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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 4/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO W 004/2011
SÚMULA - Dispõe sobre o regulamento do regime de
adiantamento para Vereadores e servidores
da Câmara Municipal de Centenário do Sul,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
o Presidente da Câmara Municipal de Centenário do Sul, Estado do
Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Artigo 1° - Fica instituído o regime de adiantamento para o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 2° - Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento, os pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas:
I - despesas com material de consumo;
11-despesas com serviços de terceiros;
111-despesas ressarcimento.
Artigo 3° - O prazo de aplicação não poderá ser superior a um trimestre e jamais
ultrapassar 20 de dezembro.
Artigo 4° - Não se fará adiantamento:
1-para despesas já realizadas;
11-a servidor responsável por dois adiantamentos;
111-a servidor que não tenha prestado contas do adiantamento anterior.
Parágrafo Único- Nenhum pagamento poderá efetuado fora do período de
aplicação.
Artigo 5° - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de
c1assíficação diferente daquela para qual foi autorizada.
Artigo 6° - Os responsáveis por adiantamento deverão efetuar o recolhimento do
CAMARA _____________________MUNICIPAL DE CENTENARIO,;;;",;;; BSTADODOPARANÃ DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FO ElFAX(43)3675- 393 '1 I@CNPJ:00.999.114/0001-97
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saldo, se houver, em bancos autorizados.
Parágrafo Único- O servidor responsável pela conta adiantamento, deverá ser
nomeado por Ato da mesa que vai disciplinar a aplicação da presente Resolução.
Artigo 7° - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03(três) dias
úteis, a contar do final do período de aplicação.
Artigo 8° - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos, até a data de 20 de dezembro em agências bancárias autorizadas, mesmo
que o período de aplicação não tenha expirado.
Artigo 9° - No prazo de 30(trinta) dias, a contar do final do período de aplicação, o
responsável prestará contas do adiantamento recebido.
Artígo 10° - A presente Lei deverá ser regulamentada por Ato da Mesa, no prazo
de 1O(dez) dias.
Artigo 11° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Sala das 9 de Março de 2011.
MELQUI S T VIA JUNIOR
PRESIDENTE
_:;> Ó,S: 5 '~
NOEL DE MOURA NETO
1° SECRETÁRIO

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