| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2750 / 2014 |
| Date | 2014-07-09 |
| Ementa | CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Lei N° 2750/2014 SÚMULA: Cria os componentes do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n" 6.273, de 2007, e o Decreto n? 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. r A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. § 2° É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, unicipal: Praça Pe. A rélio 8asso 378 ESTADO DO PARANÁ PJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax 3 3675-8021 - CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.go.br t ndo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças conseqüentes da alimentação inadequada. Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração ele emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 11 - A conservação da bioeliversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; lU - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6° O Município de Centenário do Sul, Estado de Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br demais mll111ClplOSdo estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO 11 DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7°, A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Centenário do Sul, Estado de Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8°. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9°. São componentes municipais do SISAN: I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; H - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Centenário do Sul; IH - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n? 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; ) Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARAN~ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 _CEP 86 630-001 www.centenariodoSul.pr.gov.br Parág,-afo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria do Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional _ CAISAN; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 09 de Julho de 2014 / LUIZ NICACIO Prefeito Municipal