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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2340/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2340 / 2009
Date 2009-10-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR LICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N' 2.340/2009
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a realizar licitação de Concessão de
Direito Real de Uso e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO l' - Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizada a realizar Licitação de Concessão de Direito Real de Uso, na
modalidade Concorrência, para a área de terras medindo 9.344,60 m' (nove mil, trezentos e
quarenta e quatro metros e sessenta ceruírnetros-quadrados), constantes dos lotes 196 e 197,
da gleba 02, com benfeitorias, localizada na PRo340, no Município de Centenário do Sul.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração Pública
Municipal não realizará nenhuma benfeitoria na área citada no caput do artigo, além das
existentes.
ARTIGO 2' - O imóvel, objeto da licitação destinar￾se-á exclusivamente ao abate de bovinos, suínos e caprinos, vedada qualquer outra atividade,
mesmo que similar.
ARTIGO 3' - Após a conclusão do Processo
licitatório será elaborado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com o vencedor
do certame.
ARTIGO 4' - A Administração Pública Municipal
passará o imóvel ao domínio pleno da empresa que dele poderá dispor livremente, sem,
contudo alterar o objeto a que se destina, especificado no artígo 2' desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - toda benfeitoria realizada
pela empresa, no referido imóvel, deverá ser precedida de prévia autorização da
Administração Pública Municipal, através da emissão de laudo do Departamento
competente e será incorporada ao patrimônio Público, sem ressarcimento àquela.
ARTIGO 5' - Esta Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogando-se neste ato todas as disposições em contrário.
Publique-se.
Centenário do Sul, 13 de Outubro de 2009.
REGISTRADO
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