| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2190 / 2008 |
| Date | 2008-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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... _ ... ".".VI' ••......"'••• ., •••••• u uu ~U. Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.190/2008 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Centenário do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO' PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar oConselho Municipal de Educação - C.M.E, com as atribuições abaixo elencadas: f ! I 1- Prestar assessoramento ao Executivo Municipal, no âmbito das questões relativas à Educação, e sugerir medidas no que tange à organização e ao funcionamento da rede Municipal de Ensino, inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares; 11 - Promover e realizar estudos sobre a organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua expansão e ao seu aperfeiçoamento. 111- Elaborar o Plano Municipal de Educação; t l l I I I ! I I Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IV - Exercer fiscalização sobre as atividades referentes à assistência social escolar, no que diz respeito ás suas efetivas realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento dessas mesmas atividades; / V- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação, em especial, sobre autorização, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino público; VI - Promover seminários e congressos de professores para debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de atuação do Ensino Municipal; , í I I \ I VII - Promover correições, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar; ,, Parágrafo Único Além das atribuições elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos da legislação federal pertinente. . Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação - C.M.E. será composto por 09 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato da Prefeita Municipal. § 1° Os Membros do Conselho Serão distribuidos I ! ~ f da seguinte forma: '- ~ttJ,.!I.l!...L..... Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br I I \ r:; I ,. I I ! / a- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação b- 1 (um) representante da Área de Ensino Fundamental Nível I c- 1 (um) representante da Área de Ensino Fundamental Nível II d- 1 (um) representante da Área de Ensino Supletivo e- 1 (um) representante da Equipe Pedagógica v f- 1 (um) representante da Área de Educação Especial g- 1 (uma) representante das Diretoras das Escolas Públicas Municipais h- 1 (um) representante do Conselho Tutelar i- 1 (um) representante dos pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal, que não seja servidor público municipal. § 2° - Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com iguais direitos e deveres. I I , ~ § 2° - O presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. Art. 3° - Será obrigatória a presença dos Conselheiros às sessões do Colegiado. ;! ~ t I~ Município de Centenário do Sul Parágrafo Único - O Conselheiro que deixar de comparecer a cinco sessões consecutivas, sem justa causa, será dispensado de suas funções. Art. 4° - o Conselho Municipal de Educação - C.M.E. elaborará, no prazo máximo de sessenta dias, o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação da Prefeita Municipal. Art. 5° - O Executivo Municipal poderá designar servidores de seu quadro para prestar serviços de assessoramento em caráter temporário, técnico e administrativo junto ao Conselho Municipal de Educação - C.M.E. Art. 7° - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. § 1° o conselheiro poderá ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios a serem estabelecidos no Regimento Interno do Conselho. Art. 8° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. PUBLlQUE·SE. Centenário do Sul, 26 de Fevereiro de 2008. ~,;.E G 1ST R A D O :".~LivroNO._••••••• Em., ••• L.....I 2Q••• , da PáJinn NO .. __ ~ •. __ ~__ •• •. "'_" "_ PUBLICADO VERÃLI~~OTTI Prefeita Municipal. ·_···_···········j()·RN~C·_················ Em j •.•.•.•. 1 20••••••• -_ ..-..--- .. ················ÃSSiNiiirúft÷··········