| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2301 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÀ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone/ PBX (43)3675-8000 Fax (43)3675-8021
C'EP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.30112009
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO do município de Centenário do Sul e do FUNDO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO do município de Centenário do Sul e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÂRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÂ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1" - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação do Município de Centenário do
Sul, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo.
Art. 2' - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação destinado a propiciar apoio e suporte
lfinanceiro à implementação de programas sociais na área de habitação e urbanismo, voltados à
população de baixa renda.
Art. 3' - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho
Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I - aquisição de material de construção;
II - melhoria de unidades habitacionais;
1Il- construção de moradias;
IV- construção e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos
habitacionais e de urbanismo;
V- produção de lotes urbanizados;
V]- urbanização de bairros e vilas.
VII- Regularização fundiária;
VIll- Serviços de assistência técnica e judiciária para implementação de programas
habitacionais e de urbanismo;
IX- Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de
urbanismo;
X- Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços
com a finalidade de regularizá-los;
Xl- Revitalização de áreas degradadas para o uso habitacional;
Xli- Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e
de urbanismo;
XIlI- Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 4' - Constituirão receitas do Fundo:
I. Dotações orçamentárias próprias;
11. Recebimento de parcelas de pagamento decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
Ill. Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e/ou Estadual e de outros
órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênio;
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VI. Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
vn. Produtos da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais e
outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral;
vm. Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de
impostos.
§ I' As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser
aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§ 2' Os recursos serão destinados a programas integrados de habitação e urbanismo que tenham
como proponente o cidadão de baixa renda, individualmente, ou através de organizações comunitárias,
associações comunitárias de construção e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
Municipal de Habitação.
Art. 5' - O Fundo de que trata a presente Lei será administrado por um Conselho Gestor
composto pela Prefeita Municipal ou seu representante, mais (dois) membros escolhidos pelo Conselho
Municipal de Habitação e nomeados pela Prefeita Municipal.
Art. 6' - São atribuições do Conselho. Gestor:
l. Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação
dos seus recursos;
11. Submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo.
m. Submeter ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiados
com os programas e a cada projeto a relação das famílias selecionados, bem
como o valor das parcelas a serem pagas pelos beneficiários;
IV. Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo
FederallEstadual que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida.
V. Submeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos
Investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva
dos imóveis.
Art. 7' O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 09(nove) membros e seus
respectivos suplentes, obedecendo à paridade entre o Poder Público Municipal a sociedade Civil e o
Poder Legislativo, sendo: '
I. 03 (três) representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria de Assistência Social;
lI. 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais
b) Associações de Moradores
c) Representante de Igreja
m. 03 (três) representantes do Poder Legislativo
§ l' A designação dos membros do conselho será feita por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 2' A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3' O poder público se fará representar no conselho através dos titulares dos órgãos com
assento no mesmo.
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§ 4' A indicação dos membros do Conselho será feita pelas Organizações ou entidades a que
pertencem.
§ 5' Nenhum representante da Sociedade Civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que
aposentado.
§ 6' Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau da Prefeita
Municipal. .
§ 7' O Mandato dos membros do Conselho será de 02( dois) anos, permitida a recondução ..
§ 8' O mandato dos membros do conselho, considerado serviço público relevante será exercido
gratuitamente ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
beneficio de natureza pecuniária.
Art. 80 O conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
§ l' A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 02(dois) dias para as
sessões ordinárías, e de 24(vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2' as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de seus membros presentes,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3' O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4' Para o seu pleno funcionamento o conselho fica autorizado a utilizar os serviços infraestruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9' Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I. aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação e
fiscalizar seu cumprimento.
Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo
nas áreas de habitação e urbanismo;
Estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo
perdido para as modalidades de atendimento previstas no Art. )' desta Lei;
Definir política de subsídios na área de financiamento habitacional' ,
Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do
Fundo;
Definir as condições de retorno dos investimentos em programas de habitação e
urbanismo;
Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao
Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu
funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas
habitacionais;
Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio da Secretaria Municipal de Finanças e/ou do Controle
Interno Municipal;
lI.
lll.
IV.
V.
VI.
VII.
Vlll.
IX.
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio 8asso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
Acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas de habitação e
urbanismo, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso
sejam constatadas irregularidades na aplicação;
Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência;
Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras
formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;
Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com
utilização dos recursos do Fundo, definindo providência a serem adotadas pelo
Poder Executivo nos casos de infração constatada;
Analisar e selecionar para atendimento as demandas locais;
Analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela
Prefeitura Municipal de Centenário do Sul;
Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com
programas de habitação;
Aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de
imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer
título, da família beneficiada;
Elaborar o seu regimento interno;
Promover a cada 02(dois) anos a Conferência Municipal de Habitação com a
participação da sociedade civil organizada com a finalidade de estabelecer as
diretrizes da politica municipal de habitação do município.
Art. lO' O Fundo de que trata a presente Lei terá prazo de vigência ilimitado .
. Art. 11' O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação Popular observará o plano
plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de habitação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Habitação Popular integrará o
orçamento do Município, observando-se, em sua elaboração, execução e avaliação, as normas de
controle interno deste.
Art. 12' A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Art. 13' A Prefeita Municipal, através de Decreto regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação. .
Centenário do Sul, 16 de Março de 2009 .
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