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norma nº 2512/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2512 / 2011
Date 2011-08-23
EmentaREVOGA NA ÍNTEGRA A LEI MUNICIPAL Nº 1.992/2005 C CRIA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
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r Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANt
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / P8X (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-802'
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.bl
LEI MUNICIPAL N° 2.512/2011.
SÚMULA: Revoga na íntegra a Lei Municipal n''
1.992/2005 c cria o Conselho Tutelar do
Município de Centenário do Sul.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPíTULO I
DO CONSEEHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO I" - fica criado o Conselho Tutelar, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da
criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e até! 5 (quinze) suplentes, para
mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
PARÁGRAFO P - A recondução consiste no direito do
conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo, vedada qualquer outra forma de recondução.
PARÁGRAFO 2° O Conselho Tutelar é
administrativamente vinculado ao órgão municipal encarregado da assistência social, de cujo
orçamento anual deverão constar os recursos necessários a seu continuo Financiamento, inclusive os
subsídios e demais vantagens devidas a seus membros.
SEÇÃO 11
DO PROCESSO DE ESCOLHA
ARTIGO 2° - Os membros do Conselho Tutelar serão
eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo regulamentado e
conduzido pelo CMOCA e fiscalizado pelo Ministério Público, após aprovação na prova escrita.
PARÁGRAFO ÚNfCO - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do município.
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ARTIGO JO - O CMDCA estabelecerá previamente,
mediante resolução, a forma de obtençào,junto à Justiça eleitoral, de urnas e/ou listas de eleitores, bem
como os critérios para o eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos
referentes ao processo de escolha. respeitadas as disposições da presente lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na resolução regulamentadora
do processo de eleição constará a composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de
composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade. .
ARTIGO 4~ - O processo de escolha será iniciado no
mínimo OI (um) mês antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício,
mediante edital publicado no diário oficial do município, em jornal local e também afixado em locais
de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidatura.s, disciplinando as regras
de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando sempre o calendário
aprovado pela plenária do CMOCA,junLamente com a resolução regulamentadora.
"
PAR.ÁGRAFO ÚNICO - A COlTIlSSaoOrganizadora
oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao
artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encaminhando cópia da resolução, calendário c
edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham
os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da
votação, conforme disposto nessa Lei.
SEÇÁOUI
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Tutelar será individual. ARTIGO 5° - A candidatura ao cargo de Conselheiro
ARTIGO 6
0
- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
1- Idoneidade moral, firmada através de certidão de antecedentes criminais;
11- Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111- Residir 110 município há rnais de 02 (dois) anos;
IV - Estar em gozo de seus direitos políticos;
V - Possuir certificado de curso básico de informática,
VI- Possuir ensino médio (2" grau completo) Como formação escolar.
VII -. Não receber nenhum benefício da Previdência Social.
VIII - Ser aprovado na prova de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
candidatos por procuração. PARÁGRAFO ÚNICO: Não será aceita inscrição dos
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SEÇÃO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
ARTIGO 7(' - O CMOCA, por intermédio da Comissão
Organizadora, promoverá a divulgação dos nomes dos candidatos considerados habilitados ao pleito.
§ I" - Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas
entre os eleitores, por um período de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação da relação das
candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - Toda a propaganda individual será fiscalizada peja Comissão Organizadora, que determinará a
imediata suspensão ou cessação da propaganda que atentar contra os princípios éticos e morais ou
contra a honra subjetiva de qualquer candidato.
II - Não será permitida propaganda de qualquer êspécie dentro dos locais de votação, bem como não
será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
candidaturas. § 2
U
- É vedada a vinculação político-partidária das
§ 3° - é expressamente vedado aos candidatos ou a pessoas
a estes vinculadas, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 4
0
Em reumao própria, deverá a Comissão
Organizadora dar conhecimento formal das regras da campanha a todos os candidatos considerados
habilitados ao pleito que firmarão compromisso de respeitá-Ias e que estão cientes e acordes que sua
violação importará na exclusão do pleito.
