| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 254 |
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•• • RESOLUÇÃO W 004/2011 SÚMULA - Dispõe sobre o regulamento do regime de adiantamento para Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências. o Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Artigo 1° - Fica instituído o regime de adiantamento para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Artigo 2° - Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: I - despesas com material de consumo; 11-despesas com serviços de terceiros; 111-despesas ressarcimento. Artigo 3° - O prazo de aplicação não poderá ser superior a um trimestre e jamais ultrapassar 20 de dezembro. Artigo 4° - Não se fará adiantamento: 1-para despesas já realizadas; 11-a servidor responsável por dois adiantamentos; 111-a servidor que não tenha prestado contas do adiantamento anterior. Parágrafo Único- Nenhum pagamento poderá efetuado fora do período de aplicação. Artigo 5° - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de c1assíficação diferente daquela para qual foi autorizada. Artigo 6° - Os responsáveis por adiantamento deverão efetuar o recolhimento do CAMARA _____________________MUNICIPAL DE CENTENARIO,;;;",;;; BSTADODOPARANÃ DO SUL Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 FO ElFAX(43)3675- 393 '1 I@CNPJ:00.999.114/0001-97 E-mal : cmcensu bol.com.br saldo, se houver, em bancos autorizados. Parágrafo Único- O servidor responsável pela conta adiantamento, deverá ser nomeado por Ato da mesa que vai disciplinar a aplicação da presente Resolução. Artigo 7° - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03(três) dias úteis, a contar do final do período de aplicação. Artigo 8° - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos, até a data de 20 de dezembro em agências bancárias autorizadas, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Artigo 9° - No prazo de 30(trinta) dias, a contar do final do período de aplicação, o responsável prestará contas do adiantamento recebido. Artígo 10° - A presente Lei deverá ser regulamentada por Ato da Mesa, no prazo de 1O(dez) dias. Artigo 11° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. \ Sala das 9 de Março de 2011. MELQUI S T VIA JUNIOR PRESIDENTE _:;> Ó,S: 5 '~ NOEL DE MOURA NETO 1° SECRETÁRIO