| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2664 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | DISPÕE A CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE, DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE, ESTABELECENDO AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DD PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2664/2013 14 de Junho de 2013 SÚIVIULA: Dispõe a criação, da Conferência Municipal da Cidade, do Conselho Municipal da Cidade, estabelecendo as competências, composição do Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul e dá outras Proxidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1o ~ O Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul CONCIDADE é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2° _ O Conselho Municipal da Cidade de Centenário do Sul tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3° - O Conselho da Cidade de Cidade de Centenário do Sul tem as 1\ / seguintes competências: .7< Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; 11 - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; Ill - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal n'' lO.257í2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; v - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, Região Metropolitana e'à sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tomar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII - criar instrumentos e mecarusmos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X - monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvime-nto urbano; XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Centenário do Sul; XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Centenário do Sul; XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br xv ~propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Centenário do Sul, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4° - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Centenário do Sul e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; U - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos; Ill - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Centenário do Sul observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2° do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2° Da Lei Federal n'', 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). ~ Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br v - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇAo DO CONSELHO Art. 5° - O Conselho da Cidade de Centenário do Sul terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; UI - Vice presidência IV - Secretaria Executiva; v - Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho; Parágrafo único - A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEçAo I DO PLEN.Á.RIO Art. 6° - O Plenário do Conselho da Cidade de Centenário do Sul, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; 11- membros designados pelo Poder Executivo Municipal; a) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; b) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; c) Um representante Secretaria Municipal do Comércio, Indústria e Turismo; d) Um representante Secretaria Municipal de Administração; e) Um representante da Câmara Municipal de Centenário do Sul; § 2° Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Bassa, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43j 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 3° A representação da sociedade civil será composta por 29 membros, observando-se a seguinte disposição: I - 7 (sete) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; II - 02 (dois) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; III - 02 (dois) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de ~ trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; IV - 02 (dois) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município; V - 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas; SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 7° - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo c-hefedo executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. Art. 8° - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de Centenário do SuL SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9° - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Centenário do Sul. Art.l0° - A la eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. Município de Cenfenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 110 - O mandato dos. conselheiros do Conselho da Cidade de Centenário do Sul será de 03 anos, sendo admitida recondução. Art. 12" - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 10 - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2 - A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. "'" Art. 13" - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato Art. 140 w A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 150 -Conselho da Cidade de Centenário do Sul será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal. que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 160 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Centenário do Sul será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido. SEÇÃO I!I DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 170 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Centenário do Sul. Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo único - A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAIS E GRUPOS DE TRABALHO , Art. 1811 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Centenário do Sul e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 19° - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho, Art. 20° R Poderão ser convidados a participar de reumoes das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. §10 R o funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento intemo do Conselho da Cidade de Centenário do Sul. Art. 21° R Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22° R As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Centenário do Sul, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre ternas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. I R Pelos membros do Conselho da Cidade de Centenário do Sul através da maioria absoluta dos seus membros. , -r Parágrafo urucc R As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23° R A convocação de audiências públicas poderá ser feita: Município de Centenario do Sul Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 11- Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único - Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Centenário do Sul, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 24° - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRA.NSITÓRIAS Art. 25° - A primeira eleição dos .conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. Art. 26" - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 27" - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Centenário do Sul. Art. 24° - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 25° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE í rJ í ( LUIZ~CIO Prefeito Municipal /