| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2631 / 2012 |
| Date | 2012-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEIS, DESTINADA A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS COM CARACTERÍSTICAS SOCIAIS PARA ATENDER AS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, NO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE CENTENÁRIO DO SUL, PARANÁ. |
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Lei Municipal N° 2.631{2012
SUMULA - Dispõe sobre a criação da Zona Especial de
Interesse Social ZEIS, destinada a
empreendimentos habitacionais com
características sociais para atender as famílias de
baixa renda, no perímetro urbano da cidade de
Centenário do Sul, Paraná.
A cÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1°- Fica criada a Zona Especial de Interesse
Social - ZEIS, destinada a empreendimentos habitacionais com características sociais,
para atender as famílias de baixa renda, bem como para interesse histórico, ambiental
ou comercial, sendo que os parâmetros de ocupação deverão respeitar a Legislação
Municipal sobre parcelamento do solo urbano e sobre o meio ambiente, localizada no
lote de terras sob. n°. 1l3-R-A (Cento e treze, letras R - A) da Gleba 02(Dois) da
Colônia Centenário, com uma área de 33.007,78 m2. (Trinta e três mil, Sete metros e
setenta e oito centímetros quadrados), Matricula CRI sob. N°. no perímetro urbano do
Município de Centenário do Sul - Pr., para a qual ficam estabelecidos os seguintes
objetivos e instrumentos:
a) elevar o grau de urbanização das áreas já ocupadas, dando-lhes prioridade
enquanto áreas de interesse social, dotando-as de infra-estrutura, equipamentos
comunitários e tratamento paisagístico;
b) proteger o interesse da população de baixa renda no que se refere à
moradia e infra-estrutura, de forma a garantir a permanência da população, e;
c) priorizar a aplicação dos recursos municipais, e particularmente do Órgão
Municipal que tratará das questões habitacionais, para investimentos nesta Zona.
Artigo 2°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 19 de Novembro de 2012
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