| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2478 / 2011 |
| Date | 2011-02-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3° DA LEI N° 2.472/2011, E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO MESMO ARTIGO. |
| native_id | 256 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MU ICIP AL N° 2.47812011 SÚMULA: Altera a redação do artigo 3° da Lei n° 2.472/2011, e acrescenta parágrafos ao mesmo artigo. VERALICE PAZZOTTI, Prefeita Municipal do Município de Centenário do Sul - Pr, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3°, inciso I da Lei Orgânica do Município remete à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Municipal: Artigo 1°_ O artigo 3° da Lei Municipal n° 2.472/2011, de 14 de janeiro de 2011, passará a ter a seguinte redação: Artigo 3" - Aos proprietários que infringirem o preceito legal serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Multa de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município. Valor de cada unidade - R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos); II - Multa em dobro na hipótese de reincidência; III- Encerramento das atividades do estabelecimento, na terceira infração. Parágrafo 1° - Após o encerramento das atividades do estabelecimento, o Executivo Municipal só poderá conceder nova licença para funcionamento da mesma atividade no mesmo endereço, decorrido o prazo de doze meses. ~ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo 2° - Após o encerramento das atividades do estabelecimento, o Executivo Municipal, não poderá conceder alvará de licença em nome do infrator para o exercício da mesma atividade em endereço diverso daquele inicial, salvo após o decurso do lapso temporal de doze meses. Artigo 2° - Permanecem inalterados os demais artigos, parágrafos e incisos da mencionada Lei. sua publicação. Artigo 3°_ Esta Lei entrará em vigor na data de Centenário do Sul, 09 de Fevereiro de 2011. -4-%(, VERALICE PAZZOTTI Prefeita Municipal. PUBLIQUE-SE. REGISTRADO No Livro NO••••••••• Em•••• _L ••••• .1 2Q •••. da Página NO••••••••• _••••••••• _•••••••••• PUBLICADO .-:y\l--' '3i:-.>-"- DP /'o.A~ ..-------------4-jÕFtNA-C------------ --_ .. E;"._.ás?j..Q.~.1 20 •• ~.~ • .......... _..;::~j~~~ --._.-