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norma nº 2537/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2537 / 2011
Date 2011-09-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 2075/2006 DE 24 DE AGOSTO DE 2006 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES, CRIANDO CARGO E AMPLIANDO VAGAS EM CARGOS EXISTENTES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL DA LEI MUNICIPAL Nº 2074/2006 DE 24 DE AGOSTO DE 2006. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E PSF DE CENTENÁRIO DO SUL.
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
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LEI MUNlCIPAL N° 2.537/2011
SÚl\fULA: "Dispõe sobre a complementação do anexo
11 da Lei Municipal 11" 207512006 de 24 de agosto de
2006 e demais normas pertinentes, criando cargo e
ampliando vagns em cargos existentes na Estrutura
Organizacional do Poder Executivo do Município de
Centenário do Sul da Lei Municipal n" 2074/2006 de 24
de agosto de 2006. Dispõe sobre a regulamentação no
âmbito da Administração Direta do Município, Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Combate às
Endemias e PSF de Centenário do Sul.
A PREFEITA MUNlCIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUlÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI:
ARTIGO P- Complementa regulamenta, estipula salário e atribuições, criando
cargos e ampliando vagas em cargos existentes na Estrutura Organizacional composta
pelos quadros de empregos públicos permanentes, instituída pela Lei Municipal n"
2074/2006 de 24 de Agosto de 2006 e na Lei Municipal n° 2075/2006 de 24 de Agosto
de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO- A investidura nos novos cargos existentes e criados por
esta lei se dará através de concurso público municipal regido pela legislação em vigor e
com regras e normas estabelecidas em edital. A regulamentação dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemiase o PSF,em cumprimento ao
disposto na Lei Federal n'' 11.350, de 05 de Outubro de 2006, objetivando atender os
convênios Federais e a manutenção dos programas, mediante a aprovação em Processo
Seletivo Público, se dará:
ARTIGO 2°_ Fica criada a Seção de Análise Tributária com OI vaga de Analista
de Tributos, sendo exclusivo para servidor ocupante de cargo de provimento efetivo,
com graduação em nível superior na área contábil, jurídica, econômica ou
administrativa.
ARTIGO 3°_ Para o cumprimento de suas finalidades e desempenho de suas
competências específicas, fica criado o cargo de Analista de Tributos, vinculado a
Procuradoria Geral do Município, com a carga horária de 40 horas semanais, salário de
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R$1.300,OO(um mil e trezentos reais), com a seguinte estrutura organizacional em
seqüência ao artigo 15 da Lei Municipaln" 2074/2006 de 24 de Agosto de 2006;
1- SEÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA SÉNIOR;
T1-SEÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA JÚNIOR;
lI! - SEÇÃO DE ANÁLISE TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 4°_ Regulamenta a Estrutura Organizacional, instituída pela Lei n°
207412006, organiza e define as atribuições da PROCURADORIA e cria (1) uma vaga
para Procurador Jurídico do Município, bem como atribui sua remuneração no valor de
R$ 2.380,OO(dois mil, trezentos e oitenta reais) mensais, a qual não poderá exceder a do
Prefeito Municipal, sendo exclusivo de cargo de provimento efetivo, com graduação em
curso superior de Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a qual
compete:
TITULO I
Disposições Preliminares
ARTIGO 5" - A Procuradoria Jurídica do Município, orgao diretamente
vinculado ao Gabinete da Prefeita Municipal é composta da Procuradoria Geral do
Município, nos termos desta lei.
Capítulo 11
Da Carreira
ARTICO 6
0
- Fica criada, na Procuradoria Geral do Município, a carreira de
Procurador Jurídico Municipal, composta de I (um) cargo de provimento efetivo e dois
cargos de Analista Jurídico.
Parágrafo Único- fica criada a seção de analista jurídico com duas vagas, sendo
exclusivo para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com graduação no
curso de Direito.
ARTIGO 7
0
- O cargo de Procurador do Município terá carga horária normal de
'20 horas semanais, nos lermos da Lei Federal na 8.906/94 - Estatuto da Advocacia da
Ordem dos Advogados do Brasil, podendo ser convocado por razões especiais.
