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norma nº 2192/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2192 / 2008
Date 2008-02-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL 2.192/2008
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências.
/'
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, ~REFEITA MUNICIPAL
SANCIONO A PRESENTE LEI QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL N0
1.078/91 DE 15 DE OUTUBRO DE 1991.
Capítulo I - Objetivos
Artigo 1
0
_ Fica instituído o Fundo Municipal de
Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I
I
"
I - O atendimento à saúde universalizado,
integral, regionalizado e hierarquizado;
rr - A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e
coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual;
Capitulo 11 - Subordinação do Fundo
Artigo 2
0
- O Fundo Municipal de Saúde ficará
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde e será uma Unidade
Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
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Capitulo 111 - Atribuições do Secretário de
Saúde
Artigo 3° - São atribuições do Secretário de
Saúde:
I - Gerir o Fundo/Municipal de Saúde;
II- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
I
Plano Municipal de Saúde;
IV - 'Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Píano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V- Submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores em audiência
pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ao Tribunal
de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e
anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar
cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao
Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Prefeito Municipal ou a quem ele
delegar competência.
VII - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo
Fundo;
VIII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do
-Municipio a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos
do Fundo bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento,
controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes
do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CãPi;ulo IV - Tesouraria
Artigo 4° - São atribuições da Tesouraria:
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I - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para
serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
II - Manter os controles e providenciar as demonstrações necessanas à
execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos
Estaduais (ou a Secretaria de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os
contratos de prestação de serviços com o Setor Privado e/ou os empréstimos feitos
para o.Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos
I
bens patrimoniais a cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos
mesmos, bem como o balanço geral do Fundo.
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de
saúde para serem submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes
da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de
Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção;
Capítulo V - Recursos do Fundo: -
Financeiros e Ativos
Recursos do Fundo: - Financeiros e Ativos
do Fundo:
I - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do
que dispõe o Artigo 30, inciso VII, da Constituição da República, dos orçamentos
do Estado e do Município; .
II - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de
Saúde e com outras entidades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por .!.!ifrações ao código Sanitário Municipal, bem
como parcelas de arrecadações de" outras taxas já instituídas e daquelas que o
município vier a criar;
Artigo 5° - Recursos Financeiros, são receitas
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v - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
VI - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuadas diretamente
ao Fundo;
§ 1°_ As receitas descritas neste capitulo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo
Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de crédito;
§ 2~ - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Artigo 6° - Ativos do Fundo:
Saúde:
Constituem ativos do Fundo Municipal de
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas já especificadas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou
sem ônus ao Sistema Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de
Saúde de Município;
§ Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 7°: Passivos do Fundo
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I - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção
e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Capitulo VII - Orçamento e Contabilidade
/
Saúde.
Artigo 8° - Orçamento do Fundo Municipal de
r
I - O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária,
conforme o artigo 77, § 3° do ADCT (alterado pela EC n? 29);
II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
Programa de trabalho governamentais observados: o Plano de Saúde Municipal, o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio;
III - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
município, em obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Artigo 9° - Contabilidade
I - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal
de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente;
II - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar,
inclusive de apropriar e apurar custos de serviços, e consequentemente de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
III - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas;
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços; »>
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
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VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Capitulo VIII
Artigo 100
- Execução Orçamentária
r - Imediatamente.após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde;
II - As cotas trimestrais poderão ser alteradas purante o exercício, desde
que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua
execução;
III - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e
abertos por decreto do poder executivo;
Artigo 110
- A despesa do Fundo Municipal
de Saúde se constituíra da seguinte forma:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos
órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da
execução das ações previstas no artigo 10 da presente Lei;
rrr - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no parágrafo 10, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede fisica de prestaçãodos serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
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Disposições Finais
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VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 10 da
presente Lei;
IX-A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
/
I - Fica o Poder Executivo autorizado 'I abrir crédito adicional
suplementar, para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
II -'Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal
de Saúde serão transferidos para o exercíció financeiro subsequente a crédito da
mesma programação
III - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
IV - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei n" 1.078/91, de 15 de outubro de
1991.
PUBLIQUE-SE.'
Centenário do Sul, 26 de Fevereiro de 2008.
VERA~ZOTTI
Prefeita Municipal.
REGISTRADO
Em .,,-J. .I 20 .
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