ARTIGO 8
0
- O CIVIDCA deverá estimular e facilitar ao
máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por
parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão
Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do acusado para que apresente sua
defesa.
§ I" - Em caso de propaganda abusiva ou irregular, bem
como em havendo o transporte irregular de eleitores, no dia da votação, a Comissão Organizadora, de
oficio ou a requerimento do Ministério Público ou outro interessado, providenciará a imediata
instauração de procedimento administrativo investigatório específico, onde está formulada a acusação
e cientificando o acusado para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias.
§ 2
0
- Vencido o prazo acima referido, com ou sem a
apresentação de defesa, a Comissão Organizadora designará a realização de sessão específica para o
julgamento do caso. que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, dando-se
ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 3° Em sendo constatada a irregularidade apontada, a
Comissão Organizadora determinará a cassação da candidatura do infrator.
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§ 4° - Da decisão da Comissão Organizadora caberá
recurso ú plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão do julgamento.
§ 5" - O CMOCA designará sessão extraordinária para
julgamento does) recurso(s) interposto(s). dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público.
ARTIGO 9" - Poderão concorrer à eleição 'do Conselho
Tutelar os candidatos que forem aprovados na prova escrita, contendo conhecimentos acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
PAR-\GRAFO ÚNICO - A prova escrita a ser aplicada
aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar será elaborada e aplicada pelo Ministério Público e pelo
CMDCA.
SEÇÃO V
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
ARTIGO 10 - O processo de eleição do Conselho Tutelar
ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ I" - A Comissão Organizadora, com a antecedência
devida, tentará obter o empréstimo de umas e o fornecimento das listas de eleitores junto à Justiça
Eleitoral.
com a devida antecedência: § r -A Comissão Organizadora também providenciará,
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) a designação. junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança
dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialrnente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesanos e dos
escrutinadorcs, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia da votação, na fcnua da resolução regulamentadora do pleito.
§ JO - Cabe ao município o custeio de todas as despesas
decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
AnTIGO 11 - O processo de eleição acontecerá em um
único dia, conforme previsto em edital, com inicio da votação às 09:00 (nove) horas e término às 17;00
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(dezessete) horas, facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos
quais deverão ser distribuídas senhas.
§ )0 - Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas
com relação dos nomes e ccdinomee dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ r -As cédulas de votação serão rubricadas por pejo
menos 02 (dois) dos integrantes da mesa receptora.
candidatos. § 3
D
- Cada eleitor deverá votar em até 05 (cinco)
§ 4° - Serão consideradas nulas as cédulas que não
estiverem rubricadas na forma do § 2" supra, que contiverem votos em mais de 05 (cinco) candidatos
e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
ARTIGO 12 - No dia da votação, todos os integrantes do
CMDCA deverão permanecer em regime de plantão. acompanhando o desenrolar do pleito, podendo
receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 10 - Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente a
recepção e a apuração dos votos, tendo livre acesso ao local de votação.
SEçAo VI
DA APURAÇAo DOS VOTOS, PROCLAMAÇAO, NOMEAÇAo E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
ARTICO 13 - Encerrada a votação, se procederá
imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
PARÁ.GRAFO ÚNICO - Os candidatos ou seus
representantes credenciados poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo
apurados. cabendo a decisão li própria Comissão Organizadora, que decidira de plano, facultada a
manifestação do Ministério Público.
ARTICO 14 - Concluída a apuração dos votos e
decididas as eventuais impugnações, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata
circunstanciada sobre a votação e apuração. mencionando os nomes dos candidatos votados, com
número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas
dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer
cidadãos que estejam presentes e queiram assinar. afixando cópia no local de votação, na sede do
CMDCA e no hall da Prefeitura.
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§ I" - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados
serão considerados eleitos, ficando os 15 (quinze) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como
suplentes.
eleito:
- O candidato mais idoso;
- O candidato casado;
- O candidato com maior número de filhos.
