| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2404 / 2010 |
| Date | 2010-05-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO NA ÍNTEGRA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.445/95 E SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.404/2010. Súmula: Dispõe sobre a Revogação na íntegra da Lei Municipal n? 1.445/95 e sobre a nova Composição, Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal, da Conferência Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1" - Fica revogada na íntegra a Lei Municipal nOI.445/95 de 19 de Dezembro de 1995. ARTIGO 2° - Dispõe sobre a nova Composição, Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal, da Conferência Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social, que passará a ser a que segue: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS ARTIGO 3° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. ARTIGO 4° - São consideradas instituições de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da Assistência Social, tendo por atividades principais uma 011 mais das seguintes ações: • Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I- A proteção à família, à maternidade, à infância e à'velhice; II - O amparo às crianças e adolescentes carentes; III - A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - A promoção de projetos de enfrentamento à pobreza. CAPÍTULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO ARTIGO 5" - Fica constituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. ARTIGO 6' - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por lO (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, sendo: 1- 05 (cinco) membros titulares da Administração Pública e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: a) Assistência Social; b) Saúde; c) Educação; d) Trabalho e Emprego; e) Fazenda. II - 05 (cinco) membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes, sendo: a) 02 (dois) representantes dos usuários ou organizações de usuários; b) 02 (dois) representantes de entidades de Assistência Social prestadoras de serviços; c) OI (um) representante de trabalhador do setor. SEÇÃO 11 DA COMPETÊNCIA ARTIGO 7" - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43)3675-8000 Fax(43)3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I - Estabelecer as prioridades da Política Municipal de Assistência Social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; I! - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social do município; III - Inscrever e fiscalizar as instituições de Assistência Social atuantes no município; IV - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do município; VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal; VI! - Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII - Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Assistência Social; X - Propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito municipal XI - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho, dos programas e projetos aprovados; XII - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIII - Elaborar e aprovar seu regimento interno. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO ARTIGO 8° - O Conselho Municipal de Assistência Social terá Diretoria composta por presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários, eleitos dentre seus membros pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Parágrafo Único - Recomenda-se, nas eleições de Diretoria, a alternância do Governo e da sociedade civil na presidência e na vice presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução. (artigo 10 da Resolução n? 237/2006, do CNAS). ARTIGO 9° - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva que será a unidade de apoio e funcionamento do Conselho e a Prefeitura Municipal deve disponibilizar um profissional de nível superior para ofertar ao CMAS assessoria técnica. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43)3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único - A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da assistência social, para dar suporte e/ou apoio técnico ao conselho. ARTIGO 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com 04 (quatro) comissões de caráter permanente, formada pelos conselheiros, denominadas: I- Comissão de financiamento; 11 - Comissão de gestão; III- Comissão de divulgação e documentação; IV - Comissão de monitoramento e avaliação. ARTIGO 11 - O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social disporá sobre seu funcionamento. ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. ARTIGO 13 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por maioria de seus membros. ARTIGO 15 - O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, ficando encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos, materiais e estrutura fisica. SEÇÃO IV DO MANDATO DOS CONSELHEIROS ARTIGO 16 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos no Artigo 6° desta Lei para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. ARTIGO 17 - O exercr CIO da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Por ser seu serviço prioritário, são Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o comparecimento do conselheiro a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. ARTIGO 19 - Perderá o mandato o conselheiro nos casos de: ARTIGO 18 - Os membros representantes da Administração Pública Municipal são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal. I - Morte; I! - Renúncia; III - Desvincular-se do órgão de origem de sua representação; IV - Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa; V - Mudança de residência do município; VI - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI! - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. ARTIGO 20 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão automaticamente substituídos pelos suplentes, passando estes a exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 21 - Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias e sindicais do Município de Centenário do Sul e dos usuários da Assistência Social do Município, que se reunirá a cada 02 (dois) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno. ARTIGO 22 - A primeira Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo chefe do Poder Executivo e as demais por este ou pelo Conselho Municipal de Assistência SociaL Parágrafo Primeiro: As demais Conferências serão convocadas no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato. Parágrafo Segundo: O Conselho Municipal de Assistência Social poderá convocar extraordinariamente Conferência de Assistência Social. ARTIGO 23 - O regimento interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43)3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Parágrafo Único: O regimento interno da primeira Conferência Municipal será aprovado por ato do Executivo e os demais pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ARTIGO 24 - A Conferência Municipal de Assistência Social tem como finalidade: a) Avaliar a situação da Assistência Social no Município; b) Fixar as diretrizes gerais da política municipal de Assistência Social; c) Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social; d) Registrar as suas resoluções em documento final. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ARTIGO 2S - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. ARTIGO 26 - As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I - Dotação específica consignada no orçamento municipal para a Assistência Social; II - Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; III - Transferências do Município; IV - De doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; V - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - Transferências do Exterior; VII - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei; VIII - Receitas de acordos e convênios. Parágrafo. Primeiro: Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Segundo: Os recursos do FMAS deverão ser exclusivamente carreados para contemplação dos programas de Assistência Social eleitos pelo Conselho. ARTIGO 27 - Os recursos do FMAS serão utilizados mediante o plano de aplicação proposto anualmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. • Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br .....--ó""ní4 • VERÃLléEPAZZOTTI Prefeita Municipal. ARTIGO 28 - O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas à estruturação, organização, operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Centenário do Sul, 17 de Maio de 2010 . PUBLIQUE-SE ..._-~...•-.- - ·AS;j~;:~TÜRÃ-""·"""-C".~,h ~