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norma nº 2641/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2641 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaREVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL Nº 2512/2011 E CRIA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
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- Município de Centenário do Sul
.• Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal N° 2.641/2012
SÚMULA: Revoga na íntegra a Lei
Municipal n" 2512/2011 e
cria o Conselho Tutelar do
Município de Centenário do
Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N° 2512/2011
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho
Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo
efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco)
membros titulares e até 15 (quinze) suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos,
permitida apenas uma recondução. (alterada pela lei federal 12.696/2012).
PARÁGRAFO 1° - A recondução
consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em
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SEÇÃO 11
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo
processo, vedada qualquer outra forma de recondução.
PARÁGRAFO r-O Conselho Tutelar é
administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social,
de cujo orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu contínuo
financiamento, inclusive os subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
ARTIGO r-Os membros do Conselho
Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em
processo regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério
Público, após aprovação na prova escrita.
PARÁGRAFO ÚNICO - Podem votar
os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.
ARTIGO 3° - O CMDCA estabelecerá
previamente, mediante resolução, a forma de obtenção, junto à Justiça eleitoral, de
urnas e/ou listas de eleitores, bem como os critérios para o eventual cadastramento de
eleitores, o calendário e demais procedimentos referentes ao processo de escolha,
respeitadas as disposições da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na resolução
regulamentadora do processo de eleição constará a composição e atribuições da
Comissão Organizadora do pleito, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade.
ARTIGO 4° - O processo de escolha
ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O processo
de eleição do Conselho Tutelar será publicado, mediante edital publicado no diário
oficial do município, em jornal local e também afixado em locais de amplo acesso ao
público, fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de
divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o
calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução
regulamentadora.
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PARÁGRAFO SEGUNDO A
comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do
processo de eleição, em cumprimento ao artigo 139 do Estat to da Criança e do
Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura,
notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que
não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nessa Lei.
SEÇÂOIll
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DA CANDIDATURAS
ARTIGO 5° - A candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar será individual.
ARTIGO 6° Somente poderão
concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral, firmada através de certidão de antecedentes criminais;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV - Estar em gozo de seus direitos políticos;
V _ Possuir carteira de habilitação categoria B, com 06 (seis) meses, no mínimo,
devendo apresentá-la no ato da posse;
VI - Possuir certificado de curso básico de informática;
VII - Possuir ensino médio (2° grau completo) como formação escolar.
VIII - Não receber nenhum beneficio da Previdência Social.
IX _ Ser aprovado na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não será aceita
inscrição dos candidatos por procuração.
SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 7° O CMDCA, por
intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a divulgação dos nomes dos
candidatos considerados habilitados ao pleito.
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§ ZO - É vedada a vinculação político-
§ 1° - Os candidatos poderão divulgar
suas candidaturas entre os eleitores, por um período de 10 (dez) dias, a partir da data
da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que atentar contra os
princípios éticos e morais ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
11- Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação,
bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o
horário de votação.
partidária das candidaturas.
§ 3° - é expressamente vedado aos
candidatos ou a pessoas a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de
eleitores aos locais de votação.
§ 4° - Em reuruao propna, deverá a
Comissão Organizadora dar conhecimento formal das regras da campanha a todos os
candidatos considerados habilitados ao pleito que firmarão compromisso de respeitá￾las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito.
ARTIGO 8° - O CMDCA deverá
estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que
deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Organizadora, com ciência ao
Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua defesa.
§ l° - Em caso de propaganda abusiva ou
irregular, bem como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação,
a Comissão Organizadora, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou outro
interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo
investigatório específico, onde está formulada a acusação e cientificando o acusado
para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
-
§ ZO - Vencido o prazo acima referido,
com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a
realização de sessão específica para o julgamento do caso, que deverá ocorrer no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se ciência ao denunciante, ao
candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 3° Em sendo constatada a irregularidade
apontada, a Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do
infrator.
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§ 2" - A Comissão Organizadora também
§ 4° - Da decisão da Comissão
Organizadora caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da sessão do julgamento.