§ r -Havendo empate na votação. será considerado
§ 3" - Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da
apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de
apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4° - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo
máximo de 02 (dois) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução
homologando o resultado definitivo do processo de eleição enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao
representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude.
§ S') - O CMDCA manterá em arquivo permanente todas
as resoluções, editais. atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo
que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservadas por 06 (seis) meses e,
após, poderão ser destruídas.
§ 6" - O CMDCA dará posse aos eleitos em sessão
extraordinária solene, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em
que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os
direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.
§ 7° - Ocorrendo vacância no cargo. assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de vaias, o qual será imediatamente convocado pelo CMDCA.
ARTIGO l S - Os membros eleitos como titulares e
suplentes submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a
treinamentos realizados pela Prefeitura Municipal, com o apoio da Secretaria de Estado da Criança c
Juventude.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público estimulará a
participação dos membros do Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação,
custeando-lhes as despesas necessárias, na medida do possível.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
determinada: ARTIGO 16 - A competência do Conselho Tutelar será
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r - pelo domicilio dos pais ou responsável;
1I- pelo lugar onde se encontra a criança e adolescente.
§ 10 - Nos casos de aio infracional praticado por criança ou
adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ r - o acompanhamento da execução das medidas de
proteção poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, 'ou do local
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
ARTIGO 17 - São impedidos de servir no mesmo
conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio c sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
PAR.ÁGRAFO ÚNICO - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO IX
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
ARTICO 18 - As atribuições dos conselheiros e
Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n'' 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adclescenre) e da Legislação Municipal em vigor.
ARTIGO 19 - O Presidente do Conselho Tutelar será
eleito pelos seus pares. dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais
idoso, o qual presidirá o Conselho por um período de OI (um) ano.
PAnÁGRAFO ÚNICO - No mesmo prazo do caput, o
Conselho Tutelar elaborara seu regimento interno e o encaminhará ao CMDCA. para conhecimento,
sendo que o Cl\,1DCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender necessárias.
ARTICO 20 - O Conselho Tutelar funcionará das 08:00
às 17:00 horas, nos dias úteis, com plantões após as 17:00 horas e nos fins de semana e feriados, de
acordo com o disposto no regimento interno do Órgão.
§ 10 - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de
acordo com o disposto em seu regimento interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão
apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos conselheiros. bem como relatados
os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
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§ r -As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros, ocasião em que serão referenciadas, ou I1~O, as decisões tornadas individualmente,
em caráter emergencial. bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianç-as,
adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da
intervenção de profissionais das áreas de psicologia, pedagogia e assistência social, que poderão ter
seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136,
inciso 1IJ, alínea "a", da Lei n'' 8.069/90.
§ 3" - As decisões serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente,
°
voto de desempate.
§ 4
0
- O Regimento Interno estabelecerá o regime de
trabalho, na forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40
(quarenta) horas de serviço semanais, excluídos os plantões.
ARTiGO 21
mantendo registro das providências adotadas para cada caso
encaminhamento efetivo.
O conselheiro atenderá as partes,
e mantendo o acompanhamento até o
PARA.GRAFO ÚNICO - Nos registros de cada caso,
deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os
conselheiros tutelares c o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do
Ministério Público.
ARTIGO 22 - Cabe ao Conselho Tutelar manter dados
estartsücos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levados ao CMOCA
bimestralmente, ou sempre que solicitados, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas
e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ I" - O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias do CMOCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicado das
datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
§ ZO- O Conselho Tutelar deverá ser também consultado
quando da elaboração das propostas do Plano Orçamentário Plurianual, Lei das Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento
público de forma paritária, a teor do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d'' e
136, inciso IX, da Lei n'' 8.069i90 e art. 227, caput, da Constituiç-ão Federal.
AnTIGO 23 - As requisições de serviços, equipamentos e
servidores, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis
pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência,trabalho e segurança, devendo ser
atendidas COIl1 a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4°, parágrafo único, alínea "b",
da Lei n'' 8.069/90.
