| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2009 |
| Date | 2009-05-29 |
| Ementa | CRIA PATRULHA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul:pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.309/2009 SÚMULA: Cria Patrulha Mecanizada no Município de Centenário do Sul e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizada a criar no Município de Centenário do Sul, a Patrulha Mecanizada para atender os pequenos agricultores que possuam propriedades' rurais cuja somatória não ultrapassem 10 (dez) alqueires paulistas. § 1° - A área a ser trabalhada, independente da área total de cada proprietário, será de 4 (quatro) alqueires paulistas. § 2° - A Patrulha Mecanizada visa atender também os Assentamentos de Reforma Agrária, independentemente dos movimentos sociais, visando atender a mesma quantidade de alqueires estabelecidos no parágrafo anterior para cada produtor, dando prioridade aos Bancos da Terra e Vila Rural do Município. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 2° - Ao Município de Centenário do Sul caberá o fornecimento dos tratores, respectivos operadores e implementos agrícolas para que os produtores rurais previamente cadastrados na Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente, possam arar, gradear, semear e efetuar outras atividades afins. Art. 3° - Visando o atendímento aos agricultores, a Prefeitura o fará em consonância com o zoneamento agrícola, que é definido pelo Ministério da Agricultura. § 1° - A execução dos Serviços será por comunidade. , § 2° - A observação do zoneamento agrícola é obrigatória nas épocas de plantio de acordo com o cronograma a ser estabelecido. § 3° - Os pedidos de serviços na entressafra poderão ser atendidos conforme sua ordem de requisição, porém observando-se sempre o fator de distância entre as propriedades rurais requerentes. Art. 4° - O produtor e o operador do trator deverão respeitar as margens do rio numa dístância mínima de 30 (trinta) metros, conforme prevê a Lei Federal nO4.771, de 15 de Setembro de 1965. Art. 5°_Deverá ser criada uma rubrica dentro do orçamento do Município para pagar as despesas de manutenção das máquinas e equipamentos da Patrulha Rural mecanizada. Art. 6°_ A cobrança dos serviços executados será feita por hora máquina, nos termos do Decreto que posteriormente regulamentará essa Lei. O produtor deverá requerer junto ao departamento de Tributação da Prefeitura Municipal a quantidade de horas necessárias à realização . Município de Centenário do'Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75,845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br do serviço e apresentar a guia com os valores recolhidos à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para a expedição da ordem de serviço competente. § 1° - Na hipótese da quantidade de horas solicitadas para a execução dos serviços ultrapassar a requerida, o operador do . Trator deverá informar à Secretaria Municipal de Agricultura que comunicará ao Departamento de Tributação, o qual expedirá guia remanescente para cobrir os custos do serviço excedente. § 2° - Se o trabalho não puder ser realizado na época prevista por única e exclusiva responsabilidade do agricultor, este deverá arcar com os custos de deslocamento das máquinas, acrescido de no minimo uma hora de serviço. Referido serviço será executado somente quando surgir vaga. Art. 7° - Fica proibida a realização de novas operações de serviços enquanto o produtor não quitar os débitos anteriores. Art. 8° - Se por ventura o serviço não for . realizado a contento, o produtor rural poderá solicitar sua interrupção e buscar orientação de técnico. Parágrafo Único - O produtor rural deverá acompanhar a execução dos serviços, e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em havendo irregularidade, para proceder à reclamação junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 9° Compete ao responsável pelo Departamento da Agricultura e Meio ambiente: I - Fiscalizar os serviços das máquinas; " - Orientar quanto á disponibilidade de máquinas; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 111 - Orientar os operadores das máquinas quanto à realização dos serviços. IV- Enviar relatório trimestral ao legislativo Municipal das propriedades beneficiadas com os trabalhos da patrulha' Mecanizada Municipal. Art. 10- O produtor rural poderá pagar horas extras ao operador para a efetiva conclusão dos serviços. Art. 11- Essa lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, através de Decreto em até 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Centenário do Sul, 29 de Maio de 2009. ~. VER~9fzZOTT/ Prefeita Municipal. REG!STRADO J -: :.~ ".,,~ .• ~ ••.•••• ',"" __ ~ '-0 • ••