| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2472 / 2011 |
| Date | 2011-01-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER NORMAS ESPECÍFICAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, CONGÊNERES E AMBULANTES. |
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~~ ,_M_u_n_;_c"-=-p_;o_d_e_'_e_n_t_e_n_'á_r_;o_d_o_S_u~1 Ppço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br + LEI MUNICIPAL N° 2.472/2011. SÚMULA: Autoriza o poder Executivo Municipal a estabelecer normas específicas para Funcionamento de Bares, Congêneres e Ambulantes. VERALICE PAZZOTTI, Prefeita Municipal do Município de Centenário do Sul - PR, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 3°, inciso I da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Municipal: I I Artigo 1°_ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer. normas específicas para funcionamento de bares, congêneres e ambulantes localizados no Município de Centenário ., do Sul e seu Distrito. Parágrafo Único-Enquadram-se na categoria de bares, congêneres e ambulantes todos os que comercializam bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, inclusive lojas de conveniência. Artigo 2"- O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput e no parágrafo único do artigo 1° será de: domingo a quinta feira até às OOhOOmin,sexta, sábado, véspera de feriado e feriado até às 02hOOmin. Parágrafo Único - O 1" orário previsto no caput do artigo 20 se estenderá até às 03hOOmin, quando da realização de festas populares, religiosas e municipais. ·,.,..-unicípio de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenarícdosul.pr.qov.br Artigo 3°_ Aos proprietários que infringirem o preceito legal serão aplicadas as seguintes penalidades: 1- notificação, para regularização no prazo máximo de 20 (vinte) dias; II- multa de duzentas UFIR's; IlI- multa em dobro na hipótese de reincidência; IV-encerramento das atividades do estabelecimento. Parágrafo Único - após o encerramento das atividades do estabelecimento, o Executivo Municipal só poderá conceder nova licença para funcionamento decorrido o prazo de doze meses. Artigo 4°_ Antes da efetiva aplicação da Lei e de suas penalidades, o Poder Executivo fará ampla divulgação das mesmas. Artigo 5°_ A presente lei e os casos não disciplinados nesta, mas que possuam analogia com a mesma serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação." ';. Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário. Artigo 7° - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 12 de Janeiro de 2011. VERA~ZZOTTI Prefeita Municipal. -,-----------------------------------