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norma nº 2380/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2380 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE.
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--- Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503f0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.380/2009
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICUL TURA FAMILIAR, BEM COMO
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇOES DE APOIO E
INCENTIVO A ATIVIDADE.
Veralice Pazzolti Prefeita Municipal de
Centenário do Sul Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e
incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques),
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos
específicos.
Art. 2°_ Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao. mumcipio pelos
produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie;
em produto para instituições municipais; em óleo diesel, após o primeiro ciclo de
produção.
Parágrafo Único
Os valores poderão ser repassados em moeda corrente, utilizando para tanto o valor
referente das despesas em hora máquina correspondente ao diesel.
Art. 3° - Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Município de Centenário do Sul - PR com área de no máximo até 03 modulos rurais o que
equivale a 48,40 hectares.
Art. 5° - Cada produtor terá direito a 08 (oito) horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Parágrafo Único: As horas máquinas citadas no artigo 5°, serão direcionadas para
cada espécie de peixe, sendo até 03 (três) espécies, perfazendo um total de 24 horas por
proprietário.
/
Munieípio de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43)3675-8000 Fax(43)3675-8021
CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 6° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 6° poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação'da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas máquina.
Art. 7° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e
também avaliará se o referido serviço não causará Clanos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal e Secretaria
Municipal de Agricultura, Câmara Municipal de Vereadores, entidade de extensão rural
(EMA TER), e entidades representativas do setor rural.
Art. 8° - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 9° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá
um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença
confirmada através de certificado ·com freqüência mínima de 90% (noventa por cento),
terão um desconto de 20% (vinte por cento) na subvenção dos custos de implantação ou
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 10°- Para o bom funcionamento deste programa o mesmo será regulamentado
por decreto.
Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
~EGISTRADG
') livro NO Em L__._J 20 GABINETE DA PREFEITA, 17DE DEZEMBRO DE 2009 .
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