuada, na forma do Anexo desta Lei. Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2014 conforme estabelecidos no Art. 2° da Lei n" 2676 de 15 de julho de 2013, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2014, estão especificados no Anexo a esta Lei. Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico. Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa. as consequentes. Municí de Ce ená ";0 do Su Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa. Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir informações referentes a indicadores de avaliação dos programas do Plano Plurianual, desde que tais modificações contribuam para a efetivação do objetivo do programa. Art. 7° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 8' - EstaLeientraráemvigorna.~~e slblicação. /" LUIZ NICACIO Prefeito Municipal -~_/ ~-- REGISTRADO No Livro No.C;A<éCjEm~3dri?j 200 da Pagina No.G.L,L?SL]~ _ PU~LICAD~ _._.__.__._~~lL . ~.~ ..__ 1- JOR AL Em__~ _.1.. d. 20) .