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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2472/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2472 / 2011
Date 2011-01-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER NORMAS ESPECÍFICAS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, CONGÊNERES E AMBULANTES.
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Ppço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
+
LEI MUNICIPAL N° 2.472/2011.
SÚMULA: Autoriza o poder Executivo
Municipal a estabelecer normas
específicas para Funcionamento de Bares,
Congêneres e Ambulantes.
VERALICE PAZZOTTI, Prefeita
Municipal do Município de Centenário do Sul - PR, no uso das atribuições
que lhe conferem o Artigo 3°, inciso I da Lei Orgânica do Município,
remete à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
Municipal:
I
I
Artigo 1°_ Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a estabelecer. normas específicas para funcionamento
de bares, congêneres e ambulantes localizados no Município de Centenário .,
do Sul e seu Distrito.
Parágrafo Único-Enquadram-se na categoria
de bares, congêneres e ambulantes todos os que comercializam bebidas
alcoólicas para consumo imediato no próprio local, inclusive lojas de
conveniência.
Artigo 2"- O horário de funcionamento dos
estabelecimentos mencionados no caput e no parágrafo único do artigo 1°
será de: domingo a quinta feira até às OOhOOmin,sexta, sábado, véspera
de feriado e feriado até às 02hOOmin.
Parágrafo Único - O 1" orário previsto no caput
do artigo 20 se estenderá até às 03hOOmin, quando da realização de festas
populares, religiosas e municipais.
·,.,..-unicípio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenarícdosul.pr.qov.br
Artigo 3°_ Aos proprietários que infringirem o
preceito legal serão aplicadas as seguintes penalidades:
1- notificação, para regularização no prazo máximo de 20
(vinte) dias;
II- multa de duzentas UFIR's;
IlI- multa em dobro na hipótese de reincidência;
IV-encerramento das atividades do estabelecimento.
Parágrafo Único - após o encerramento das
atividades do estabelecimento, o Executivo Municipal só poderá conceder
nova licença para funcionamento decorrido o prazo de doze meses.
Artigo 4°_ Antes da efetiva aplicação da Lei e de
suas penalidades, o Poder Executivo fará ampla divulgação das mesmas.
Artigo 5°_ A presente lei e os casos não
disciplinados nesta, mas que possuam analogia com a mesma serão
regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados
de sua publicação." ';.
Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se
necessário.
Artigo 7° - Esta Lei entraráem vigor na data de
sua publicação.
Centenário do Sul, 12 de Janeiro de 2011.
VERA~ZZOTTI
Prefeita Municipal.
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