br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2566/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2566 / 2011
Date 2011-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O DIMENSIONAMENTO DO PROJETO DE LOTEAMENTO LOCALIZADO NO LOTE Nº 165 DA GLEBA Nº 02, DA COLÔNIA CENTENÁRIO, NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL.
native_id277

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

unicípio de Centenário do 5u
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675 8021
CEP 86.630-000 -
www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N°2.566/2011
SÚMULA: Dispõe sobre o dimensionamento do projeto
de loteamento localizado no Lote n". 165 da
Gleba n". 02, da Colônia Centenário, no
Município de Centenário do Sul.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°_Fica permitido o dimensionamento das vias
públicas no projeto de loteamento dos lotes urbanos denominados 165 (Cento e Sessenta
e cinco) da Gleba n.02 (Dois), da Colônia Centenário, conforme tabela abaixo,
obedecidas as condições estabelecidas nas Leis Municipais 2.109/07 de 03/04/2007 (Lei
de Parcelamento e Remembramento Urbano) Lei 2.110/07 de 03/0412007 (Lei do
Sistema Viário) e Lei 2113/07 de 03/0412007 Anexo I, Tabela V (Código de Edificações
e Obras):
Pistas de Largura em metros Rolamento
Categoria da Via Pistas de Passeio Número Rolamento (mínimo) Total (mínimo)
(mínimo)
Secundária 1 7,00 2,50 12
Parágrafo Único: Em Vias sem saída não poderão
ultrapassar a 155 (Cento e cinqüenta e cinco metros) etros de comprimento, devendo
obrigatoriamente conter via de retorno para acesso as demais vias do loteamento.
. A-rtigo 2°. As dimensões referidas no quadro do artigo
primeiro dessa Lei somente serão aplicadas se o projeto de loteamento requerido for
aprovado pela Administração Municipal, obedecidas às disposições dos códigos de
'legislações municipais inerentes ao Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único: Integra o presente Projeto de Lei, o
Projeto Urbanístico em Anexo, com as devidas assinaturas dos profissionais técnicos
responsáveis pelo Projeto.
VE~~OTTI
Prefeita Municipal
Artigo 3°_ Esta Lei produzirá efeitos a partir da
aprovação do Loteamento, em face de que seus benefícios condicionam-se a mesma.
Centenário do Sul, 22 de dezembro de 2011.
PUBLIQUE-SE.

open original →