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norma nº 2474/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2474 / 2011
Date 2011-01-17
EmentaCRIA O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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Município de Centenário do Sul
\ ~aço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.474/2011.
SÚMULA: Cria o Programa Família Acolhedora de
Crianças e Adolescentes.
VERALICE PAZZOTTI, Prefeita Municipal .do de
Centenário do Sul - PR, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 3°, inciso II da Lei
Orgânica do Município, remete à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
Municipal.
Art. 1° - Fica instituído o Programa Família Acolhedora
de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao
adolescente no Município de Centenário do Sul. ,
Art. 2" - O Programa fica vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social, órgão responsável pela coordenação, execução e avaliação do
Programa, e tem por objetivos:
a) garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório
por famílias acolhedoras, respeitando o 'seu direito à convivência em ambiente familiar e
'oi,"
comunitário; -,
b) oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retomo de
seus filhos, sempre que possível;
c) contribuir na superação da situação vivida pelas crianças j: adolescentes com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta, se for o caso.
Parágrafo Único: A colocação em família substituta de que trata o inciso 1II se dará através
de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da
Juventude da Comarca de Centenário do Sul, com a cooperação de profissionais do Programa
e Conselho Tutelar.
Art. 3° - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e
. adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de
violência sexual, fisica, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem
de proteção.
Parágrafo Único: A idade das crianças e adolescentes
atendidas no Programa Família Acolhedora, obedecerá ao Artigo 2° da Lei 8.069/1990-
Estatuto da Criança e Adolescente- ECA (Criança: O a 1i anos e 12 meses/ Adolescente: de
12 a 18 anos).
~ Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
C PJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8b21
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.goV.br
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Art. 4° - São parceiros no Programa:
- Juízo e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Centenário do Sul;
- Conselho Tutelar;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
- Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer.
Art. 5° - A criança ou adolescente cadastrado no Programa
receberá:
a) com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social,
através das políticas existentes;
b) acompanhamento individual e familiar do psicólogo e do profissional de Serviço Social
pelo Programa Família Acolhedora;
estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade;
c) Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
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Art. 6° - A inscrição das famílias residentes no município de
Centenário do Sul, interessadas em participar do. Programa Família Acolhedora será gratuita,
e feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os
documentos seguintes:
a) carteira de identidade;
b) carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal- CPF;
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) comprovante de residência;
e) certidão negativa de antecedentes criminais;
f) declaração de duas testemunhas, com firma reconhecida, acerca da idoneidade moral.
g) Comprovante de renda;
h) Atestado de saúde fisica e mental.
Parágrafo Único: O pedido de inscrição deverá ser feito junto aos
profissionais do CRAS, que encaminhará cópia dos requerimentos preenchidos, à Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 7° - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter
relevante, sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do
Programa Família Acolhedora:
1) pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
2) declaração de não ter interesse em adoção;
3) concordância de todos os membros da família;
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Município de Centenário do Sul
, ~PaçoMunicipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
'CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
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4) residir no Município;
5) interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
6) parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
Parágrafo Único: As famílias acolhedoras selecionadas serão
cadastradas no Programa.
Art. 8° - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de
entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do
Programa Família Acolhedora.
§ 1° A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos
através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para observação das
relações familiares e comunitárias.
§ 2° Após a ernissãô de parecer psicológico e de estudo social
favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família
Acolhedora.
§3° Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras
que desejarem retomar ao Programa, deverão fazer solicitação por escrito.
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Art. 9° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e
preparação contínua, sendo orientadas sobre' os objetivos do programa, a diferenciação com a
medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/ adolescentes.
Parágrafo Único: A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
- participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de
origem, relações intra- familiares, guarda como medida de colocação em família substituta,
papel da família de apoio e outras questões pertinentes;
- participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10 - Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o
representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas
as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela
família acolhedora no processo de inscrição.
§ 1" O tempo de permanência da criança/adolescente na família
acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo em situações excepcionais, a critério
da autoridade judiciária. .
Município, de Centenário do sJ,
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio 8a&50, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 367.5-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
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§ 2" As famílias acolhedoras atenderão OI criança de cada vez, salvo
se grupo de irmã s.
§3° O encaminhamento da criança ou adolescente, ocorrerá
mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido à Família Acolhedora,
determinado em processo judicial.
!