§ 5° - O CMDCA designará sessão
extraordinária para julgamento does) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao
denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
ARTIGO 9° - Poderão concorrer à￾eleição do Conselho Tutelar os candidatos que forem aprovados na prova escrita,
contendo conhecimentos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prova escrita
a ser aplicada aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar será elaborada e aplicada
pelo Ministério Público e pelo CMDCA.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ARTIGO 10 - O processo de eleição do
Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
das candidaturas definitivas.
§ 1° - A Comissão Organizadora, com a
antecedência devida, tentará obter o empréstimo de urnas e o fornecimento das listas
de eleitores junto à Justiça Eleitoral.
providenciará, com a devida antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e
dos escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
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§ 3° - Cada eleitor deverá votar em até 05
§ 3° - Cabe ao município o custeio de
todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho
Tutelar.
ARTIGO 11 - O processo de eleição
acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às
09:00 (nove) horas e término às 17:00 (dezessete) horas, facultado o voto, após este
horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas
senhas.
§ 1° - Nos locais e cabines de votação
serão fixadas listas com relação dos nomes e codinomes dos candidatos ao Conselho
Tutelar.
L § 2° - As cédulas de votação serão
rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora.
(cinco) candidatos.
§ 4° - Serão consideradas nulas as cédulas
que não estiverem rubricadas na forma do § 2° supra, que contiverem votos em mais
de 05 (cinco) candidatos e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam
aferir a vontade do eleitor.
ARTIGO 12 - No dia da votação, todos
os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando
o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e
realizar diligências para sua constatação.
§ 1° - Os candidatos poderão fiscalizar
pessoalmente a recepção e a apuração dos votos, tendo livre acesso ao local de
votação.
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
DOS ESCOLHIDOS
ARTIGO 13 - Encerrada a votação, se
procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os candidatos
ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em
que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão
Organizadora, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.
ARTIGO 14 - Concluída a apuração dos
votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará
a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes
dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes
eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão,
candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que
estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do
CMDCA e no hall da Prefeitura.
§ 1° - Os 05 (cinco) primeiros candidatos
mais votados serão considerados eleitos, ficando os 15 (quinze) seguintes, pela
respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2° - Havendo empate na votação, será
considerado eleito:
- O candidato mais idoso;
- O candidato casado;
- O candidato com maior número de filhos.
§ 3° - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois)
dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão
Organizadora nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado
expressamente em ata.
§ 4° - O CMDCA decidirá os eventuaís
recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções
necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de
eleição enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público
e ao Juiz da Infância e Juventude.
§ 5° - O CMDCA manterá em arquivo
permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de
eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de
eleitores deverão ser conservadas por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídas.
§ 6° - O CMDCA dará posse aos eleitos
NO DIA 10 de Janeiro do ano subseqüente ao ao processo de escolha, em sessão
extraordinária solene, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender,
cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do
adolescente estabelecidos na legislação vigente.
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ARTIGO 16 - A competência do Conselho Tutelar
§ 70
- Ocorrendo vacancia no cargo,
assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, o qual será
imediatamente convocado pelo CMDCA.
ARTIGO 15 - Os membros eleitos como
titulares e suplentes submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das
atribuições do cargo e a treinamentos realizados pela Prefeitura Municipal, com o
apoio da Secretaria de Estado da Criança e Juventude.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder
Público estimulará a participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos
e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias, na medida do
possível.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança e adolescente.
§ 10 _ Nos casos de ato infracional
praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da
ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
l
§ 2" - O acompanhamento da execução
das medidas de proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos
pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou
adolescente.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 17 - São impedidos de servir
no mesmo conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 18 - As atribuições dos
conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei
Federal n" 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal
em vigor.
ARUGO 19 - O Presidente do Conselho
Tutelar será eleito pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião
presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual presidirá o Conselho por um período de
OI (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - No mesmo
prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu regimento interno e o encaminhará
ao CMDCA, para conhecimento, sendo que o CMDCA poderá encaminhar propostas
de alteração que entender necessárias.
ARTIGO 20 - O Conselho Tutelar
funcionará das 08:00 às 17:00 horas, nos dias úteis, com plantões após as 17:00 horas
e nos fins de semana e feriados, de acordo com o disposto no regimento interno do
Órgão.
