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norma nº 10/2011

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-11-08
EmentaINSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR.
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CAIARA _______________________MUNICIPAL DE CENTENÁRIOESTADODOPARANA DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX(43) 3675-1393. CNPJ: 00.999.11410001-97
E-mail: cmcensul@bol.com.br
RESOLUÇÃO N° 010/2 11
SÚMULA - Institui Auxílio Alimentação aos empregados
públicos e autoriza a celebração de
convênios com empresas que prestam
serviços de benefícios ao trabalhador.
Artigo 6° - Perde o direito do recebimento do Auxílio Alimentação o servidor que:
1- Faltar do serviço sem motivo justificado, independente do número de faltas;
o Presidente da Câmara Municipal de C ntenário do Sul, Estado do
Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Artigo 1° - Fica a Mesa da Câmara Municipal de Centenário do Sul autorizada a
conceder, em até 120(cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei,
Auxílio Alimentação aos empregados públicos de provimento efetivo e aos não efetivos.
Parágrafo Único- O prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo será
destinado à formalização dos convênios com empresas que prestam benefícios ao
trabalhador.
Artigo 2° - A concessão do Auxílio Alimentação terá caráter temporário, podendo
ser suprimida, por Resolução Especifica.
Artigo 3° - Terão direito ao Auxílio Alimentação todos os empregados públicos de
provimento efetivo e aos não efetivos da Câmara Municipal de Centenário do SuI/PR.
Artigo 4° - O Valor do Auxílio Alimentação é fixado de acordo com o art. 458, § 3°
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1° - O sistema da concessão do Auxílio Alimentação se dará em forma de cartão
(ticket alimentação) e o depósito do benefício se dará no dia 20 de cada mês.
§ 2° - No ato do recebimento do cartão ticket alimentação deverá assinar termo de
recebimento de beneficio.
Artigo 5° - O Auxílio Alimentação constitui-se em vantagem acessória, de caráter
temporário não se incorporando ao salário ou aos proventos de aposentadoria, bem
como não estará sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base para a qualquer
contribuição, ainda que para fins previdenciários.
CAMARA _______________________ MUNICIPAL DE CENTENARIO ESTADODOPARANA DO SUL
Rua Desembargador Munhoz de Melo, 413 - Caixa Postal, 99 - CEP 86.630-000
FONE/FAX (43) 3675-1393. CNPJ: 00.999.114/0001-97 E-ma": cmcensu/@bo/.com.br
11- Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
111- For julgado culpado em virtude de processo administrativo;
IV- Receber formalmente em razão de suspensão do serviço;
V- Já receber, pelo órgão em que está à disposição, benefício igualou
equivalente.
§ 1°_ Este auxílio alimentação também não será pago aos servidores que
estiverem em licença compulsória, licença para atividade política e licença para tratar
de assuntos particulares.
§ 2°_ Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os servidores públicos que
estiverem em atividade na fração igualou superior a 15(quinze) dias no mês, será
tomada como mês integral e terá direito ao recebimento do beneficio.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com seus efeitos financeiros aplicáveis:
a) A partir da publicação até o mês em que se completou os 120(cento e
vinte) dias.
b) A partir do mês seguinte em que se completou os 120(cento e vinte) dias,
se publicada após o dia 20.
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