SEÇÃO X
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DO REGIME JURÍDICO E DA REMUNERAÇÃO
ARTlGO 24 - A função de conselheiro tutelar é
temporária e não implica vínculo empregatício com o município.
ARTIGO 25 - O exercício da função de membro do
Conselho Tutelar constituiserviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade tnoral.
ARTIGO 26 - O subsídio devido a cada conselheiro
tuteiar em exercício será de 01 (um) salário mínimo, devendo ser reajustado na mesma data do reajuste
do salário mínimo, concedido pelo Governo Federal, acrescido de função gratificada, conforme seus
membros:
a) Presidente: R$200,OO
b) Demais membros: R$120,OO.
§ 1o ~ Em relação à remuneração referida no caput deste
artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário adotado pelo município.
o 13" salário. § 2~ - Aos membros do Conselho Tutelar, será assegurado
ARTIGO 27 - Aos conselheiros serão concedidas
licenças de 30 (trinta) dias por ano de efetivo trabalho, podendo estas ser gozadas em até 03 (três)
períodos de idêntica duração.
ARTIGO 28 - Os recursos necessários ao pagamento dos
subsídios dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da lei orçamentária municipal.
tutelar decorrerá de: ARTIGO 29 - A vacância na função de conselheiro
I-renúncia;
11- posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
111- falecimento.
ARTIGO 30 Nos casos de férias, licenças
regulamentares, vacância ou afastamento definitivo de qualquer dos conselheiros titulares,
independeme das razões, o CMDCA promoverá a imediata convocação do suplente, para o
preenchimento da vaga e a conseqüente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 10 - Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer
tempo, deverá o CMDCA realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas,
sendo que os conselheiros eleitos em tais situações exercerão a função somente pelo período restante
do mandato original daqueles cujos afastamentos deixaram as vagas em aberto.
ARTIGO 31 - Será também concedida licença
remunerada ao conselheiro tutelar nas seguintes situações;
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1 - para concorrer a cargo eletivo;
II - em razão de maternidade;
lIf - em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
V - por acidente em serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO
qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob
destituição da função.
É vedado o exercício de
pena de cassação 'da licença e
ARTIGO 32 - A conselheira tutelar gestante terá direito a
120 (cento c vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
inicio no dia do parto. § In - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá
v
§ ZO - No caso de natimorto, a conselheira será submetida
a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.
ARTIGO 33 - A licença paternidade será concedida ao
conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de OS (cinco) dias úteis, contados do nascimento.
ARTIGO 34 - Será concedida ao conselheiro licença para
tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.
§ l° - Para a concessão de licença, considera-se acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.
§ ZU - Equipara-se ao acidente em serviço o dano
decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.
ARTIGO 35 - O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de;
J - casamento:
IJ - falecimento de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau;
ARTIGO 36 - O exercício efetivo da função pública de
conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo o conselheiro tutelar
servidor ou empregado público municipal. o seu tempo de serviço na função será contado para todos
os efeitos. exceto para promoção por merecimento.
exercício os afastamentos em virtude de: ARTIGO 37 - Serão considerados como tempo de efetivo
[ - férias;
Il- licenças regulamentares;
ARTIGO 38 - São deveres do conselheiro tutelar;
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei n° 8.069i90;
11- observar as normas legais e regulamentares;
111- atender com presteza ao público, prestando às informações requeridas. ressalvadas as protegidas
por sigilo;
IV - zelar com economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIl - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
ARTIGO 39 - Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou
por necessidade de serviço:
11- recusar fé a documento público;
In - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja
de sua responsabilidade:
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa,
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X ~ fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
X! - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do
Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida
ao referendo do colegiado;
XII - trajar-se de forma indecorosa.
AlarGO 40 - É vedada a acumulação da função de
conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observando o que determina o
artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARAN,
CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-802
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.b
ARTIGO 41 - Se servidor municipal ocupante de cargo
em provimento efetivo for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios
devidos aos conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando garantidos:
I - o retorno ao cargo. emprego ou função que exercia, após 06 (seis) meses do cumprimento do
mandato:
11- a contagem do tempo de serviço para lodos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal
firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público
estadual ou federal. .