ARTlGO 8° - Aplica-se ao Procurador as garantias e prerrogativas constantes do
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil e demais legislações em
vigor, inclusive a Lei Municipal n'' 2074/2006, de 24 de Agosto de 2006. que altera as
disposições da Lei Municipal n'' I993/2005, de 03 de Novembro de 200S-ESTRUTURA
ORGAN1ZACrONAL do Poder Executivo do Município de Centenário do Sul
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ARTIGO 9
Q
- Esta lei aplica-se, 110 que couber, aos cargos de advogado, ou
Procurador da Prefeitura Municipal de CENTENÁRIO DO SUL.
ARTIGO 100- Fica ampliado a quantidade de vagas existentes no anexo li
constante na Lei Municipal n" 2075/2006 de 24 de Agosto de 2006;
ç~~GO. ',VAGAS "CYAGA.S J~ 'I:<;)tAL.;
.EXISTENTES . ÂMPLrAR" ':" , ,,~.'
I.ASSISTENTE SOCIAL 04 02 06
2.AUXILlAR 16 30 46
ADMINISTRATIVO
3.BORRACHEIRO OI 02 03
4.ENFERMEIRO 08 05 13 PADR.À.ü
5.ENGENHEIRO C[VIL , 02 02 04
6.FISCAL DE TRIBUTOS 04 02 06
7.FISIOTERAPEUTA 02 01 03
8.LA VADOR DE 01 ~ 02 03
VEíCULOS
9.MECANICO 02 02 04
IO.MOTORISTA 20 10 30
11.PEDAGOGO 01 01 O'
12.RECEPClONlSTA 08 07 15
lJ.VIGIAS 20 10 30
ARTIGO 11°· Fica Criado o Cargo de Foncaudiólogo com 02 (duas) vagas, com
remuneração no valor de R$ 1030,49 (um mil e trinta reais e quarenta e nove centavos),
passando a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul.
1. - Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, definida pela Lei Federal
n" 7.626/87 de 10 de novembro de 1987.
ARTIGO lr- Fica criado o Cargo de Professor de Educação Física com 02
vagas, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e 02 (duas) vagas, com
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com as atribuições:
I. ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
- Escolaridade: Graduação em Educação Física - Bacharelado (Resolução n''
7/2004/CNE e Resolução n'' 4/CNE) ou Licenciatura Plena (Resolução 03/87íCFE) e
Registro no Órgão Fiscalizador da Profissão.
- Remuneração Inicial: R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais)
- Carga Horária: 20h (vinte horas) semanais.
- Remuneraç-ão Inicial: R$ 1.428,00 (um mil, quatrocentos c vinte e oito reais)
- Carga Horária: 40h(quarenta horas) semanais
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ARTIGO l3Q
- Fica criado o Cargo de Técnico de Enfermagem com 2S (vinte e
cinco) vagas, jornada de Trabalho: 40 horas semanais, com salário de R$750,OO
(setecentos e cinqüenta reais), no Quadro de Pessoal da Secretaria da Saúde.
ARTIGO 14°_ Ficam regulamentados no âmbito da Administração Direta do
Município de Centenário do Sul, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n°
11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 1", Os cargos de que trata o "caput'', são destinados a suprir necessidades
temporárias de excepcional interesse público e tem como finalidade básica o
atendimento aos programas sociais do Governo Federal, no âmbito do Município.
§ 2", Os cargos de que trata o caput não integrarão o quadro de pessoal
permanente do Município de Centenário do Sul.
§ 3°. O preenchimento
Processo Seletivo.
dos cargos de que trata o caput será feito mediante
"
ARTIGO 15°_ O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente,
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município, na execução das atividades
de responsabilidade deste ente federado.
ARTIGO 16"- Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta
Lei obedecerão aos valores de R$ 647,36 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e
seis centavos) para o Agente de Combare às Endemias e R$ 701,08(setecentos e um
reais e oito centavos) para o Agente Comunitário de Saúde, com carga horária de 40
horas semanais.
ARTIGO 17° - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combates a surtos, na f011113 da Lei aplicável.
ARTIGO 18" - Regulamenta no âmbito do Município de Centenário do SuL as
atividades do Programa Saúde da Família- PSF-, dispõe sobre o regime de contratação
-dos profissionais vinculados ao PSF e cria cargos.
CAPÍTULO I
DAS ATlVIDADES DO PSF
Seção I
4
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(
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Disposições Preliminares
ARTIGO 190
_ O PSF será regido, 110 âmbito do Município de Centenário do Sul,
pelas normas e regras estabelecidas nesta Lei, observadas as legislações federal e
estadual a respeito do assunto.
