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norma nº 2664/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2664 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaDISPÕE A CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE, DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE, ESTABELECENDO AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DD PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2664/2013
14 de Junho de 2013
SÚIVIULA: Dispõe a criação, da Conferência Municipal
da Cidade, do Conselho Municipal da Cidade,
estabelecendo as competências, composição do
Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul e
dá outras Proxidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1o ~ O Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul
CONCIDADE é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo,
deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade
civil, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema
Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do
Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade de
Centenário do Sul, fornecendo os meios necessários para sua instalação e
funcionamento.
Art. 2° _ O Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul tem por
objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o
desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do
planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação,
saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° - O Conselho da Cidade de Cidade de Centenário do Sul tem as 1\ /
seguintes competências: .7<
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos
programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal
relacionados à Política Urbana;
11 - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das
políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
Ill - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal
n'' lO.257í2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao
desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação,
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
v - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado,
municípios vizinhos, Região Metropolitana e'à sociedade, na formulação e execução
da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e
das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais
Conselhos Municipais;
VII - tomar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do
planejamento e gestão urbanos;
VIII - criar instrumentos e mecarusmos de integração das políticas de
desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano do município;
X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento
municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos
às políticas setoriais de desenvolvime-nto urbano;
XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Centenário do Sul;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento
urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia
da Cidade de Centenário do Sul;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários,
Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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xv ~propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a
segregação sócio-espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de
Centenário do Sul, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos
planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala,
impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de
Planejamento Urbano:
XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos
ou organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4° - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de
Centenário do Sul e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a
igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e
o desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos
diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar
dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
U - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas,
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às
informações, aos equipamentos e serviços públicos;
Ill - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da
Cidade de Centenário do Sul observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional
e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no
parágrafo 2° do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2° Da Lei
Federal n'', 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). ~
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA
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v - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e
ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇAo DO CONSELHO
Art. 5° - O Conselho da Cidade de Centenário do Sul terá sua estrutura
composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
UI - Vice presidência
IV - Secretaria Executiva;
v - Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho;
Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada,
sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
SEçAo I
DO PLEN.Á.RIO
Art. 6° - O Plenário do Conselho da Cidade de Centenário do Sul, órgão superior de
decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público
Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo:
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
11- membros designados pelo Poder Executivo Municipal;
a) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c) Um representante Secretaria Municipal do Comércio, Indústria e Turismo;
d) Um representante Secretaria Municipal de Administração;
e) Um representante da Câmara Municipal de Centenário do Sul;
§ 2° Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima
relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins.
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43j 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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§ 3° A representação da sociedade civil será composta por 29 membros,
observando-se a seguinte disposição:
I - 7 (sete) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os
fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores,
movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à
questão do desenvolvimento urbano;
II - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta
lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado,
relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive
cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;
III - 02 (dois) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de
~
trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento
urbano;
IV - 02 (dois) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta
lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais
autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais,
regionais ou federais com sede no município;
V - 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais, que para os
fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas;
SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7° - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados
pelo c-hefedo executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos.
Art. 8° - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara
Municipal de Centenário do SuL
SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9° - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será
convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da
Cidade de Centenário do Sul.
Art.l0° - A la eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com
as disposições transitórias desta lei.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
Art. 110
- O mandato dos. conselheiros do Conselho da Cidade de Centenário
do Sul será de 03 anos, sendo admitida recondução.
Art. 12" - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03
(três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
§ 10 - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer
representar pelo suplente.
§ 2 - A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do
Poder Executivo Municipal. "'"
Art. 13" - A perda do vínculo legal do representante com a entidade
representada implicará na extinção concomitante de seu mandato
Art. 140
w A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do
mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do
segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e
suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 150
-Conselho da Cidade de Centenário do Sul será presidido pelo Chefe
do Executivo Municipal. que será substituído automaticamente, em suas ausências,
pelo Vice-presidente.
Art. 160
- O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Centenário do Sul será eleito
por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente
com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.
SEÇÃO I!I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 170
- A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo
Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional,
promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Centenário do
Sul.
Município de Centenario do Sul
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Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva serão
definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E GRUPOS DE TRABALHO
,
Art. 1811
- As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade
de Centenário do Sul e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar
as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico
às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos,
secretarias e agências afins.
Art. 19° - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma
proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho,
Art. 20° R Poderão ser convidados a participar de reumoes das Câmaras
Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias
em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
§10 R o funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento
intemo do Conselho da Cidade de Centenário do Sul.
Art. 21° R Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário
formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 22° R As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da
Cidade de Centenário do Sul, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os
diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre ternas
de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do
cidadão.
I R Pelos membros do Conselho da Cidade de Centenário do Sul através da
maioria absoluta dos seus membros. ,
-r
Parágrafo urucc R As audiências públicas assegurarão a participação de
qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação
de qualquer natureza.
Art. 23° R A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
Município de Centenario do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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11- Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento)
dos eleitores do município.
Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo
Plenário do Conselho da Cidade de Centenário do Sul, as audiências públicas só
poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24° - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas
deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRA.NSITÓRIAS
Art. 25° - A primeira eleição dos .conselheiros representantes da sociedade
civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze
dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a
partir da data da convocação.
Art. 26" - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico
Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no
artigo anterior.
Art. 27" - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á
quando da realização da Conferência da Cidade de Centenário do Sul.
Art. 24° - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário
em até 60 (trinta) dias após sua instalação.
Art. 25° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
í
rJ
í
( LUIZ~CIO
Prefeito Municipal
/

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