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norma nº 2398/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2398 / 2010
Date 2010-03-26
EmentaAUTORIZA A CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV" ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.977/2009.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 . ESTADO DO PARANA
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.398/2010
SÚMULA: Autoriza a Chefe do Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o
programa "Minha Casa Minha Vida -
PMCMV" estabelecido pela Lei Federal nO..
11.977/2009.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
_M. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de
unidades habitacionais, implementadas mediante Termo de Compromisso, firmado
com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como
agentes repassadores do referido programa elou do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
•.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens
ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos
recursos necessários à reforma, ampliação, construção elou regularização de
unidades habitacionais;
§ 1° - Os recursos financeiros a serem aportados serão
na ordem de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) referente à
contrapartida financeira, conforme projeto apresentado junto ao Ministério das
cidades a ser repassado diretamente à Instituição Financeira contratada.
§ 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão
conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;
Art. 3° - Os projetos de. habitação popular dentro do
PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de
Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais deverão ter área útil
construída, de 32m2
(trinta e dois metros quadrados);
Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade,
integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 36.75-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
necessária para reforma, ampliação, construção elou regularização das unidades
habitacionais, serão ressarcidos, pelos beneficiárioe contemplados, em
conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente.
Parágrafo 1° - os valores repassados a titulo de
contrapartida serão ressarcidos ao Municipio em valores parcelados.
Parágrafo 2° - As unidades habitacionais que serão
reformadas, ampliadas, construidas elou regularizadas no âmbito deste Programa,
ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN
incidente sobre as mesmas;
Art. 5° - O Executivo Municipal poderá doar lotes de
terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa
PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
v
Habitação vigente; --
Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa
Minha Casa, Minha Vida- PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao
estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela
Política Municipal de Habitação vigente.
Parágrafo Único - Só poderão ser beneficiadas com o
. referido programa, pessoas ou famílias que residem no Municipio de Centenário
do Sul, Estado do Paraná.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário. •
Art. 8°_A presente Lei será regulamentada por Decreto
Municipal, a ser publicado ematé 30 dias após a publicação da mesma.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Centenário do Sul, 26 de Março de 2010.
PUBLIQUE-SE
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Prefeita Municipal.
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