br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2309/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2309 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaCRIA PATRULHA MECANIZADA NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id315

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul:pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.309/2009
SÚMULA: Cria Patrulha Mecanizada no
Município de Centenário do Sul e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica a Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizada a criar no Município de Centenário do Sul, a Patrulha
Mecanizada para atender os pequenos agricultores que possuam propriedades'
rurais cuja somatória não ultrapassem 10 (dez) alqueires paulistas.
§ 1° - A área a ser trabalhada, independente da
área total de cada proprietário, será de 4 (quatro) alqueires paulistas.
§ 2° - A Patrulha Mecanizada visa atender
também os Assentamentos de Reforma Agrária, independentemente dos
movimentos sociais, visando atender a mesma quantidade de alqueires
estabelecidos no parágrafo anterior para cada produtor, dando prioridade aos
Bancos da Terra e Vila Rural do Município.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 2° - Ao Município de Centenário do Sul
caberá o fornecimento dos tratores, respectivos operadores e implementos
agrícolas para que os produtores rurais previamente cadastrados na Secretaria
municipal de Agricultura e Meio Ambiente, possam arar, gradear, semear e efetuar
outras atividades afins.
Art. 3° - Visando o atendímento aos agricultores,
a Prefeitura o fará em consonância com o zoneamento agrícola, que é definido
pelo Ministério da Agricultura.
§ 1° - A execução dos Serviços será por
comunidade.
,
§ 2° - A observação do zoneamento agrícola é
obrigatória nas épocas de plantio de acordo com o cronograma a ser estabelecido.
§ 3° - Os pedidos de serviços na entressafra
poderão ser atendidos conforme sua ordem de requisição, porém observando-se
sempre o fator de distância entre as propriedades rurais requerentes.
Art. 4° - O produtor e o operador do trator
deverão respeitar as margens do rio numa dístância mínima de 30 (trinta) metros,
conforme prevê a Lei Federal nO4.771, de 15 de Setembro de 1965.
Art. 5°_Deverá ser criada uma rubrica dentro do
orçamento do Município para pagar as despesas de manutenção das máquinas e
equipamentos da Patrulha Rural mecanizada.
Art. 6°_ A cobrança dos serviços executados
será feita por hora máquina, nos termos do Decreto que posteriormente
regulamentará essa Lei. O produtor deverá requerer junto ao departamento de
Tributação da Prefeitura Municipal a quantidade de horas necessárias à realização .
Município de Centenário do'Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75,845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
do serviço e apresentar a guia com os valores recolhidos à Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, para a expedição da ordem de serviço
competente.
§ 1° - Na hipótese da quantidade de horas
solicitadas para a execução dos serviços ultrapassar a requerida, o operador do .
Trator deverá informar à Secretaria Municipal de Agricultura que comunicará ao
Departamento de Tributação, o qual expedirá guia remanescente para cobrir os
custos do serviço excedente.
§ 2° - Se o trabalho não puder ser realizado na
época prevista por única e exclusiva responsabilidade do agricultor, este deverá
arcar com os custos de deslocamento das máquinas, acrescido de no minimo uma
hora de serviço. Referido serviço será executado somente quando surgir vaga.
Art. 7° - Fica proibida a realização de novas
operações de serviços enquanto o produtor não quitar os débitos anteriores.
Art. 8° - Se por ventura o serviço não for .
realizado a contento, o produtor rural poderá solicitar sua interrupção e buscar
orientação de técnico.
Parágrafo Único - O produtor rural deverá
acompanhar a execução dos serviços, e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
em havendo irregularidade, para proceder à reclamação junto à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9° Compete ao responsável pelo
Departamento da Agricultura e Meio ambiente:
I - Fiscalizar os serviços das máquinas;
" - Orientar quanto á disponibilidade de
máquinas;
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
111 - Orientar os operadores das máquinas quanto
à realização dos serviços.
IV- Enviar relatório trimestral ao legislativo
Municipal das propriedades beneficiadas com os trabalhos da patrulha'
Mecanizada Municipal.
Art. 10- O produtor rural poderá pagar horas
extras ao operador para a efetiva conclusão dos serviços.
Art. 11- Essa lei será regulamentada pelo
Executivo Municipal, através de Decreto em até 30 (trinta) dias contados de sua
publicação.
Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 29 de Maio de 2009.
~.
VER~9fzZOTT/
Prefeita Municipal.
REG!STRADO J -: :.~
".,,~ .• ~ ••.•••• ',"" __ ~ '-0 • ••

open original →