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norma nº 2114/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2114 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3°, 4° E 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 86 E 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
LEI MUNICIPAL N° 2.114/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a Fixação do Valor a
ser pago iJ título de obrigações de pequeno
valor, nos termos do art.100, parágrafos 3°, 4°
e 5° da Constituição Federal e dos arts. 86 e
87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° • Esta Lei estabelece a fixação de valores
a serem pagos nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 86
e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal).
Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: -
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
A) Artigo 100 da Constituicão Federal: - A exceção dos
créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta de créditos
respectivos, proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§4° São vedados a expedição de precatórios
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra de valor da execução, a fim de que o pagamento não se faça, em parte,
na forma estabelecida no §3° deste artigo e, em parte, mediante expedição de
precatório.
§50 A lei poderá fixar valores distintos para o fim
previsto no § 3° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de
Direito Público.
B) Art. 86 e 87 do Ato das Disposicões Constitucionais
Transitórias - Constituicão Federal.
Art.86:- Serão pagos conforme disposto no art.100 da
Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida
no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de
sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes
condições; -
1- Ter sido objeto de emissão de precatórios judiciais
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art.87:- Para efeito do que dispõem o §3° do art. 100
da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão consideradas de pequeno valor, até que se dê publica cão oficial
das respectivas Leis definidoras pelos entes da Federacão, observado o disposto
no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados
em precatório judicial, que tenham valor igualou inferior a: -
11 - 30(trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.
Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no
§3° do art. 100.
Art. 3° - Fixa em 05(cinco) salários mínimos o valor a
ser pago pela Administração Pública de Centenário do Sul, aos precatórios
considerados de pequeno valor.
Exemplificando:-
-Atualmente a Administração Pública de Centenário do
Sul, na ausência de Lei Definidora, obriga-se a pagar, sem emissão de precatório
requisitório, o valor igualou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, perfazendo o
montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
-Com a aprovação do projeto que ora se encaminha, e
a conseqüente publicação da Lei, o Município de Centenário do Sul, fixará em 05
(cinco) salários mínimos, ou seja R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais) o
valor a ser pago a título de precatórios tidos como de pequeno valor.
Art. 4° - Os valores referentes a obrigações decorrentes
de sentença judicial que excederem o montante acima fixado, serão pagos através
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
de precatório requisitório expedido pelo Tribunal competente e obedecerão
estritamente á ordem cronológica de protocolo junto á Administração Pública.
Art. 5°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições contrárias.
Centenário do Sul, 10 de Abril de 2007.
PUBLIQUE-SE
VE~~AZZOTTl
Prefeita Municipal.

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