| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2398 / 2010 |
| Date | 2010-03-26 |
| Ementa | AUTORIZA A CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV" ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.977/2009. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 . ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.398/2010 SÚMULA: Autoriza a Chefe do Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o programa "Minha Casa Minha Vida - PMCMV" estabelecido pela Lei Federal nO.. 11.977/2009. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: _M. 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa elou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); •. Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à reforma, ampliação, construção elou regularização de unidades habitacionais; § 1° - Os recursos financeiros a serem aportados serão na ordem de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) referente à contrapartida financeira, conforme projeto apresentado junto ao Ministério das cidades a ser repassado diretamente à Instituição Financeira contratada. § 2° - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal; Art. 3° - Os projetos de. habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais deverão ter área útil construída, de 32m2 (trinta e dois metros quadrados); Art. 4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de complementação 1 -- - ------,.- - - -- - ----- --- --- - - - ~ Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 36.75-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br necessária para reforma, ampliação, construção elou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, pelos beneficiárioe contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente. Parágrafo 1° - os valores repassados a titulo de contrapartida serão ressarcidos ao Municipio em valores parcelados. Parágrafo 2° - As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construidas elou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas; Art. 5° - O Executivo Municipal poderá doar lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de v Habitação vigente; -- Art. 6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. Parágrafo Único - Só poderão ser beneficiadas com o . referido programa, pessoas ou famílias que residem no Municipio de Centenário do Sul, Estado do Paraná. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. • Art. 8°_A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal, a ser publicado ematé 30 dias após a publicação da mesma. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 26 de Março de 2010. PUBLIQUE-SE VE~~~ZOTTI Prefeita Municipal. "1) r",EGIS7~~ do livro N0 • r..••.A D O '. ------ Em /. eI.) Pagi,,= N0______ ---o_o ---- __.1 20 • . JJ',' .,..~-::4~: ~ ___ _ . ~,. :;~ L. I C A O 0"---- ---------- ~ ~ ~ -" -... - ;.' -. -- -- -- - __ts:'>"'*"- :> ....•'AlJi."f -----~~ E,~': <- -.do- V:S -- ......• -------_J__ /20 h--. . ...._--..._ J0 1 ---- ••_- ! J