| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2114 / 2007 |
| Date | 2007-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3°, 4° E 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 86 E 87 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Centenário do Sul LEI MUNICIPAL N° 2.114/2007 SÚMULA: Dispõe sobre a Fixação do Valor a ser pago iJ título de obrigações de pequeno valor, nos termos do art.100, parágrafos 3°, 4° e 5° da Constituição Federal e dos arts. 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° • Esta Lei estabelece a fixação de valores a serem pagos nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Constituição Federal). Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se: - Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br A) Artigo 100 da Constituicão Federal: - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta de créditos respectivos, proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. §3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. §4° São vedados a expedição de precatórios complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, a fim de que o pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no §3° deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. §50 A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de Direito Público. B) Art. 86 e 87 do Ato das Disposicões Constitucionais Transitórias - Constituicão Federal. Art.86:- Serão pagos conforme disposto no art.100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições; - 1- Ter sido objeto de emissão de precatórios judiciais Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art.87:- Para efeito do que dispõem o §3° do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão consideradas de pequeno valor, até que se dê publica cão oficial das respectivas Leis definidoras pelos entes da Federacão, observado o disposto no § 4° do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial, que tenham valor igualou inferior a: - 11 - 30(trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo Único - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no §3° do art. 100. Art. 3° - Fixa em 05(cinco) salários mínimos o valor a ser pago pela Administração Pública de Centenário do Sul, aos precatórios considerados de pequeno valor. Exemplificando:- -Atualmente a Administração Pública de Centenário do Sul, na ausência de Lei Definidora, obriga-se a pagar, sem emissão de precatório requisitório, o valor igualou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, perfazendo o montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). -Com a aprovação do projeto que ora se encaminha, e a conseqüente publicação da Lei, o Município de Centenário do Sul, fixará em 05 (cinco) salários mínimos, ou seja R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais) o valor a ser pago a título de precatórios tidos como de pequeno valor. Art. 4° - Os valores referentes a obrigações decorrentes de sentença judicial que excederem o montante acima fixado, serão pagos através Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br de precatório requisitório expedido pelo Tribunal competente e obedecerão estritamente á ordem cronológica de protocolo junto á Administração Pública. Art. 5°_ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições contrárias. Centenário do Sul, 10 de Abril de 2007. PUBLIQUE-SE VE~~AZZOTTl Prefeita Municipal.