| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2147 / 2007 |
| Date | 2007-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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• Município de Centenário do Sul Paço Municipal: ~raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br lei Municipal N.o2.147/2007 SÚMULA: Dispõe sobre o sistema de controle interno do Municipio de Centenário do Sul nos termo~ do artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo 59 da lei complementar n? 101/2000, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do municipio, organizada sob a forma de Sisterna.de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n? 101/2000 e tomará por base a escrituração, demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2° - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; " b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma Unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c) Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se de conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPíTULO 11 DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3° - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos ~' -. - I ~ I f' --- ---- Artigo 4° - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e legislativo integram o sistema de Controle Interno Municipal. CAPiTULO 111 DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS FINALIDADES Artigo 5.° - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete da Prefeita Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; . '. 11. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia, eficiência. economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 111. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legitimidade, economicidade e razoabilidade; verificando a legalidade, VII. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br IX. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes. X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nO 101/2000, caso haja necessidade; . '. XI. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processado ou não; XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela lei Complementar n? 101/2000; XIII. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; ., XIV. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nOs14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; • XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná; XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPiTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO • Artigo 6°. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades. Artigo 7° - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e á supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal. ------------------ 1 Município de Centenário do Sul Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar á UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, á Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e á documentação referente á abertura de todos os créditos adicionais; 11- O organograma municipal atualizado; JII- os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos. ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI - os nomes dos' responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade . Orçamentária. CAPíTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência a Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. """" . Município de Centenário do Sul Paço Municipal: ~raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www_centenariodosul.pr.gov.br § Unico. Não havendo a regularização dos fatos ou das ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-Ias, o fato será documentado e levado ao conhecimento da Prefeita Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for sanada a irregularidade ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público • CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitaçâo do Tribunal de Contas, a programação trimestral de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; 11 - realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e à Prefeita Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1° - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 11 - ressarcir o eventual dano causado ao erário; 111 - evitar ocorrências semelhantes; § 2° - Verificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador da UCI, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPíTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO • S1Ij' Município de Centenário do Sul Paço Municipal: ~raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br r Artigo 14. O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades á Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Cãmara de Vereadores. CAPiTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUiÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E lOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO • Artigo. 15. Fica criada uma Função de Confiança de "Controlador Geral" com as atribuições previstas nesta lei, com remuneração equivalente a de Secretario Municipal, reajustável conforme o indice percentual e à época do reajuste concedido aos demais servidores, atribuída ao servidor efetivo nomeado para o exercicio da função, não cumulativa a outros proventos exceto ao anuênio. § 1°. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado ou em estágio probatório para exercer ativídade§. na UCI; § 2°. A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Municipio: I - nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas, Informática, Direito e Ciências Econômicas; li - maior tempo de experiência na administração pública. " 111 - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; IV - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; § 3 - O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo . de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro servidor efetivo interinamente. § 4°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I - sejam contratados por excepcional interesse público; 11 - estiverem em estágio probatório; ,, .1 I , •• 9J Município de Centenário do Sul" Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/Ô001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 111 - tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária; V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional; • VI - Realizem qualquer atividade sindical; § 5°. Constitui exceção á regra prevista no parágrafo anterior, inciso li, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário á composição da Unidade Central de Controle Interno. CAPíTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; j 11 - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; ., 111 - O Coordenador da Unidade de Controle Interno - UCI, exercerá a função em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro) anos cada mandato, contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato da Chefe do Poder Executivo Municipal; 1, § 1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais. ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso 11 deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal. § 3° O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de , ''I Município de Centenário do Sul~ "É~IY1Uf\iQi§fll;?raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados á autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 17 - Além da Prefeita e do Secretário da Fazenda, o Coordenador, da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. • Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPíTULO X DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos á execução dos orçamentos. Art. 20. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá receber treinamento especifico e participará, obrigatoriamente: I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder á otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 11 - do projeto á implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; '. 111- de cursos relacionados á sua área de atuação. Art. 21. - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir regulamentos á presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder Legislativo Municipal. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. Centenário do Sul, em 17 de Outubro de 2007. ver~~zotti Prefeita Municipal