br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2752/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2752 / 2014
Date 2014-07-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR CUSTOS DE FORMAÇÃO SUPERIOR NO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA PARA PROFESSORAS EFETIVAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
native_id21

Originating matéria

matéria 80 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

----
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenarioosu.pr.gov.
Lei N° 2752/2014
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a subsidiar
custo de formação superior no curso de Licenciatura em
Pedagogia para Professoras efetivas da Rede Municipal
de Ensino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1°_ Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
conceder subsídio no valor de 50% (Cinquenta por cento) do valor da mensalidade,
com a finalidade de oferecer ajuda de custo na formação de curso Superior de
Licenciatura em Pedagogia, através do método de Ensino a Distância, para as
professoras efetivas da rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único - A verba para atender o benefício de Aperfeiçoamento profissional
do magistério da rede pública municipal de educação deverá correr a conta das fontes
vinculadas à educação.
Artigo 2° - Para fins de cumprimento desta Lei, fica autorizado o
repasse a cada ocupante do cargo de professor da rede pública municipal, por cada
matrícula, a quantia de R$ 122,50 (cento de vinte e dois reais e cinqüenta centavos),
50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade, em período de 48 (quarenta e oito
meses), podendo sofrer alterações por menor período e sofrer reajustes anualmente
nos termos da Lei n" 9870/1999, conforme índice do lNPC.
§ 1 - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão pagos na
folha de pagamento do participante do curso.
§ 2 - Os recursos mencionados na caput deste artigo serão devidos
ao ocupante do cargo de professor da rede pública municipal de ensino que se
encontre em efetivo exercício, excluídos aqueles que se encontrem no exercício d
atividades estranhas ao magistério, nos termos da Lei.
§ 3 - Serão beneficiários dos recursos os ocupantes do arg
professores que exercem docência nas séries iniciais da educação básica. r
infantil, regente de educação de jovens adultos, regente de sala e pe r = .
auxiliar, regente auxiliar de supervisão e orienta ão. upervisã
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
ases oria pedagógica, professor em função de direção de estabelecimento de ensino,
profe sor atuante em função de assessoramento, diretoria, coordenadoria e apoio na
ecretaria Municipal de Educação.
§ 4 - ão será deferido o repasse a ocupante do cargo de professor que não se
enquadre em quaisquer circunstâncias mencionadas anteriormente e também,
professor no gozo de licença integral para estudos, cedido para órgão da
administração direta ou indireta, em licença sem vencimentos, licença para
acompanhamento de membros familiares, em licença há mais de quinze dias contados
da data de publicação desta lei, em licença médica e licenciado para atividades
política.
§ - Será hipótese de perda temporária do beneficio o professor que apresentar falta
injustificada.
Artigo 3° - Na hipótese de haver qualquer alteração na condição
laborativa do professor (a) beneficiado, deve a respectiva chefia da secretaria de
educação comunicar a cessação do benefício ao departamento de recursos humanos da
prefeitura.
Artigo 4° - O professor tutor do Curso de Licenciatura de Pedagogia
repassará todas as informações necessárias para a secretaria municipal de educação:
I - faltas;
II - desistência;
III - abandono;
IV - condições laborativas.
Artigo 5° - Os benefícios concedidos na presente Le não geram
direitos adquiridos, como também não produz direitos a pagamentos retroativos a
vigência da presente Lei.
Artigo 6° - Esta Lei entrará
revogadas as disposições em contrário.
la data de sua publicação,
09 de Julho de 2014
LUIZ NÍCACIO
Prefeito Municipal

open original →