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norma nº 2464/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2464 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.8<'.5.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 . Fax (43) 3675-8021
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LEI MUNICIPAL N° 2.464/2010.
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SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso - CMDI, a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
VERALICE PAZZOTTI, Prefeita Municipal do
Município de Centenário do Sul - PR, no uso das atribuições que lhe conferem o
Artigo 3°, inciso 11 da Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta
Câmara de Vereadores o Projeto <te Lei Municipal que: Autoriza o Poder
Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso￾CMDI, a Conferência Municipal dos. Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
I
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, em consonância com a Lei Federal n" 8.842/94 (Política
Nacional do Idoso), Lei n'' 10. 741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n"
11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§10. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
é um órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo,
supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de
composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2°. O Conselho tem por finalidade assegurar ao
idoso a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de'
direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover
sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao
determinado na Lei Federal n? 10.741/03.
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARA~Á
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000. - Fax (43) 3675-80?1
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Art.2°. Considera-se idoso, para efeitoda lei,"a'
pessoa com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos. (
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I.
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SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art.3°. Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e da Lei
Federal na 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto de qualquer tipo
de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo
atentado aos seus direitos, por ação. ou omissão, seja levado e denunciado ao
Ministério Público ou-órgão competente;
II - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa
idosa; .
III - Promover, apoiar e incentivar-a" criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as
ações, serviços e beneficios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através
de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no Município;
V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência ao
idoso, governamentais e não governamentais, a fim de tomar efetiva a
aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política
Nacional do Idoso; .
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando a destinação de recursos vinculados aos planos,
programas e projetos para a implementação da Política Municipal do Idoso;
VII - Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos do idoso;
VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para
formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos da pessoa
idosa;
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços"
assegurando assim que as verbas se destinem ao atendimento ao idoso;
• X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos -,
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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,I competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de institúições'«
destinadas a atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo
as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos do idoso; \
XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII- Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa
dos direitos da pessoa idosa;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, protegendo
as informações sigilosas, encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção
de medidas cabíveis;
XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso;
XV - Convocar a Cortferência Municipal dos Direitos do Idoso e estabelecer
normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
"- conselheiros; . \e,
XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção,
promoção e da defesa dos direitos do Idoso.
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I
SEÇÃO 11
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO I
5:
Art. 4°, O Conselho é vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da
Política Municipal dos Direitos do Idoso e é composto por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta
por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
I - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
UI - um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um (OI) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
V - dois (02) representantes de entidade de atendimento da política de proteção
social básica e seus respectivos suplentes;
VI-dois (02) representantes de entidade de atendimento da política de proteção
social especial e seus respectivos suplentes .
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CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / P8X (43) 3675-8000. Fax (43) 3675-8021
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Art. 5°. Os membros efetivos e suplentes' dôo , , I
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão nomea os por ato da Prefeita ";
Municipal, para mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução. I
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§1°. Os representantes das entidades, durante seu"
mandato, não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a
deliberação da maioria qualificada do colegiado ou quando o mesmo deixar de
pertencer ao quadro de pessoal da Instituição eleita.
§2". O conselheiro titular da sociedade civil que
perder o mandato, será automaticamente substituído pelo seu suplente. Em
havendo vacância do cargo de suplente, a instituição indicará outro membro.
Art. 6°, Os membros da Sociedade Civil serão y
referendados na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO ".·:Ir.
Art. 7°, O'Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada mês, ou extraordinariamente, quando
convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros para
deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso.
§10, O exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado. Por ser serviço
prioritário, são justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinado o comparecimento do Conselheiro a sessões do Conselho ou
participação em diligências autorizadas por este.
§2°, O Executivo Municipal, responsável pela
execução da política do idoso, prestará o necessário apoio técnico,
administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, bem como fornecerá os subsídios necessários
para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for
convocado.
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Art. 8°. Todas as sessões do Conselho Municipal dos.
Direitos do Idoso serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
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Parágrafo Unico: Poderão ser convidadas p~ssoas ou"
Instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso em assuntos específicos (exemplo: Ministério Público, Polícia Civil ou
Militar, OAB, Médicos, Psicólogos, etc).
