| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-11-08 |
| Ementa | INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR. |
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CAIARA _______________________MUNICIPAL DE CENTENÁRIOESTADODOPARANA DO SUL Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 FONE/FAX(43) 3675-1393. CNPJ: 00.999.11410001-97 E-mail: cmcensul@bol.com.br RESOLUÇÃO N° 010/2 11 SÚMULA - Institui Auxílio Alimentação aos empregados públicos e autoriza a celebração de convênios com empresas que prestam serviços de benefícios ao trabalhador. Artigo 6° - Perde o direito do recebimento do Auxílio Alimentação o servidor que: 1- Faltar do serviço sem motivo justificado, independente do número de faltas; o Presidente da Câmara Municipal de C ntenário do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Artigo 1° - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Centenário do Sul autorizada a conceder, em até 120(cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, Auxílio Alimentação aos empregados públicos de provimento efetivo e aos não efetivos. Parágrafo Único- O prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo será destinado à formalização dos convênios com empresas que prestam benefícios ao trabalhador. Artigo 2° - A concessão do Auxílio Alimentação terá caráter temporário, podendo ser suprimida, por Resolução Especifica. Artigo 3° - Terão direito ao Auxílio Alimentação todos os empregados públicos de provimento efetivo e aos não efetivos da Câmara Municipal de Centenário do SuI/PR. Artigo 4° - O Valor do Auxílio Alimentação é fixado de acordo com o art. 458, § 3° da Consolidação das Leis Trabalhistas. § 1° - O sistema da concessão do Auxílio Alimentação se dará em forma de cartão (ticket alimentação) e o depósito do benefício se dará no dia 20 de cada mês. § 2° - No ato do recebimento do cartão ticket alimentação deverá assinar termo de recebimento de beneficio. Artigo 5° - O Auxílio Alimentação constitui-se em vantagem acessória, de caráter temporário não se incorporando ao salário ou aos proventos de aposentadoria, bem como não estará sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base para a qualquer contribuição, ainda que para fins previdenciários. CAMARA _______________________ MUNICIPAL DE CENTENARIO ESTADODOPARANA DO SUL Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000 FONE/FAX (43) 3675-1393. CNPJ: 00.999.114/0001-97 E-ma": cmcensu/@bo/.com.br 11- Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo; 111- For julgado culpado em virtude de processo administrativo; IV- Receber formalmente em razão de suspensão do serviço; V- Já receber, pelo órgão em que está à disposição, benefício igualou equivalente. § 1°_ Este auxílio alimentação também não será pago aos servidores que estiverem em licença compulsória, licença para atividade política e licença para tratar de assuntos particulares. § 2°_ Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os servidores públicos que estiverem em atividade na fração igualou superior a 15(quinze) dias no mês, será tomada como mês integral e terá direito ao recebimento do beneficio. Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros aplicáveis: a) A partir da publicação até o mês em que se completou os 120(cento e vinte) dias. b) A partir do mês seguinte em que se completou os 120(cento e vinte) dias, se publicada após o dia 20. Sala das Em oS IL._...l.1...!-1_~----- Folha na O b Q~- ----6~FU~N~Cl~ON~ARl _--'~~5EE MOURA NE 1° SECRETÁRIO