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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2729/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2729 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
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~~.~~1-
Municí io de Cen enário
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2729/2013
23 de Dezembro de 2013
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2014 à 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta lei institui o Plano Plurianual de quadriênio 2014 a 2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1°, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras
delas decorrentes e nas despensas de duração continuada, na forma do Anexo desta
Lei.
Art. 2° - As prioridades e metas para o ano de 2014 conforme estabelecidos
no Art. 2° da Lei n" 2676 de 15 de julho de 2013, dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para 2014, estão especificados no Anexo a esta Lei.
Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem
como inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projetos de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico.
Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa. as
consequentes.
Municí de Ce ená ";0 do Su
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá￾las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar e incluir informações
referentes a indicadores de avaliação dos programas do Plano Plurianual, desde que
tais modificações contribuam para a efetivação do objetivo do programa.
Art. 7° - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de
abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste
Plano, metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8' - EstaLeientraráemvigorna.~~e slblicação.
/"
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal
-~_/
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REGISTRADO
No Livro No.C;A<éCjEm~3dri?j 200
da Pagina No.G.L,L?SL]~ _
PU~LICAD~
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1- JOR AL
Em__~ _.1.. d. 20) .

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