Parágrafo único. O PSF é a estratégia de organização da atenção básica de saúde
e será administrado pela Secretaria Municipal da Saúde, com apoio e orientação dos
órgãos competentes das esferas Federais e estaduais.
Seção Il
Dos Objetivos do PSF
Constitui objetivos do PSF
1- ampliar a cobertura do serviço da saúde da população;
Il- atingir a equidade no atendimento de saúde; e'"
III - elevar a quantidade da oferta de serviços de saúde através de abordagens que
visem à informação, prevenção, promoção, proteção e rentabilidade da saúde a todo cidadão
residente no Município.
ARTIGO 2W- Para consecução de seus objetivos, o PSF será desenvolvido através
das seguintes estratégias:
I - abordagem: atender a toda população sadia ou enferma:
11- atenção ativa: ir ao encontro da família;
IH - global idade: atender a todas as idades e sexos;
IV - continuidade: acompanhar permanentemente a saúde do cidadão; e
V - longitudinal idade: as atividades planejadas deverão basear-se no conhecimento
profundo da população, seus costumes alimentares, sua cultura, sua situação econômica e
suas atividades sociais.
Seção UI
Das equipes Executoras
Subseção I
Do Número e Constituição das Equipes Executoras
ARTIGO 21°_ O PSF será desenvolvido por Equipes Executoras, multidisciplinares,
constituídas pelos seguintes núcleos:
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J ~_--.,;.
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I - Núcleo Referencial de Saúde Básica - NRSBA -: composto de 1 (um) Médico
Clinico Geral de PSF, 1 (um) Enfermeiro de PSF e 2 (dois) Técnicos de Enfermagem de
PSF;
II - Núcleo Referencial de Saúde Bucal - NRSBU -: composto de I (um) Cirurgião
Dentista de PSF, 1 (um) Técnico em Higiene Dental -THO de PSF; e l(um) Auxiliar de
Cirurgião Dentista.
1II - Núcleo de Apoio - NAP -: composto de até 6 (seis) Agentes Comunitários de
Saúde.
ARTIGO 2r - Cada equipe formada terá sua abrangência territorial estabelecida pela
Secretaria Municipal da Saúde e deverá atender às famíl ias residentes na respectiva área.
ARTIGO 23~- O número total de equipes do PSF será definido pela Secretaria
Municipal da Saúde. limitado àquele necessário à cobertura total da população residente no
Município.
Subseção-H
Das competências Básicas das Equipes Executoras
ARTIGO 24';- Compete, basicamente, ás Equipes Executoras:
I - atuar na promoção e prevenção da saúde;
11- identificar os problemas de saúde da família;
111 - atender e orientar a população sobre os cuidados básicos de saúde;
IV - manter vigilância da saúde da população;
v - acompanhar gestantes, recém-nascidos e doentes agudos ou crônicos;
VI - cumpri r a respectiva jornada de trabalho;
VII - manter sistema de informações da comunidade assistida de forma organizada e
atualizada;
VIII - manter sistema de referências e contra-referências, conforme orientação da
Secretaria Municipal da Saúde;
IX - cumprir os objetivos e elaborar o Plano de Trabalho dentro das estratégias
estabelecidas nesta Lei;
X - participar de cursos e treinamentos dos órgãos competentes das esferas
municipal, estadual e federal; e
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XI- exercer outras atribuições correlatas.
Subseção III
Da Lotação Funcional
ARTIGO 25"- Na composição das Equipes Executoras do PSF dar-se-á prioridade
aos profissionais lotados na unidade de saúde onde estejam sendo desenvolvidas as ações de
organização da Atenção Básica de Saúde.
CAPÍTULO 11
DO REGIME JURÍDICO DE CONTRHACÃO
Seção I
Disposições Preliminares
"
ARTIGO 26c
_ Aos profissionais vinculados ao PSF, no âmbito do Município de
Centenário do Sul, aplica-se o regime- jurídico único dos servidores públicos do
Município, aplicando-se-lhes, no que couberem, os direitos e deveres previstos na CLT￾Consolidação das Leis do Trabalho e em legislações esparsas.