SEçAo XI
DO REGI~IE DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇAo
ARTiGO 42 - O conselheiro responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
11- suspensão do exercício da função;
/1/ - destituição da função.
ARTIGO 43 - São penalidades disciplinares aplicáveis
ARTICO 44 - Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.
ARTIGO 45 - A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento
ou n-orma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
ARTIGO 46 - A suspensão será aplicada nos casos de
reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que
não terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
ARTIGO 47 - O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de cumprir a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 03 (três)
vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pela
plenária do Conselho Tutelar;
IJl - faltar sem justificar a 03 (três) sessões del iberadas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço
de UIn ano;
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CNPJ75.845.503/0001-67 Fone I PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-80:
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IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:
vr - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;
VII- transgressão do artigo 43 desta Lei:
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle da freqüência e das
atividades dos conselheiros tutelares ficará a cargo do Coordenador ou Presidente do Órgão, que delas
manterá um registro próprio c prestará contas, sempre que solicitado, ao Cl\'IDCA, Ministério Publico
ou qualquer interessado. .
ARTIGO 48 - Qualquer cidadão e qualquer membro do
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no
Conselho Tutelar deverá tomas as providências necessárias para sua imediata apuração, representando
junto àquele órgão para que seja instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar.
PARÁ.GRAFO ÚNICO - Comunicado da ocorrência, o
CMDCA determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo
com a gravidade do caso,
°
afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a
imediata convocação de seu suplente.
ARTIGO 49 - A sindicância ou processo administrativo
deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30
(trinta), devendo seguir. o quanto possível. os trâmites previstos na legislação municipal específica,
relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e de direito de defesa ao
acusado, e será conduzida por uma comissão de ética composta de:
v
a) dois membros do CMDCA. sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada;
b) dois membros do Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade não governamental, e devidamente registrada no CMDCA, que não faça
parte de tal composição atual.
§ 10 - Os representantes do CMDCA e do Conselho
Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante da entidade não
governamental será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo CMDCA para tal finalidade.
§ 2° - Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários
para o adequado funcionamento da comissão de ética.
§ 3
0
- A sindicância será instruída com copia da
representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado
será pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas,
em número não superior a 05 (cinco};
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§ 4° . Concluídos e relatados os autos. serão enviados
imediatamente ao CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
ARTIGO 50 - O julgamento do membro do Conselho
Tutelar pela plenária do CMDCA em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05
(cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicància, com notificação pessoal
do denunciante, acusado e representante do Ministério Público.
§ I" - Serão fornecidas, a todos os membros do CMOCA,
cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponíveis para consulta;
§ ZO - Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao
acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo
prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 3° - Ficam impedidos de participar do julgamento os
membros do CMDCA que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus
suplentes regulamentares.
§ 4
u
- A condução da sessão de julgamento e a forma da
tomada dos votos obedecerão ao disposto no regimento interno do CMDCA.
§ 5° - A perda da função de conselheiro tutelar somente
poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho.
§ 6° - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar
constituir ilícito penal caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências legais cabíveis.
SEÇÃO XII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 51 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares,
naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação
correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
ARTIGO 52 - O Poder Executivo dará suporte
administrativo e financeiro à instalação do Conselho Tutelar, o espaço flsico, linha telefônica, veículo
de apoio, mobiliário, equipamentos, material de expediente necessário ao seu bom funcionamento.
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ARTIGO 53 - A implantação de outros Conselhos
Tutelares poderá ser definida a qualquer tempo, mediante resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do AdoJescente,justificando tal necessidade.
ARTIGO 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Centenário do Sul, 23 de Agosto de 2011.
~V~'A~ZOTTr
Prefeita Municipal.
PUBLIQUE-SE.

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