br-locleg corpus explorer

← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2190/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2190 / 2008
Date 2008-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id331

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

... _ ... ".".VI' ••......"'•••
.,
•••••• u uu ~U.
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.190/2008
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Educação do
Município de Centenário do Sul, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO' PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL DE
CENTENÁRIO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar oConselho Municipal de Educação - C.M.E, com as atribuições
abaixo elencadas:
f
!
I
1- Prestar assessoramento ao Executivo
Municipal, no âmbito das questões relativas à Educação, e sugerir medidas no
que tange à organização e ao funcionamento da rede Municipal de Ensino,
inclusive no que respeita à instalação de novas unidades escolares;
11 - Promover e realizar estudos sobre a
organização do Ensino Municipal, adotando e propondo medidas que visem à sua
expansão e ao seu aperfeiçoamento.
111- Elaborar o Plano Municipal de Educação;
t
l
l
I
I
I
!
I
I
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
IV - Exercer fiscalização sobre as atividades
referentes à assistência social escolar, no que diz respeito ás suas efetivas
realizações, estimulando-as e propondo medidas tendentes ao aprimoramento
dessas mesmas atividades;
/ V- Emitir pareceres, resoluções, indicações,
instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Educação,
em especial, sobre autorização, credenciamento e supervisão de
estabelecimentos de ensino público;
VI - Promover seminários e congressos de
professores para debates sobre assuntos pertinentes ao ensino, na área de
atuação do Ensino Municipal;
,
í
I
I
\
I
VII - Promover correições, por meio de
comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela
prefeitura, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação escolar;
,, Parágrafo Único Além das atribuições
elencadas neste artigo, caberão ainda ao Conselho Municipal de Educação as
atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação,
nos termos da legislação federal pertinente.
. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação -
C.M.E. será composto por 09 (nove) membros titulares representantes da
sociedade civil e do Poder Público, indicados pelas suas respectivas entidades e
nomeados por ato da Prefeita Municipal.
§ 1° Os Membros do Conselho Serão distribuidos
I
!
~
f
da seguinte forma:
'-
~ttJ,.!I.l!...L.....
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
I
I
\ r:; I ,.
I
I
!
/
a- 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Educação
b- 1 (um) representante da Área de Ensino
Fundamental Nível I
c- 1 (um) representante da Área de Ensino
Fundamental Nível II
d- 1 (um) representante da Área de Ensino
Supletivo
e- 1 (um) representante da Equipe Pedagógica
v
f- 1 (um) representante da Área de Educação
Especial
g- 1 (uma) representante das Diretoras das
Escolas Públicas Municipais
h- 1 (um) representante do Conselho Tutelar
i- 1 (um) representante dos pais de alunos da
Educação Básica Pública Municipal, que não
seja servidor público municipal.
§ 2° - Cada Conselheiro titular terá seu
respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva, com
iguais direitos e deveres.
I
I
,
~
§ 2° - O presidente do Conselho Municipal de
Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta,
para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 3° - Será obrigatória a presença dos
Conselheiros às sessões do Colegiado.
;!
~
t
I~
Município de Centenário do Sul
Parágrafo Único - O Conselheiro que deixar de
comparecer a cinco sessões consecutivas, sem justa causa, será dispensado de
suas funções.
Art. 4° - o Conselho Municipal de Educação -
C.M.E. elaborará, no prazo máximo de sessenta dias, o seu regimento interno,
submetendo-o à aprovação da Prefeita Municipal.
Art. 5° - O Executivo Municipal poderá designar
servidores de seu quadro para prestar serviços de assessoramento em caráter
temporário, técnico e administrativo junto ao Conselho Municipal de Educação -
C.M.E.
Art. 7° - O mandato de cada membro do
Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 1° o conselheiro poderá ser substituído a
qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou,
ainda, por afastamento definitivo conforme critérios a serem estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 8° • Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PUBLlQUE·SE.
Centenário do Sul, 26 de Fevereiro de 2008.
~,;.E G 1ST R A D O
:".~LivroNO._••••••• Em., ••• L.....I 2Q••• ,
da PáJinn NO .. __ ~ •. __ ~__ •• •. "'_" "_
PUBLICADO
VERÃLI~~OTTI
Prefeita Municipal.
·_···_···········j()·RN~C·_················
Em j •.•.•.•. 1 20••••••• -_ ..-..--- ..
················ÃSSiNiiirúft÷··········

open original →