| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2752 / 2014 |
| Date | 2014-07-09 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR CUSTOS DE FORMAÇÃO SUPERIOR NO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA PARA PROFESSORAS EFETIVAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
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---- Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenarioosu.pr.gov. Lei N° 2752/2014 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar custo de formação superior no curso de Licenciatura em Pedagogia para Professoras efetivas da Rede Municipal de Ensino. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1°_ Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio no valor de 50% (Cinquenta por cento) do valor da mensalidade, com a finalidade de oferecer ajuda de custo na formação de curso Superior de Licenciatura em Pedagogia, através do método de Ensino a Distância, para as professoras efetivas da rede Municipal de Ensino. Parágrafo único - A verba para atender o benefício de Aperfeiçoamento profissional do magistério da rede pública municipal de educação deverá correr a conta das fontes vinculadas à educação. Artigo 2° - Para fins de cumprimento desta Lei, fica autorizado o repasse a cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal, por cada matrícula, a quantia de R$ 122,50 (cento de vinte e dois reais e cinqüenta centavos), 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, em período de 48 (quarenta e oito meses), podendo sofrer alterações por menor período e sofrer reajustes anualmente nos termos da Lei n" 9870/1999, conforme índice do lNPC. § 1 - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão pagos na folha de pagamento do participante do curso. § 2 - Os recursos mencionados na caput deste artigo serão devidos ao ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se encontre em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem no exercício d atividades estranhas ao magistério, nos termos da Lei. § 3 - Serão beneficiários dos recursos os ocupantes do arg professores que exercem docência nas séries iniciais da educação básica. r infantil, regente de educação de jovens adultos, regente de sala e pe r = . auxiliar, regente auxiliar de supervisão e orienta ão. upervisã Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ases oria pedagógica, professor em função de direção de estabelecimento de ensino, profe sor atuante em função de assessoramento, diretoria, coordenadoria e apoio na ecretaria Municipal de Educação. § 4 - ão será deferido o repasse a ocupante do cargo de professor que não se enquadre em quaisquer circunstâncias mencionadas anteriormente e também, professor no gozo de licença integral para estudos, cedido para órgão da administração direta ou indireta, em licença sem vencimentos, licença para acompanhamento de membros familiares, em licença há mais de quinze dias contados da data de publicação desta lei, em licença médica e licenciado para atividades política. § - Será hipótese de perda temporária do beneficio o professor que apresentar falta injustificada. Artigo 3° - Na hipótese de haver qualquer alteração na condição laborativa do professor (a) beneficiado, deve a respectiva chefia da secretaria de educação comunicar a cessação do benefício ao departamento de recursos humanos da prefeitura. Artigo 4° - O professor tutor do Curso de Licenciatura de Pedagogia repassará todas as informações necessárias para a secretaria municipal de educação: I - faltas; II - desistência; III - abandono; IV - condições laborativas. Artigo 5° - Os benefícios concedidos na presente Le não geram direitos adquiridos, como também não produz direitos a pagamentos retroativos a vigência da presente Lei. Artigo 6° - Esta Lei entrará revogadas as disposições em contrário. la data de sua publicação, 09 de Julho de 2014 LUIZ NÍCACIO Prefeito Municipal