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norma nº 2402/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2402 / 2010
Date 2010-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DOS PARÁGRAFOS 6°,7°,8°,9°,10,11 E 12 AO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.793/2001.
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.402/2010
SÚMULA: Dispõe sobre o acréscimo dos parágrafos
6°,7°,8°,9°,10,11 e 12 ao artigo 69 da Lei
Municipal nO1.793/2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - ao artigo 69 da Lei Municipal nO1.793/2001
será acrescido os parágrafos 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12.
§ 6° - O titular @ cargo de Professor, Supervisor e
Orientador, em jornada de vinte horas semanais poderá prestar serviço em
jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de
Professores em função docente em seus afastamentos legais e atendimento ao
contra turno.
§ 7° - A jornada suplementar será remunerada
proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o vencimento do nível
inicial da classe em que está posicionado o profissional do magistério.
§ 8° - Na jornada suplementar deverá ser também
obedecida a proporção de atividades previstas, quando em exercício de docência.
§ 9° - A atribuição da jornada suplementar ao Professor,
para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos
legais e atendimento ao contra turno, obedecerá o seguinte critério:
I - disponibilidade
11 - habilitação
111 - tempo de serviço
IV - assiduidade
§ 10 - O regime de jornada suplementar não se
constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera
estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual
e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de
exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
§ 11 - A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
convocação; 11 - quando cessada a razão determinante da
para a convocação; 111 - quando descumpridas as condições estabelecidas'
IV - quando o profissional do magistério não tiver mais
condições de continuar o trabalho em jornada suplementar.
§ 12 - A jornada de trabalho complementar em
decorrência de aposentadoria poderá ter duração máxima até o término do ano
letivo em curso, não sendo permitida a permanência do professor no ano seguinte,
ocasião em que, permanecendo a necessidade, será feita nova atribuição,
obedecendo o previsto no parágrafo 90.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Prefeita, 23 de Abril de 2010.
VE~1ií~OTTl
Prefeita Municipal

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