§ 1° - O Conselho Tutelar realizará
semanalmente, de acordo com o disposto em seu regimento interno, sessões
deliberativas plenárias, onde 'serão apresentados aos demais os casos atendidos
individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos
efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 2° - As sessões serão instaladas com o
mínimo de 03 (três) conselheiros, ocasião em que serão referenciadas, ou não, as
decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a
aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas,
facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de
profissionais das áreas de psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter
seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do
disposto no art. 136, inciso Ill, alínea "a", da Lei n° 8.069/90.
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ARTIGO 23 As requisições de
serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser
dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde,
assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a
mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea "b",
da Lei n" 8.069/90.
§ 3° - As decisões serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
§ 4° - O Regimento Interno estabelecerá o
regime de trabalho, na forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada
conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os
plantões.
ARTIGO 21 - O conselheiro atenderá as.
partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso e mantendo o
acompanhamento até o encaminhamento efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos registros
de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros
somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante solicitação,
ressalvada requisição judicial ou do Ministério Público.
ARTIGO 22 - Cabe ao Conselho Tutelar
manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão
ser levados ao CMDCA bimestralmente, ou sempre que solicitados, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 1° - O Conselho Tutelar deverá
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto
ser prévia e oficialmente comunicado das datas e locais onde estas serão realizadas,
bem como de suas respectivas pautas.
§ 2°- O Conselho Tutelar deverá ser
também consultado quando da elaboração das propostas do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei das Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando
de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à
população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma
paritária, a teor do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d" e
136, inciso IX, da Lei n? 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
-
ARTIGO 29 - A vacância na função de
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SEÇÃO X
DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 24 - A função de conselheiro
tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o município, sendo que
os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício
obedecerão ao disposto nesta Lei.
ARTIGO 2S - O exercício da função de
membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece
presunção de idoneidade moral.
ARJIGO 26 - O subsídio devido a cada
conselheiro tutelar em exercicio será de OI (um) salário mínimo, devendo ser
reajustado na mesma data do reajuste do salário mínimo, concedido pelo Governo
Federal, acrescido de função gratificada, conforme seus membros:
a) Presidente: R$200,00
b) Demais membros: R$120,00.
§ 10 _ Em relação à remuneração referida
no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado
pelo município.
§ r-Aos membros do Conselho Tutelar,
será assegurado o 130
salário.
ARTIGO 27 - Aos conselheiros serão
concedidas licenças de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas ser
gozadas em até 03 (três) períodos de idêntica duração.
ARTIGO 28 - Os recursos necessários ao
pagamento dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei
orçamentária municipal.
conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento.
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I - para concorrer a cargo eletivo;
Ir - em razão de maternidade;
IH - em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
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ARTIGO 30 - Nos casos de férias,
licenças regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos
conselheiros titulares, independente das razões, o CMDCA pr moverá a imediata
convocação do suplente, para o preenchimento da vaga e a conseqüente regularização
da composição do Conselho Tutelar.
§ 1o-Em caso dos suplentes que forem
convocados por duas chamadas consecutivas, não aceitarem assumir a vaga , os
mesmos perderão o direito de suplência, assim sendo, não poderão ser efetuadas
posteriores convocações ao suplente que não aceitou assumir a vaga de conselheiro.
§ 2° - Em caso de inexistência de
suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de eleição
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros eleitos em
tais situações exercerão a função somente pelo período restante do mandato original
daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas l;ID aberto.
§ 3°_ O conselheiro eleito nas eleições
suplementares, após cumprir o preenchimento da vaga em aberto, permanecerá como
suplente e poderá novamente ser convocado para as finalidades estabelecidas no caput
deste artigo.
ARTIGO 31 - Será também concedida
licença remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o
exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de
cassação da licença e destituição da função.
ARTIGO 32 - A conselheira tutelar
gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 10 _ Ocorrendo nascimento prematuro, a
licença terá início no dia do parto.
§ 2" - No caso de natimorto, a conselheira
será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se
considerada apta, retornará ao exercício da função.
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ARTIGO 33 - A licença paternidade será
concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados do nascimento.
ARTIGO 34 - Será concedida ao
conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em
perícia médica.
§ 1" - Para a concessão de licença,
considera-se acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo conselheiro e
que se relacione com.o exercício de suas atribuições.
