| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2464 / 2010 |
| Date | 2010-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. |
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-.~' • ------ •.•----"..-:-"-" •••••••••••••...••. ~_.tII •••••.••••••.•••••.•••. ~.J. Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.8<'.5.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 . Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.ç:entenariodosul.pr.gov.br , • ! LEI MUNICIPAL N° 2.464/2010. I. 1. J / t (. ( I ,\ I I. ., SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. VERALICE PAZZOTTI, Prefeita Municipal do Município de Centenário do Sul - PR, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 3°, inciso 11 da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto <te Lei Municipal que: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do IdosoCMDI, a Conferência Municipal dos. Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. I CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância com a Lei Federal n" 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), Lei n'' 10. 741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n" 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). §10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. §2°. O Conselho tem por finalidade assegurar ao idoso a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de' direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n? 10.741/03. ---------.--- --- ------------ ..••... ------- ---- .••..~ Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARA~Á CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. - Fax (43) 3675-80?1 CEP 86.630-000 www.~entenariodosul.pr.gov.?r I Art.2°. Considera-se idoso, para efeitoda lei,"a' pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos. ( \ I. I SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art.3°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei Federal na 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação. ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou-órgão competente; II - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; . III - Promover, apoiar e incentivar-a" criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e beneficios outorgados no Estatuto do Idoso; IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município; V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tomar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional do Idoso; . VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso; VII - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos do idoso; VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços" assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso; • X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos -, I I :: I 1 , . I li I I Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8041 CEP 86.630-000 www ..~entenariOdOSUl.pr.gov.br I ,I competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de institúições'« destinadas a atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; \ XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XII- Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo as informações sigilosas, encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; XV - Convocar a Cortferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio; XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus "- conselheiros; . \e, XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso. I I SEÇÃO 11 DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO I 5: Art. 4°, O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: I - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; UI - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - um (OI) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; V - dois (02) representantes de entidade de atendimento da política de proteção social básica e seus respectivos suplentes; VI-dois (02) representantes de entidade de atendimento da política de proteção social especial e seus respectivos suplentes . • I I I Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / P8X (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.~entenariOdOSUl.pr.gov·r Art. 5°. Os membros efetivos e suplentes' dôo , , I Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomea os por ato da Prefeita "; Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução. I -!! -!!i §1°. Os representantes das entidades, durante seu" mandato, não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado ou quando o mesmo deixar de pertencer ao quadro de pessoal da Instituição eleita. §2". O conselheiro titular da sociedade civil que perder o mandato, será automaticamente substituído pelo seu suplente. Em havendo vacância do cargo de suplente, a instituição indicará outro membro. Art. 6°, Os membros da Sociedade Civil serão y referendados na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ".·:Ir. Art. 7°, O'Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. §10, O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Por ser serviço prioritário, são justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o comparecimento do Conselheiro a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. §2°, O Executivo Municipal, responsável pela execução da política do idoso, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado. I Art. 8°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos. Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação. I • Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.5Ó3/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.çentenariodo5ul.pr.gov.~r , •• , . ' J I Parágrafo Unico: Poderão ser convidadas p~ssoas ou" Instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos específicos (exemplo: Ministério Público, Polícia Civil ou Militar, OAB, Médicos, Psicólogos, etc). ,. Art. 9°. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei. Art. 10. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos do .Idoso: I - Plenário; II - Diretoria; III - Comissões de Trabalho; §l 0. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos do tdoso. §2°. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros titulares, para mandato de l(um) ano, permitida uma recondução consecutiva, é composta por: I - Presidente, a quem cabe a representação do Conselho; II - Vice-Presidente; III -Primeiro Secretário; IV-Segundo Secretário. §3°. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário. §4°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá ter uma Secretaria Executiva que será a unidade de apoio e funcionamento do Conselho, e a Prefeitura Municipal deve disponibilizar um profissional de nível superior para ofertar ao CMDI assessoria técnica. -- CAPÍTULO 11 DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO I Art.ll. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de ---~_..•-.•-".,-~.•... ,...... - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. . Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.çentenariodosul.pr.gov.br , I direitos ou ao atendimento funcionamento há 01 (um) Municipal, com a finalidade: 1- Avaliar a situação do idoso no Município; II- Fixar as diretrizes gerais da política municipal do idoso; III- Referendar os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para comporem o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV- Registrar as suas resoluções em documento final. §1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ocorrerá a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. §2". A convocação da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso deverá ser publicada em diário oficial e será divulgada através dos meios de comunicação social. , §3°. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso,a ser elaborado e aprovado pelo CMDI, estabelecerá a forma de participação "e-de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não .governamentais na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, ; ao idoso, legalmente instituídas e em regular ano, e por representantes do Poder IExecutivo \ I CAPÍTULO III DO FUNDO MUNlCIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO -- Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Centenário do Sul. Art. 13. O fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. , Art. 14. O fundo Municipal dos Direitos do Idoso terá seu gestor indicado na forma da lei, Art. 15. Municipal dos Direitos do Idoso: I - as transferências do município; Constituem fontes de recursos do Fundo I 1 , . Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARA~Á CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-S021 CEP 86.630-000 www.çentenariodosul.pr.gov.br . I H - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectiva's' , \ autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista; IH - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV -o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; VI - as receitas estipuladas em lei; VII - os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o Estatuto do Idoso. §1°. Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. §2". Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal do~ Direitos do Idoso", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, 'programas e atividades. aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 16: O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo poder executivo municipal. Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será organizada e processada pela Diretoria ContábilFinanceira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente. Parágrafo Único. A secretaria ou órgão municipal competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, semestralmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art.18. A Prefeita Municipal, mediante decreto expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei; estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. \ . I !i --'-~------...,- --- .•...•..•.•... ..•..--------------------- ---- --.••..... ~ Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.~entenariodosul.pr.gov.br Art. 19. Para. o primeiro ano de exercício financeiro, a Prefeita Municipal remeterá à Câmara M nicipal pro' eto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. , Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. A Prefeita Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembléia da Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação social e de outros meios disponíveis no município. Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. -, - I Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . • Centenário do Sul, 15 de Dezembro de 2010. VERA~~OTTI Prefeita Municipal. I Publique-se. VANDERLY PISSINATI NICACIO Diretora Municipal de Assistência Social. R EG 1ST R A O O No Livro N° •••••• Ern;••• _.L. •• _. .1 20_•••. da Página N°__•••••••••••••••••••••• •• _ -rP U B l I C A O~O . j e>. :e,0rJ~ .!20 ~' ···········-·····jÕ·RN~C-··_·_-_·_---_··-·