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Art. 9°. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo
de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei.
Art. 10. São órgãos do Conselho Municipal dos
Direitos do .Idoso:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões de Trabalho;
§l 0. O Plenário é órgão deliberativo e soberano do
Conselho Municipal dos Direitos do tdoso.
§2°. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros titulares, para
mandato de l(um) ano, permitida uma recondução consecutiva, é composta por:
I - Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
II - Vice-Presidente;
III -Primeiro Secretário;
IV-Segundo Secretário.
§3°. Por iniciativa do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, através de resolução, podem ser instituídas comissões de
trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.
§4°. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá ter uma Secretaria
Executiva que será a unidade de apoio e funcionamento do Conselho, e a
Prefeitura Municipal deve disponibilizar um profissional de nível superior para
ofertar ao CMDI assessoria técnica.
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CAPÍTULO 11
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
I
Art.ll. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos
do Idoso, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de
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direitos ou ao atendimento
funcionamento há 01 (um)
Municipal, com a finalidade:
1- Avaliar a situação do idoso no Município;
II- Fixar as diretrizes gerais da política municipal do idoso;
III- Referendar os conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil para
comporem o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
IV- Registrar as suas resoluções em documento final.
§1°. A Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa ocorrerá a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, devendo preferencialmente acompanhar o
calendário das conferências nacional e estadual.
§2". A convocação da Conferência Municipal dos
Direitos do Idoso deverá ser publicada em diário oficial e será divulgada através
dos meios de comunicação social. ,
§3°. O Regimento Interno da Conferência
Municipal dos Direitos do Idoso,a ser elaborado e aprovado pelo CMDI,
estabelecerá a forma de participação "e-de escolha dos delegados das entidades e
organizações governamentais e não .governamentais na Conferência Municipal
dos Direitos do Idoso,
;
ao idoso, legalmente instituídas e em regular
ano, e por representantes do Poder IExecutivo
\
I
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNlCIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
--
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e
no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município
de Centenário do Sul.
Art. 13. O fundo Municipal dos Direitos do Idoso
ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. ,
Art. 14. O fundo Municipal dos Direitos do Idoso
terá seu gestor indicado na forma da lei,
Art. 15.
Municipal dos Direitos do Idoso:
I - as transferências do município;
Constituem fontes de recursos do Fundo
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H - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectiva's' , \
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista;
IH - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV -o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - os valores das multas previstas no art. 84 da lei 10.741/03 que institui o
Estatuto do Idoso.
§1°. Não se isentam as demais secretarias de
políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas
à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2". Os recursos que compõe o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação "Fundo Municipal do~ Direitos do Idoso", e sua destinação será
deliberada por meio de projetos, 'programas e atividades. aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 16: O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
não manterá técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será
designado pelo poder executivo municipal.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso será organizada e processada pela Diretoria Contábil￾Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente.
Parágrafo Único. A secretaria ou órgão municipal
competente dará vistas ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI),
sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso,
semestralmente ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art.18. A Prefeita Municipal, mediante decreto
expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei;
estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
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Art. 19. Para. o primeiro ano de exercício
financeiro, a Prefeita Municipal remeterá à Câmara M nicipal pro' eto de lei
específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
,
Parágrafo Único. A partir do exercício do primeiro
ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas
autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. A Prefeita Municipal, no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei, procederá à
convocação da Primeira Assembléia da Conferência Municipal dos Direitos do
Idoso, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso, a qual será divulgada através dos meios de comunicação
social e de outros meios disponíveis no município.
Art. 21. Considerar-se-á instalado o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do
município e sua respectiva posse.
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I
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação .
•
Centenário do Sul, 15 de Dezembro de 2010.
VERA~~OTTI
Prefeita Municipal.
I
Publique-se.
VANDERLY PISSINATI NICACIO
Diretora Municipal de Assistência Social.
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No Livro N° •••••• Ern;••• _.L. •• _. .1 20_•••.
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