§ 2" - Equipara-se ao acidente em serviço
o dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício
de suas atribuições.
ARTIGO 35 - O conselheiro poderá
ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II - falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;
ARTIGO 36 - O exerctcio efetivo da
função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para
os fins estabelecidos em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o
conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço
na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
ARTIGO 37 - Serão considerados como
tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - licenças regulamentares;
ARTIGO 38 São deveres do
conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei n" 8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
ARTIGO 39 - Ao conselheiro tutelar é.
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III - atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar com economia do material e conservação do patrimônio úblico;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade de serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado;
XII - trajar-se de forma indecorosa.
ARTIGO 41 - Se servidor municipal
ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá
optar entre o valor dos subsídios devidos aos conselheiros ou o valor de seus
vencimentos incorporados, ficando garantidos:
ARTIGO 40 - É vedada a acumulação da
função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada,
observando o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, após 06 (seis) meses do
cumprimento do mandato;
II _a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura
Municipal firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
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SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
ARTIGO 42 - O conselheiro responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
ARTIGO 43
diseiplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
11- suspensão do exercícío da função;
III - destituição da função.
São penalidades
ARTIGO 44 - Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
ARTIGO 45 - A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever
funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
ARTIGO 46 - A suspensão será aplicada
nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03
(três) meses, período em que não terá direito a receber os subsídios e demais
vantagens regulamentares.
ARTIGO 47 - O conselheiro tutelar será
destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
11- deixar de cumprir a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele,
por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de OI (um) ano, salvo
justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberadas consecutivas ou 06 (seis)
alternadas, no espaço de um ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa fisica em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII - transgressão do artigo 43 desta Lei;
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PARÁGRAFO úNICO - O controle da
freqüência e das atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador
ou Presidente do Órgão, que delas manterá um registro próprio e prestará contas,
sempre que solicitado, ao CMDCA, Ministério Público ou qualquer interessado.
ARTIGO 48 - Qualquer cidadão e
qualquer membro do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.
que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomas as providências
necessárias para sua imediata apuração, representando junto àquele órgão para que
seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.
PARÁGRAFO úNICO - Comunicado
da ocorrência, o CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração,
podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do
acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu
suplente.
ARTIGO 49 - A sindicância ou processo
administrativo deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua
instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os
trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos
municipais, assegurado o contraditório e de direito de defesa ao acusado, e será
conduzida por uma comissão de ética composta de:
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da
sociedade civil organizada;
b) dois membros do Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade não governamental, e devidamente registrada no CMDCA,
que não faça parte de tal composição atual.
§ 10 _ Os representantes do CMDCA e do
Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o
representante da entidade não governamental será escolhido em assembléia própria, a
ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2" - Cabe ao CMDCA proporcionar os
meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 30
- A sindicância será instruída com
copia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do
procedimento, das quais o acusado será pessoalmente cientificado, bem como
notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a
05 (cinco);
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§ 4° - Concluídos e relatados os autos,
serão enviados imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a
imposição das penalidades cabíveis.
ARTIGO 50 - O julgamento do membro
do Conselho Tutelar pela plenária do CMDCA em sessão extraordinária, a ser
instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados
do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e
representante do Ministério.Público.
§ 1° - Serão fornecidas, a todos os
membros do CMDCA, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância
a todos disponíveis para consulta;
§ 2° - Por ocasião da sessão deliberativa
será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído,
apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por
mais 10 (dez).
§ 3° - Ficam impedidos de participar do
julgamento os membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o
ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares.
§ 4° - A condução da sessão de
julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento
interno do CMDCA.
§ 5° - A perda da função de conselheiro
tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do
Conselho.
§ 6° - Quando a violação cometida pelo
conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 51 Aplicam-se aos
conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou
incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do
Município de Centenário do Sul
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Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao
direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
ARTIGO 52 - O Poder Executivo dará
suporte administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, o espaço fisico,
linha telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos, material de expediente
necessário ao seu bom funcionamento.
ARTIGO 53 - A implantação de outros
Conselhos Tutelares poderá ser defmida a qualquer tempo, mediante resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, justificando tal
necessidade.
ARTIGO 54 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 19 de Dezembro de 2012.
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Prefeita Municipal
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