| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2577 / 2012 |
| Date | 2012-02-22 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.402/2010, DE 24 DE ABRIL DE 2.010 E DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES AO ARTIGO 69 E AO ARTIGO 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.793/2001. |
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MunicÍJpio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.577/2012
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nO
2.402/2010, de 24 de abril de 2.010 e dispõe
sobre alterações ao artigo 69 e ao artigo 71
da Lei Municipal nO1.793/2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO
DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL
DE CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUI TELEI:
Art. 1° • Ao artigo 69 da Lei Municipal nO
1.793/2001 serão acrescidos os parágrafos 6°,7°,8°,9°,10,11, 12e 13.
§ 6° - O titular de cargo de Professor,
supervisor e orientador em jornada de vinte horas semanais poderá prestar
serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para
substituição de Professores em função docente em seus afastamentos legais e
atendimento ao contra turno.
§ 7°· A jornada suplementar será remunerada
proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o vencimento do
nível inicial da classe em que está posicionado o profissional do magistério.
§ 8° • As ausências do Professor nas aulas
correspondentes à jornada suplementar sofrerão os descontos dos dias
faltosos, mesmo com a apresentação de atestados médicos, salvo se supridas
por outro professor da rede municipal de ensino, ou professor aposentado da
rede municipal de ensino de Centenário do Sul, exceto o auxiliar de classe do
mesmo período. O professor que suprir a ausência do detentor da jornada
suplementar será ressarcido por este.
§ 9°· O Professor em jornada suplementar
que tiver de se afastar por mais de quinze dias perderá o direito à jornada,
devendo ser substituído por outro.
MunicÍJ~;ode Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
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§ 10- Os critérios para a atribuição da jornada
suplementar ao Professor, para atender a necessidade de substituição i de
docentes em seus afastamentos legais e ao contra turno obedecerão àos _..
seguintes critérios: ~til'l/,' ",,'vii:,;;" ~~\~~! ~.(J.•.••:.,;.'
I - disponibilidade;
11- habilitação;
111- tempo de serviço;
IV - assiduidade.
por decreto do executivo. !
. § 11 - A jornada suplementar será atribuída
, § 12· O regime de jornada suplementar, na
forma de ampliação da jornada de trabalho não se constitui em horas extras,
não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de
conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extinguese automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista
sua natureza excepcíonal,
ocorrerá:
§ 13- A interrupção da jornada suplementar
I - a pedido do interessado;
convocação;
11 • quando cessada a razão determinante da
para a convocação;
lu .iquando, descumprídasas condições estabelecidas
; . ,
I
IV -' quando o profissional do magistério não tiver mais
condições de continuar () trabalho em jornadasuplementar.
Art. 2° • O caput do artigo 71 da Lei Municipal
nO1.793/2001, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 71- O coordenador pedagógico
exercerá suas funções em regime de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais, prestando suporte pedagógico a todas as escolas municipais
'nitípio de Centenário do Sul
Paço unicipa/: Praça Padre AuréfioBasso, 378 ESTADO DO PARANÁ
C P 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
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/r~;\rt~·;;t'~~ .. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data pe~,J '""):\
sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. I'
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Centenário do Sul, 22 de Fevereiro de 2012,."",~~,f~~:·~"
V~ZZOTTI
Prefeita Municipal.
PIERI~DA PEREIRA
Diretora do Departamento de Educação