| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2011 |
| Date | 2011-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIMENSIONAMENTO DO PROJETO DE LOTEAMENTO LOCALIZADO NO LOTE Nº 165 DA GLEBA Nº 02, DA COLÔNIA CENTENÁRIO, NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL. |
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unicípio de Centenário do 5u Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675 8021 CEP 86.630-000 - www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N°2.566/2011 SÚMULA: Dispõe sobre o dimensionamento do projeto de loteamento localizado no Lote n". 165 da Gleba n". 02, da Colônia Centenário, no Município de Centenário do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1°_Fica permitido o dimensionamento das vias públicas no projeto de loteamento dos lotes urbanos denominados 165 (Cento e Sessenta e cinco) da Gleba n.02 (Dois), da Colônia Centenário, conforme tabela abaixo, obedecidas as condições estabelecidas nas Leis Municipais 2.109/07 de 03/04/2007 (Lei de Parcelamento e Remembramento Urbano) Lei 2.110/07 de 03/0412007 (Lei do Sistema Viário) e Lei 2113/07 de 03/0412007 Anexo I, Tabela V (Código de Edificações e Obras): Pistas de Largura em metros Rolamento Categoria da Via Pistas de Passeio Número Rolamento (mínimo) Total (mínimo) (mínimo) Secundária 1 7,00 2,50 12 Parágrafo Único: Em Vias sem saída não poderão ultrapassar a 155 (Cento e cinqüenta e cinco metros) etros de comprimento, devendo obrigatoriamente conter via de retorno para acesso as demais vias do loteamento. . A-rtigo 2°. As dimensões referidas no quadro do artigo primeiro dessa Lei somente serão aplicadas se o projeto de loteamento requerido for aprovado pela Administração Municipal, obedecidas às disposições dos códigos de 'legislações municipais inerentes ao Plano Diretor Municipal. Parágrafo Único: Integra o presente Projeto de Lei, o Projeto Urbanístico em Anexo, com as devidas assinaturas dos profissionais técnicos responsáveis pelo Projeto. VE~~OTTI Prefeita Municipal Artigo 3°_ Esta Lei produzirá efeitos a partir da aprovação do Loteamento, em face de que seus benefícios condicionam-se a mesma. Centenário do Sul, 22 de dezembro de 2011. PUBLIQUE-SE.