| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2474 / 2011 |
| Date | 2011-01-17 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. |
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·' Município de Centenário do Sul \ ~aço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.474/2011. SÚMULA: Cria o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes. VERALICE PAZZOTTI, Prefeita Municipal .do de Centenário do Sul - PR, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 3°, inciso II da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Municipal. Art. 1° - Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Centenário do Sul. , Art. 2" - O Programa fica vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, órgão responsável pela coordenação, execução e avaliação do Programa, e tem por objetivos: a) garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o 'seu direito à convivência em ambiente familiar e 'oi," comunitário; -, b) oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retomo de seus filhos, sempre que possível; c) contribuir na superação da situação vivida pelas crianças j: adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, se for o caso. Parágrafo Único: A colocação em família substituta de que trata o inciso 1II se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Centenário do Sul, com a cooperação de profissionais do Programa e Conselho Tutelar. Art. 3° - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e . adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, fisica, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção. Parágrafo Único: A idade das crianças e adolescentes atendidas no Programa Família Acolhedora, obedecerá ao Artigo 2° da Lei 8.069/1990- Estatuto da Criança e Adolescente- ECA (Criança: O a 1i anos e 12 meses/ Adolescente: de 12 a 18 anos). ~ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ C PJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8b21 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.goV.br i I Art. 4° - São parceiros no Programa: - Juízo e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Centenário do Sul; - Conselho Tutelar; - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; - Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer. Art. 5° - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: a) com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; b) acompanhamento individual e familiar do psicólogo e do profissional de Serviço Social pelo Programa Família Acolhedora; estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; c) Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. \.. Art. 6° - A inscrição das famílias residentes no município de Centenário do Sul, interessadas em participar do. Programa Família Acolhedora será gratuita, e feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes: a) carteira de identidade; b) carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal- CPF; c) certidão de nascimento ou casamento; d) comprovante de residência; e) certidão negativa de antecedentes criminais; f) declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, acerca da idoneidade moral. g) Comprovante de renda; h) Atestado de saúde fisica e mental. Parágrafo Único: O pedido de inscrição deverá ser feito junto aos profissionais do CRAS, que encaminhará cópia dos requerimentos preenchidos, à Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 7° - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter relevante, sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora: 1) pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; 2) declaração de não ter interesse em adoção; 3) concordância de todos os membros da família; I • 1 ) . Município de Centenário do Sul , ~PaçoMunicipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ 'CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 4) residir no Município; 5) interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; 6) parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis. Parágrafo Único: As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa. Art. 8° - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. § 1° A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para observação das relações familiares e comunitárias. § 2° Após a ernissãô de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. §3° Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejarem retomar ao Programa, deverão fazer solicitação por escrito. I., Art. 9° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre' os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/ adolescentes. Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita através de: - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra- familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes; - participação em cursos e eventos de formação. Art. 10 - Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. § 1" O tempo de permanência da criança/adolescente na família acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo em situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária. . Município, de Centenário do sJ, Paço Municipal: Praça Padre Aurélio 8a&50, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 367.5-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I § 2" As famílias acolhedoras atenderão OI criança de cada vez, salvo se grupo de irmã s. §3° O encaminhamento da criança ou adolescente, ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial. ! §4° O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo uruco do art. 7° desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado, Art. 11 - As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte: - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito' de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; \, - prestar informações sobre a situação da criànça! adolescente acolhidos, aos profissionais que estão acompanhando a situação; • - contribuir na preparação da criança! adolescente para futura colocação em família substituta ou retomo à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; I - nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Parágrafo Único: A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. Art. 12 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Eq uipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 13 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à' família de apoio, à criança acolhida e à família de origem. ! , . I I. Município de CentenlÍrio do Sul : Pa90 Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ • CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone 1PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte: - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente.sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; - atendimento psicológico; _ presença das famílias com a criança!adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. § 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança! adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias. § 3° Os profissionais acompanharão as visitas entre criançaadolescentel família de origem! família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro. § 4° A participação da família acolhedora nas visitas, será decidida em conjunto com a família de origem. I § 5° Sempre que 'solicitada pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação dacriança 1 adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado à realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 6° Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança!adolescente, a equipe técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança! adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 14 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retomo à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: _ acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança! adolescente; _ acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança!adolescente, atcnto às suas necessidades; _ orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança! adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa; _envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude, comunicando quanto ao desligamento da família de origem do Programa. § 1" Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada para adoção, deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendente à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional. §2" O acompanhamento do processo de adaptação da criança/ adolescente na família substituta será real izado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. Art. 15 - O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do município de Centenário do Sul, através da Secretaria de Ação Social, de doações do FMDCA, do Fundo para a Infância e Adolescência- FIA e de Convênios com o Estado e a União, conforme autorização dos respectivos Conselhos. Art. 16 - As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de auxílio financeiro, por criança/adolescente eín acolhimento, nos seguintes termos: _ nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora , receberá auxílio financeiro de acordo com o tempo de permanência da criança/ adolescente ~~~; . _ nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá auxílio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, por-criança e adolescente acolhido, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo e outras despesas que sejam essenciais para o bem estar fisico, mental e social do menor em acolhimento. § l° O auxílio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo e será efetuado até, o dia 10 (dez) de cada mês, mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação do programa. § 2° O auxílio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, na seguinte dotação orçamentária: 07.003.08.244.00122.033.3 .3.90.36.00.00. § 30 As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: centro de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades s?ciais de apoio e outras. Art. 17- A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada minimamente pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município: J - um psicólogo; " r ~Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ • CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br - um assistente social; Art. 18 - A equipe técnica tem por finalidade: - avaliar e preparar as famílias acolhedoras; - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento; - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança! adolescente; - acompanha!' as crianças/ adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. Parágrafo Único: outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. Art. 19 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais: - auxílio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e 11 e parágrafos desta Lei; - capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; - espaço fisico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários; - veículo disponibilizado pela Prefeitura Municipal. -, Art. 20 - O processo ele avaliação do Programa será realizado nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa; - Parágrafo Único: compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 17 de Janeiro de 2011. VERA~ZOTTI Prefeita M nicipal. VANDERLY PISS NATI NICACIO Diretora do Departamento de Ação Social. PUBLIQUE-SE.