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norma nº 2750/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2750 / 2014
Date 2014-07-09
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei N° 2750/2014
SÚMULA: Cria os componentes do Município de
Centenário do Sul, Estado do Paraná do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar, define os
parâmetros para elaboração e implementação do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes
estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272,
de 2007, o Decreto n" 6.273, de 2007, e o Decreto n? 7.272, de 2010, com o propósito
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. r A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e
Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2° É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
unicipal: Praça Pe. A rélio 8asso 378 ESTADO DO PARANÁ
PJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax 3 3675-8021 - CEP 86 630-000
www.centenariodosul.pr.go.br
t ndo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças conseqüentes da
alimentação inadequada.
Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar,
no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração ele emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
11 - A conservação da bioeliversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
lU - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da
população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação
de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades
afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias
sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em
geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre
a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6° O Município de Centenário do Sul, Estado de Paraná deve
empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000
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demais mll111ClplOSdo estado, contribuindo assim, para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO 11
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7°, A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada
e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Centenário do Sul, Estado de Paraná por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8°. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes
dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9°. São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
H - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Centenário do Sul;
IH - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n? 7272/2010, bem como
os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
)
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARAN~
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-001
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Parág,-afo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria do
Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, e seus procedimentos operacionais serão
coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional _ CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a
presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
09 de Julho de 2014
/
LUIZ NICACIO
Prefeito Municipal

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