ARTIGO 27°_ Para os efeitos desta Lei consideram-se profissionais vinculados ao
PSF que se submetem ao regime do referido Diploma Legal os ocupantes dos cargos de
Médico Clínico Geral de PSF, Enfermeiro de PSF, Cirurgião Dentista de PSF, Técnico
em Higiene Dental TRD de PSF - Técnico de Enfermagem de PSF e Auxiliar de
Cirurgião Dentista de PSF.
Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde, integrantes das equipes
executoras do PSF, se submetem a regulamentação estabelecida neste próprio projeto de
Lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nU 11.350, de OS de outubro de 2006.
ARTIGO 28°_ Fica assegurada a opção do servidor do quadro de pessoal dos
serviços de saúde, no exercício do cargo de Médico Clínico Geral, Enfermeiro, Cirurgião
Dentista, Técnico em Higiene Dental TRD, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de
Cirurgião Dentista. de integrar, as Equipes do Programa de Saúde da Família, caso em que
deverá cumprir jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta)
horas.
Seção II
Cargos a serem supridos pelo processo seletivo simplificado
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ARTIGO 29°_ Fica estabelecido a realização de processo seletivo simplificado para
comporem as equipes executoras de PSF, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Centenário
do SUL, com as atribuições e remunerações atribuídas nos parágrafos a seguir;
§ 1~- Carao: Médico Clínico Geral (PSF)
Remuneração Qualificação Jornada de Regime
exi rida trabalho urídico
R$ 5.500,00 Superior Medicina + 40 h CLT
CRM
§ r- Carzo: Ciruraião Dentista (PSF)
Remuneração Qualificação Jornada de Regime
exigida trabalho urídico
R$ 1.730,30 Graduação em 40 h CLT
Odontologia, com registro
no Conselho da Classe na
admissão
~
§ 3"-TÉCNICO EM HIGINE DENTAL-THD PSF
Remuneração Qualificação exigida Jornada de Regime
trabalho urfdtco
R$ 576,33 Ensino Médio completo, 40 h CLT
Curso Técnico em Higiene
Dentária.
§ 4"-AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA-PSF
Remuneração I Qualificação Jornada de Regime
exízída trabalho iurídico
R$ 576,33 Ensino M.édio 40 h CLT
Completo ou equivalente
suplementado por
conhecimentos específicos
adquiridos por meio de
curso ou orática no serviço
Seção II
Do Processo Seletivo Público Simplific.ado
ARTIGO 30°_ A contratação dos ocupantes dos cargos de PSF deverá ser
precedida de processo seletivo público simplificado de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
•
,
r
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para o exercício das atividades. que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e demais postulados inerentes ao direito
administrativo.
ARTIGO 31° A aprovação no processo seletivo público simplificado de provas
ou de provas e títulos de que trata o artigo 29 deste Projeto de Lei não assegurará ao
candidato a contratação, mas apenas expectativa do direito de ser contratado em estrita
obed iência à ordem classificatória do certame, ficando a concretização deste ato
condicionada à observância deste e do respectivo edital e será sempre no interesse e
necessidade da administração.
Seção In
Das Vedações
ARTIGO 3r- Não se efetivará a contratação do pessoal de que trata este Projeto de
Lei se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos públicos, nos tennos da Constituição
Federal.
ARTIGO 33" Fica vedado à contratação temporária ou terceirizado dos ocupantes
dos cargos de PSF, salvo na hipótese de assistência a emergências em saúde pública, na
forma da lei aplicável.
Seção IV
Das Normas Sobre Rescisão Contratual
ARTIGO 34~ - A Prefeitura somente poderá rescindir unilateralmente os contratados
para PSF, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - em decorrência da extinção, pelo Governo Federal, do PSF que possa culminar na
perda do objeto da contratação;
n- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IH - mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados os princípios da
ampla defesa e do contraditório;
IV - prática de falta grave,
v - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
VI - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Federal n." 9.80 I, de 14 de junho de 1999; ou
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VII - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30
(trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da
relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
Seção V
Das Disposições Finais
ARTIGO 35~- Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal em até trinta dias
após sua publicação. ~,
ARTIGO 36(}·Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 37°· - Revogam-se as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 05 de Setembro de 2011.
VER~ZOTTI
Prefeita Municipal
PUBLIQUE-SE.
10
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I"·.SSINAT\!RA - --- - ~

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