§4° O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo
uruco do art. 7° desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil
imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado,
Art. 11 - As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar
pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação
de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu
detentor o direito' de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
\,
- prestar informações sobre a situação da criànça! adolescente acolhidos, aos profissionais que
estão acompanhando a situação; •
- contribuir na preparação da criança! adolescente para futura colocação em família substituta
ou retomo à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa
Família Acolhedora;
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- nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual
será determinado pela autoridade judiciária;
- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
Parágrafo Único: A obrigação de assistência material pela família
acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 12 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a
cargo de profissional de carreira da Eq uipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos
demais profissionais e da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 13 - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à'
família de apoio, à criança acolhida e à família de origem.
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I.
Município de CentenlÍrio do Sul
: Pa90 Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
• CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone 1PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma
seguinte:
- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a
situação da criança/adolescente.sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no
processo e outras questões pertinentes;
- atendimento psicológico;
_ presença das famílias com a criança!adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança! adolescente será realizado pelos profissionais do Programa
Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças
necessárias.
§ 3° Os profissionais acompanharão as visitas entre criança￾adolescentel família de origem! família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4° A participação da família acolhedora nas visitas, será decidida em
conjunto com a família de origem. I
§ 5° Sempre que 'solicitada pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação dacriança 1 adolescente acolhidos e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado à realização de
avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da
medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6° Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a
proteção da criança!adolescente, a equipe técnica prestará informações ao Juizado sobre a
situação da criança! adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 14 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retomo à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
_ acompanhamento após a reintegração familiar, visando a não reincidência do fato que
provocou o afastamento da criança! adolescente;
_ acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o
desligamento da criança!adolescente, atcnto às suas necessidades;
_ orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que
recebeu a criança! adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa;
_envio de oficio ao Juizado da Infância e Juventude, comunicando quanto ao desligamento da
família de origem do Programa.
§ 1" Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada para
adoção, deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendente à Adoção existente na Comarca e/ou
do Nacional.
§2" O acompanhamento do processo de adaptação da criança/
adolescente na família substituta será real izado pelos profissionais do Judiciário, podendo
haver parceria com os profissionais do Programa.
Art. 15 - O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de
recursos financeiros do município de Centenário do Sul, através da Secretaria de Ação Social,
de doações do FMDCA, do Fundo para a Infância e Adolescência- FIA e de Convênios com o
Estado e a União, conforme autorização dos respectivos Conselhos.
Art. 16 - As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento
de auxílio financeiro, por criança/adolescente eín acolhimento, nos seguintes termos:
_ nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora
,
receberá auxílio financeiro de acordo com o tempo de permanência da criança/ adolescente
~~~; .
_ nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá auxílio financeiro no
valor de um salário mínimo mensal, por-criança e adolescente acolhido, para despesas com
alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo e outras despesas que sejam
essenciais para o bem estar fisico, mental e social do menor em acolhimento.
§ l° O auxílio financeiro será repassado através da emissão de cheque
nominal à família acolhedora, mediante recibo e será efetuado até, o dia 10 (dez) de cada mês,
mediante apresentação de requisição feita pela Secretaria Municipal de Ação Social,
responsável pela coordenação do programa.
§ 2° O auxílio no valor de um salário mínimo mensal por criança ou
adolescente, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será
subsidiado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social, na seguinte
dotação orçamentária:
07.003.08.244.00122.033.3 .3.90.36.00.00.
§ 30 As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os
serviços e recursos sociais da comunidade, tais como: centro de educação infantil, escola,
unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades s?ciais de apoio e
outras.
Art. 17- A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será
formada minimamente pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:
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- um psicólogo;
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~Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
• CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
- um assistente social;
Art. 18 - A equipe técnica tem por finalidade:
- avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
- acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o
acolhimento;
- dar suporte à família acolhedora após a saída da criança! adolescente;
- acompanha!' as crianças/ adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou
adoção.
Parágrafo Único: outros profissionais poderão fazer parte integrante da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 19 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes
recursos materiais:
- auxílio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e
11 e parágrafos desta Lei;
- capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
- espaço fisico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a
necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
- veículo disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
-,
Art. 20 - O processo ele avaliação do Programa será realizado nas reuniões
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas quais será avaliado o
alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a
metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa; -
Parágrafo Único: compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório
circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Centenário do Sul, 17 de Janeiro de 2011.
VERA~ZOTTI
Prefeita M nicipal.
VANDERLY PISS NATI NICACIO
Diretora do Departamento de Ação Social.
PUBLIQUE-SE.

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