| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2380 / 2009 |
| Date | 2009-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE. |
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--- Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503f0001-67 Fone/ PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.380/2009 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICUL TURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇOES DE APOIO E INCENTIVO A ATIVIDADE. Veralice Pazzolti Prefeita Municipal de Centenário do Sul Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte: LEI Art. 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2°_ Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao. mumcipio pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção. Parágrafo Único Os valores poderão ser repassados em moeda corrente, utilizando para tanto o valor referente das despesas em hora máquina correspondente ao diesel. Art. 3° - Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Centenário do Sul - PR com área de no máximo até 03 modulos rurais o que equivale a 48,40 hectares. Art. 5° - Cada produtor terá direito a 08 (oito) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Parágrafo Único: As horas máquinas citadas no artigo 5°, serão direcionadas para cada espécie de peixe, sendo até 03 (três) espécies, perfazendo um total de 24 horas por proprietário. / Munieípio de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43)3675-8000 Fax(43)3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 6° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 6° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação'da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas máquina. Art. 7° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará Clanos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Agricultura, Câmara Municipal de Vereadores, entidade de extensão rural (EMA TER), e entidades representativas do setor rural. Art. 8° - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 9° - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado ·com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 20% (vinte por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 10°- Para o bom funcionamento deste programa o mesmo será regulamentado por decreto. Art. 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. ~EGISTRADG ') livro NO Em L__._J 20 GABINETE DA PREFEITA, 17DE DEZEMBRO DE 2009 . .,-\f'jnina N0 :J ••• _ •• ~__ ~ .~ __ ~_ ". "~ ••• _ ,..,:Ji/ },.i C ,~, .:.':n .VERA~AZZOTTI I -.... ~~~~- .. D!.? .. ~ Prefeita Municipal I ~ ''-/f'' ..-,...L..2,../20 ••91.