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norma nº 2663/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2663 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N" 2663{2013
14 de Junho de 2013
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Cultura é
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÂRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
DE CENTENÁRlO DO SUL - PR
(CMCCS)
Art. 10 Fica instituído a Conferência Municipal da Cultura, o Conselho
Municipal de Cultura de Centenário do Sul - CMCCS, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos
nesta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter
normativo, consultivo, deliberativo, orientador objetiva institucionalizar a relação
entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura,
promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da
Política Cultural de Centenário do Sul - PRo
Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura de Centenário do Sul - PR
terá sede na Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Cultura possibilitará todas as condições
administrativas - pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 4° O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos
serão publicados pelos meios legais.
CAPÍTULO 11
DAS ATRlBUIÇÕES
,'
Município de Centenario do Sul
Art. 50 Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Centenário do
Sul- PR:
I. Representar a sociedade civil de Centenário do Sul - PR, junto ao
Poder Público Municipal, nos assuntos culturais;
Il. Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e
normas referentes à política cultural para o Município;
IH. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do
desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e
da descentralização cultural do Município.
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a
democratização e a desçpntralizaçãc das atividades de produção e
difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural
através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e
circulação culturais.
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do
Município;
VI. Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades
culturais.
VII. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação
sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias _
LDO, Plano -Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à
Secretaria Municipal de Cultura;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela
Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da
fiscalizando e
elaboração do Plano Municipal
orientando a sua execução;
de Cultura,
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação
necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e
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demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver
culturais;
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal
de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo
auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do
Município;
XlV. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na
efetivação e implementação de urna política cultural em
consonância com a Lei Orgânica do Município;
xv. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades
permanentes e pesquisas'na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos
para o setor cultural;
XVIII. Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na escolha de
entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e
subvenções;
XIX. Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de
instrumentos que assegurem um permanente processo de
monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que
recebem subvenção ou auxílio Municipal;
xx. Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de
projetos inscritos no Conselho Municipal de Cultura e submetê￾las à aprovação da CAS -Comissão de Avaliação e Seleção, do
Programa Municipal de Cultura;
XXI. Convocar representantes do poder executivo e dos demais
conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de
suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de
suas deliberações, decisões. recomendações, moções, resoluções,
pareceres ou outros expedientes.
XXII. Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo
para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de
Incentivos Fiscais para a cultura;
XXIII. Apoiar,
município o
orientar e assegurar junto ao setor competente do
incremento de atividades culturais nas diversas
t
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modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de
necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;
XXIV. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios
que importem na constituição de ônus reais sobre bens da
Secretaria Municipal de Cultura;
x.xv. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXVI. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar
também supletivamente, observada sua área de competência,
objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes
do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos
de cooperação firmados cóm órgãos
municipais, estaduais, federais e internacionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇAo E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE CULTURA
Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura será composto de 08 (oito)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I . Representantes da Sociedade Civil:
a. Área de teatro e artes cênicas
b. Área de música, dança
c. Área de patrimônio histórico e folclore
d. Área de artesanato e artes plásticas
li . Representante do Poder Público:
a. Representante da Secretaria Municipal de Industria, Comercio e Turismo;
b. Secretário Municipal de Cultura;
c. Representante da Secretaria Municipal de Educação;
d. Representante da Secretaria de Esporte e Lazer;
§1o • O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Centenário do
Sul- PR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e
sucessivo.
§2" . Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e exercerão
mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
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§3° - Os representantes da Sociedade Civil serão eleito (ajs na Conferência Municipal
de Cultura.
§4° - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa
escrita, à presidência do Conselho Municipal de Cultura de Centenário do Sul, o
suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
--
§5° Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de
desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente
substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, será
realizado a eleição complementar.
Art. 7° - Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas
áreas artístico culturais e ou educacionais de Centenário do Sul - PR serão eleitos
pelos seus respectivos pares.
Parágrafo Único - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de
Centenário do Sul - PR, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico culturais e
ou educacionais de Centenário do Sul - PR que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor
ou incentivador da cultura;
c) Ter atuação em atividades culturais.
Art. 8° A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço
relevante e de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA. DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 90 O Conselho Municipal de "Cultura terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
n. Presidência de Honra;
111.Presidência;
IV. Sec-retaria Executiva;
V. Câmaras.
Art. 10° A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura
será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, como membro nato, podendo
opinar, sugerir e votar, além de possuir voto de qualidade.
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Art. 11o O Presidente do Conselho será elei 10 dentre os seus pares.
§1o Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos,
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
§2° O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§3° O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTUR.t..
Art. IZOA Conferência Municipal de Cultura será realizada a cada dois
anos, sob a coordenação do Conselho Municwal de Cultura.
Art. 13° O recurso para realização da Conferência Municipal de
Cultura deverá ser previsto no orçamento do órgão Secretaria Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE CULTUAA
Art. 14° Os recursos para operacionalização da Política Pública de
Cultura serão previstas na Unidade Orçamentária do órgão gestor denominado
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos
financeiros consignados em dotações orçamentárias do órgão Secretaria Municipal de
Cultura, previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, conforme a legislação em vigência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15° O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por
ano, plenária pública.
Art. 160
A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura
física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal
de Cultura, no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio deste
funcionamento.
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Art. 17° Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer
tipo de pagamento ou remuneração, salvo ajuda de Custo para cobrir eventuais
despesas de ajuda com viagens, locomoção para reuniões por meio de vale-transporte,
atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades.
Art. 18° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura
determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas
de sua convocação. .
Art. 19° Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a
composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros,
conforme arts. 6° e 7° desta Lei.
Art. 20" O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados da aprovação destaLei, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua primeira Diretoria.
Art. 21
0
O Município criará, por Lei Ordinária, o Programa Municipal
de Incentivo a Cultura para a instrumentalização de Projetos Culturais.
Art. 22
0
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE 1
/
/
, LUiZ NrcACIO
Prefeito Municipal

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