| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2402 / 2010 |
| Date | 2010-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DOS PARÁGRAFOS 6°,7°,8°,9°,10,11 E 12 AO ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.793/2001. |
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio 8asso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.402/2010 SÚMULA: Dispõe sobre o acréscimo dos parágrafos 6°,7°,8°,9°,10,11 e 12 ao artigo 69 da Lei Municipal nO1.793/2001. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - ao artigo 69 da Lei Municipal nO1.793/2001 será acrescido os parágrafos 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12. § 6° - O titular @ cargo de Professor, Supervisor e Orientador, em jornada de vinte horas semanais poderá prestar serviço em jornada suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição de Professores em função docente em seus afastamentos legais e atendimento ao contra turno. § 7° - A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas acrescidas e terá como base o vencimento do nível inicial da classe em que está posicionado o profissional do magistério. § 8° - Na jornada suplementar deverá ser também obedecida a proporção de atividades previstas, quando em exercício de docência. § 9° - A atribuição da jornada suplementar ao Professor, para atender a necessidade de substituição de docentes em seus afastamentos legais e atendimento ao contra turno, obedecerá o seguinte critério: I - disponibilidade 11 - habilitação 111 - tempo de serviço IV - assiduidade § 10 - O regime de jornada suplementar não se constitui em horas extras, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 11 - A interrupção da jornada suplementar ocorrerá: I - a pedido do interessado; convocação; 11 - quando cessada a razão determinante da para a convocação; 111 - quando descumpridas as condições estabelecidas' IV - quando o profissional do magistério não tiver mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar. § 12 - A jornada de trabalho complementar em decorrência de aposentadoria poderá ter duração máxima até o término do ano letivo em curso, não sendo permitida a permanência do professor no ano seguinte, ocasião em que, permanecendo a necessidade, será feita nova atribuição, obedecendo o previsto no parágrafo 90. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. Gabinete da Prefeita, 23 de Abril de 2010. VE~1ií~OTTl Prefeita Municipal