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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2545/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2545 / 2011
Date 2011-11-11
EmentaINSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR.
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I·
i
Munic ípio de Centenário do Sul
Paço Municipal: IPraçaPadre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.5 3/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-00 www.centenariodosul.pr.gov.br
Usando das atribujções que lhe são conferidas-por Lei.
faz saber que a Câm .,à Municipal de Centenárió: 'do Sul aprovou e eu:" Prefeita
Municil?al sanciono e pr mulgoaseguinte Lei:
, .t\rtigo.Jo -Fica a Chefe do Poder Executivoautorizada
a conce~,er, em até 120,'lclias (cento e vinte). contados da data da publicação desta Lei.
Auxílio Alimentação os empregados públicos de provimento efetivo e, aos não
efetivos'. "
LEI MUNICIPAL N° 2.545/2011
SÚMULA: Institui Auxílio Alimentação aos
empregados públicos e autoriza a celebração de
convênios com empresas que prestam serviços de
benefícios ao trabalha oro
Parágrafo Único - O prazo estabelecido na forma do"
caput'ldeste artigo ser' destinado à formalização dos convênios com empresas que
prestam 'beneficios ao tr balhador.
i Artigo 2° - A concessão do Auxílio Alimentação terá
caráter temporário, pode ;pdo ser suprimida, pela Chefe do Poder Executivo através de
Lei Muniéfpal.
" Artigo 3° - Terão direito ao Auxílio Alimentação todos
os empregados públicos "ia Município de Centenário do Sul. com provimento efetivo,
como também os,tiª,é)e étivos, .que recebem remuneração não superior a R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos Í:eais),·e(Ççlttindo:~~q~iir.e.mpneração o adicional de salário
família. ", "
~ o.' '. ': ~;':',;. ", - 4: " 'I'
Parágr'afc)·~ftito~~ 'o valôr,-ao teto remuneratório para
direito ao recebimento dI' Auxílio Alimenta, ção p'Od,e"r, á ser corrigido por ato da Chefe do
Poder Executivo. , " ,
.'. ,
Artígo 4° - O valor 4p Auxílio Alimentação é fixado em
R$ 50,00 (Cinqüenta r ais) por empregado, no mês em que sua remuneração não
ultrapassar o teto estabel cido no artigo anterior.
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§ 10 - O sistema da concessão do Auxílio Alimentação
se dará em forma de cart o (ticket alimentação) e o depósito do beneficio se dará no dia
20 de cada mês.
Municlpio de Centenário do Sul
Paço Municipal: 'raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ
CNPJ 75.845.50 10001-67 - Fone 1PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodpsul.pr.gov.br
§ 2° - No ato do recebimento do cartao ticket
alimentação deverá assi r termo de recebimento do beneficio.
Artigo 5° - O Auxílio Alimentação constitui-se em
vantagem acessona, d caráter temporário não se incorporando ao salário ou aos
proventos da aposentad ria, bem como não estará sujeito à qualquer tributo e nem
servirá de base a qualqu1r contribuição, ainda que para fins previdenciários.
Artigo 6° - Perde o direito do recebimento do Auxílio
Alimentação o servidor ue:
Já receber, pelo órgão em que está à disposição,
beneficio igualou equivalente. . "....
.. . ,§ 10 - Este auxílio alimentação também não será pago
~osserv. ido~,r.es que estiv :,~~mem li5:nç. a compUISÓria,.I.icença para atividade POlíti.ca e
licença para tratar de as untos particulares, , ,"'
. o''; \' .•••. •
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. § 20
- Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os
servidores-públices qy. estiverem em atividade na fração igual ou superior a 15
(quinze) dias'Iloni~s;~ #ct,omada como mês integral eterá.direito ao recebimento do
beneficio. . '.. . . ......,.
I. Faltar do serviço sem motivo justificado,
independente do número de faltas;
Il. 'Estiver enquadrado ou incurso em processo
,administrativo;
. : ,'.
nC,,!"'For'jlilgade)" 'culpado em virtude de processo
.administrativo;
IV. Receber formalmente em razão de suspensão do
,'. .
serviço;
v.
:.. .'í:'\[~,:~>§3~~<,,;A.o~'i~e~iQ()resd,O .magistério detentores de 2
(dois) padrões que ultrpás~aremo'limite 'mt::nêtônado nô"artigo 3°, será considerado
para fins de auxílio som nte o vencimento do primeiro padrão.
Artigo' 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros
aplicáveis:
a) A partir da publicação até o mês em que se
completou os 120 (cento e vinte) dias.
I .
~_) ~ ~u~!~í~~?adr~~éli~~SO' ~7~nárEiS~D~D~ P:~!
. CNPJ 75.845.5, :3/0001-67 - Fone / P8X (43) 3675-8000 _ Fax (43) 3675-8021
.. ' CEP 86.630-00 b) A partir do mês segumt'i.fWWJ,>&Ifté'fliií\5l!llS\ll.pr.gov.br
120 ( cento e vinte) dias, se publicada após o dia
20.
PUBLI~UE-SE.
"Y
Centenário do Sul, Ll de Novembro de 2011.
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