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norma nº 2404/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2404 / 2010
Date 2010-05-17
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO NA ÍNTEGRA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.445/95 E SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.404/2010.
Súmula: Dispõe sobre a Revogação na íntegra da Lei
Municipal n? 1.445/95 e sobre a nova
Composição, Estrutura e Funcionamento do
Conselho Municipal, da Conferência Municipal e
do Fundo Municipal de Assistência Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1" - Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nOI.445/95
de 19 de Dezembro de 1995.
ARTIGO 2° - Dispõe sobre a nova Composição, Estrutura e
Funcionamento do Conselho Municipal, da Conferência Municipal e do Fundo Municipal de
Assistência Social, que passará a ser a que segue:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
ARTIGO 3° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
ARTIGO 4° - São consideradas instituições de Assistência Social
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos
dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividades principais uma 011 mais das
seguintes ações:
• Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
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I- A proteção à família, à maternidade, à infância e à'velhice;
II - O amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - A promoção de projetos de enfrentamento à pobreza.
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
ARTIGO 5" - Fica constituído o Conselho Municipal de Assistência
Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente de composição paritária,
vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
ARTIGO 6' - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto
por lO (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo:
1- 05 (cinco) membros titulares da Administração Pública e seus respectivos
suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo importante incluir setores que
desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Trabalho e Emprego;
e) Fazenda.
II - 05 (cinco) membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes,
sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou organizações de usuários;
b) 02 (dois) representantes de entidades de Assistência Social prestadoras de serviços;
c) OI (um) representante de trabalhador do setor.
SEÇÃO 11
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 7" - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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I - Estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social e aprovar o Plano
Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Municipal de Assistência Social;
I! - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência
Social do município;
III - Inscrever e fiscalizar as instituições de Assistência Social atuantes no município;
IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da Assistência Social;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades governamentais e não governamentais do município;
VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social
públicos e privados no âmbito municipal;
VI! - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos
vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Assistência
Social;
X - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
instituições assistenciais privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito
municipal
XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de Assistência
Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho, dos programas e projetos aprovados;
XII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social,
indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 8° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá Diretoria
composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários, eleitos dentre seus
membros pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Parágrafo Único - Recomenda-se, nas eleições de Diretoria, a alternância do
Governo e da sociedade civil na presidência e na vice presidência, em cada mandato, sendo
permitida uma única recondução. (artigo 10 da Resolução n? 237/2006, do CNAS).
ARTIGO 9° - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter
uma Secretaria Executiva que será a unidade de apoio e funcionamento do Conselho e a
Prefeitura Municipal deve disponibilizar um profissional de nível superior para ofertar ao
CMAS assessoria técnica.
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Parágrafo Único - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com
assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e
entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou apoio técnico ao conselho.
ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com
04 (quatro) comissões de caráter permanente, formada pelos conselheiros, denominadas:
I- Comissão de financiamento;
11 - Comissão de gestão;
III- Comissão de divulgação e documentação;
IV - Comissão de monitoramento e avaliação.
ARTIGO 11 - O regimento interno do Conselho Municipal de
Assistência Social disporá sobre seu funcionamento.
ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá
seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
ARTIGO 13 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência
Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência
Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente
ou por maioria de seus membros.
ARTIGO 15 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, ficando encarregado de fornecer
recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura fisica.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
ARTIGO 16 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal
de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios
instituídos no Artigo 6° desta Lei para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
ARTIGO 17 - O exercr CIO da função de conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado. Por ser seu serviço prioritário, são
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
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justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o comparecimento
do conselheiro a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
ARTIGO 19 - Perderá o mandato o conselheiro nos casos de:
ARTIGO 18 - Os membros representantes da Administração Pública
Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal.
I - Morte;
I! - Renúncia;
III - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
IV - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa;
V - Mudança de residência do município;
VI - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI! - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
ARTIGO 20 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão automaticamente
substituídos pelos suplentes, passando estes a exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 21 - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência
Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por representantes das instituições
assistenciais, das organizações comunitárias e sindicais do Município de Centenário do Sul e
dos usuários da Assistência Social do Município, que se reunirá a cada 02 (dois) anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno.
ARTIGO 22 - A primeira Conferência Municipal de Assistência Social
será convocada pelo chefe do Poder Executivo e as demais por este ou pelo Conselho
Municipal de Assistência SociaL
Parágrafo Primeiro: As demais Conferências serão convocadas no
prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato.
Parágrafo Segundo: O Conselho Municipal de Assistência Social
poderá convocar extraordinariamente Conferência de Assistência Social.
ARTIGO 23 - O regimento interno da Conferência Municipal de
Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade
civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo Único: O regimento interno da primeira Conferência
Municipal será aprovado por ato do Executivo e os demais pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
ARTIGO 24 - A Conferência Municipal de Assistência Social tem como
finalidade:
a) Avaliar a situação da Assistência Social no Município;
b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de Assistência Social;
c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho
Municipal de Assistência Social;
d) Registrar as suas resoluções em documento final.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ARTIGO 2S - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de
duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da
Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social.
ARTIGO 26 - As receitas componentes do Fundo Municipal de
Assistência Social serão provenientes de:
I - Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social;
II - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - Transferências do Município;
IV - De doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - Transferências do Exterior;
VII - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
atendimento ao disposto nesta Lei;
VIII - Receitas de acordos e convênios.
Parágrafo. Primeiro: Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação -
FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Segundo: Os recursos do FMAS deverão ser exclusivamente
carreados para contemplação dos programas de Assistência Social eleitos pelo Conselho.
ARTIGO 27 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante o plano
de aplicação proposto anualmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido
à apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento
Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
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Prefeita Municipal.
ARTIGO 28 - O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecerá as normas à estruturação, organização, operacionalização do FMAS, ouvido o
Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 17 de Maio de 2010 .
PUBLIQUE-SE
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