| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2545 / 2011 |
| Date | 2011-11-11 |
| Ementa | INSTITUI AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS E AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS AO TRABALHADOR. |
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I· i Munic ípio de Centenário do Sul Paço Municipal: IPraçaPadre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.5 3/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-00 www.centenariodosul.pr.gov.br Usando das atribujções que lhe são conferidas-por Lei. faz saber que a Câm .,à Municipal de Centenárió: 'do Sul aprovou e eu:" Prefeita Municil?al sanciono e pr mulgoaseguinte Lei: , .t\rtigo.Jo -Fica a Chefe do Poder Executivoautorizada a conce~,er, em até 120,'lclias (cento e vinte). contados da data da publicação desta Lei. Auxílio Alimentação os empregados públicos de provimento efetivo e, aos não efetivos'. " LEI MUNICIPAL N° 2.545/2011 SÚMULA: Institui Auxílio Alimentação aos empregados públicos e autoriza a celebração de convênios com empresas que prestam serviços de benefícios ao trabalha oro Parágrafo Único - O prazo estabelecido na forma do" caput'ldeste artigo ser' destinado à formalização dos convênios com empresas que prestam 'beneficios ao tr balhador. i Artigo 2° - A concessão do Auxílio Alimentação terá caráter temporário, pode ;pdo ser suprimida, pela Chefe do Poder Executivo através de Lei Muniéfpal. " Artigo 3° - Terão direito ao Auxílio Alimentação todos os empregados públicos "ia Município de Centenário do Sul. com provimento efetivo, como também os,tiª,é)e étivos, .que recebem remuneração não superior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Í:eais),·e(Ççlttindo:~~q~iir.e.mpneração o adicional de salário família. ", " ~ o.' '. ': ~;':',;. ", - 4: " 'I' Parágr'afc)·~ftito~~ 'o valôr,-ao teto remuneratório para direito ao recebimento dI' Auxílio Alimenta, ção p'Od,e"r, á ser corrigido por ato da Chefe do Poder Executivo. , " , .'. , Artígo 4° - O valor 4p Auxílio Alimentação é fixado em R$ 50,00 (Cinqüenta r ais) por empregado, no mês em que sua remuneração não ultrapassar o teto estabel cido no artigo anterior. ,.,' § 10 - O sistema da concessão do Auxílio Alimentação se dará em forma de cart o (ticket alimentação) e o depósito do beneficio se dará no dia 20 de cada mês. Municlpio de Centenário do Sul Paço Municipal: 'raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÀ CNPJ 75.845.50 10001-67 - Fone 1PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodpsul.pr.gov.br § 2° - No ato do recebimento do cartao ticket alimentação deverá assi r termo de recebimento do beneficio. Artigo 5° - O Auxílio Alimentação constitui-se em vantagem acessona, d caráter temporário não se incorporando ao salário ou aos proventos da aposentad ria, bem como não estará sujeito à qualquer tributo e nem servirá de base a qualqu1r contribuição, ainda que para fins previdenciários. Artigo 6° - Perde o direito do recebimento do Auxílio Alimentação o servidor ue: Já receber, pelo órgão em que está à disposição, beneficio igualou equivalente. . ".... .. . ,§ 10 - Este auxílio alimentação também não será pago ~osserv. ido~,r.es que estiv :,~~mem li5:nç. a compUISÓria,.I.icença para atividade POlíti.ca e licença para tratar de as untos particulares, , ,"' . o''; \' .•••. • . fl·f ," . § 20 - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, os servidores-públices qy. estiverem em atividade na fração igual ou superior a 15 (quinze) dias'Iloni~s;~ #ct,omada como mês integral eterá.direito ao recebimento do beneficio. . '.. . . ......,. I. Faltar do serviço sem motivo justificado, independente do número de faltas; Il. 'Estiver enquadrado ou incurso em processo ,administrativo; . : ,'. nC,,!"'For'jlilgade)" 'culpado em virtude de processo .administrativo; IV. Receber formalmente em razão de suspensão do ,'. . serviço; v. :.. .'í:'\[~,:~>§3~~<,,;A.o~'i~e~iQ()resd,O .magistério detentores de 2 (dois) padrões que ultrpás~aremo'limite 'mt::nêtônado nô"artigo 3°, será considerado para fins de auxílio som nte o vencimento do primeiro padrão. Artigo' 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros aplicáveis: a) A partir da publicação até o mês em que se completou os 120 (cento e vinte) dias. I . ~_) ~ ~u~!~í~~?adr~~éli~~SO' ~7~nárEiS~D~D~ P:~! . CNPJ 75.845.5, :3/0001-67 - Fone / P8X (43) 3675-8000 _ Fax (43) 3675-8021 .. ' CEP 86.630-00 b) A partir do mês segumt'i.fWWJ,>&Ifté'fliií\5l!llS\ll.pr.gov.br 120 ( cento e vinte) dias, se publicada após o dia 20. PUBLI~UE-SE. "Y Centenário do Sul, Ll de Novembro de 2011. ",~'" .'