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norma nº 2147/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2147 / 2007
Date 2007-10-17
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE CENTENÁRIO DO SUL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: ~raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
lei Municipal N.o2.147/2007
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema de controle interno do
Municipio de Centenário do Sul nos termo~ do
artigo 31 e 74 da constituição federal e artigo
59 da lei complementar n? 101/2000, e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENARIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do
municipio, organizada sob a forma de Sisterna.de Controle Interno Municipal,
especialmente nos termos do artigo 31 e 74 da Constituição Federal e artigo 59
da Lei Complementar n? 101/2000 e tomará por base a escrituração,
demonstrações contábeis, relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2° - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e a ineficiência;
"
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma Unidade central de coordenação, orientadas para o
desempenho das atribuições de controle interno.
c) Fiscalização: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo
com as orientações e normas legais e se de conformidade com as
instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPíTULO 11
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3° - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle
Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
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Artigo 4° - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo
(Administração Direta e Indireta) e legislativo integram o sistema de Controle
Interno Municipal.
CAPiTULO 111
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUAS
FINALIDADES
Artigo 5.° - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de
Centenário do Sul - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete da
Prefeita Municipal, em nível de assessoramento direto, com objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez
por ano;
. '.
11. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia,
eficiência. economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
111. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VI. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
verificando a
legalidade,
VII. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações
de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
"restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
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IX. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios e examinando as despesas correspondentes.
X. Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite,
nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nO 101/2000, caso haja necessidade;
. '.
XI. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de
Restos a Pagar, processado ou não;
XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, de acordo com as restrições impostas pela lei Complementar n?
101/2000;
XIII. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados
primário e nominal;
.,
XIV. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nOs14/1998 e 29/2000,
respectivamente;
XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão e designações para função gratificada;
•
XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado do Paraná;
XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema
de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
CAPiTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
• Artigo 6°. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, inspeções, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades.
Artigo 7° - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de
Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços
de controle sujeitos à orientação normativa e á supervisão técnica do
órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor,
Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
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Município de Centenário do Sul
Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda
a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa e para o perfeito cumprimento, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município deverão encaminhar á UCI
imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que
couber:
I - A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, á Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e á documentação referente á
abertura de todos os créditos adicionais;
11- O organograma municipal atualizado;
JII- os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios,
acordos. ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pela Chefe do Executivo Municipal;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI - os nomes dos' responsáveis pelos setores e departamentos de cada
entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade
. Orçamentária.
CAPíTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato
dará ciência a Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Presidente da
Câmara de Vereadores, e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato
cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem
observados.
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§ Unico. Não havendo a regularização dos fatos ou das ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-Ias, o fato será
documentado e levado ao conhecimento da Prefeita Municipal ou Presidente
da Câmara de Vereadores e, se mesmo assim não for sanada a irregularidade
ou ilegalidade, dar-se-á conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público
•
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre
outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitaçâo do Tribunal de
Contas, a programação trimestral de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, mantendo a documentação e relatórios organizados;
especialmente para verificação do Controle Externo;
11 - realizar fiscalização nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e pareceres.
Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à
UCI e à Prefeita Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 1° - Na comunicação à Chefe do Poder Executivo Municipal, o
Coordenador da UCI indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
11 - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
111 - evitar ocorrências semelhantes;
§ 2° - Verificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, através de
inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dadas
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador da UCI, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPíTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: ~raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Artigo 14. O Coordenador da UCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses,
relatório geral de atividades á Chefe do Poder Executivo Municipal e ao
Presidente da Cãmara de Vereadores.
CAPiTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, INSTITUiÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
lOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
• Artigo. 15. Fica criada uma Função de Confiança de "Controlador Geral" com
as atribuições previstas nesta lei, com remuneração equivalente a de
Secretario Municipal, reajustável conforme o indice percentual e à época do
reajuste concedido aos demais servidores, atribuída ao servidor efetivo
nomeado para o exercicio da função, não cumulativa a outros proventos exceto
ao anuênio.
§ 1°. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado
ou em estágio probatório para exercer ativídade§. na UCI;
§ 2°. A nomeação do Coordenador Geral de Controle Interno caberá
unicamente à Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de
provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Municipio:
I - nível superior na área de Ciências Contábeis, Administração de empresas,
Informática, Direito e Ciências Econômicas;
li - maior tempo de experiência na administração pública.
" 111 - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade
para o Município;
IV - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
§ 3 - O Coordenador da UCI, quando afastado de suas atividades por motivo
. de férias, tratamento de saúde e licença maternidade, continuará percebendo
seus vencimentos nos termos da presente Lei, podendo ser nomeado outro
servidor efetivo interinamente.
§ 4°. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata
o caput os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
11 - estiverem em estágio probatório;
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Município de Centenário do Sul"
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/Ô001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
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111 - tiverem sofrido penalidades administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional;
• VI - Realizem qualquer atividade sindical;
§ 5°. Constitui exceção á regra prevista no parágrafo anterior, inciso li, quando
se impor a realização de concurso público para investidura em cargo
necessário á composição da Unidade Central de Controle Interno.
CAPíTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador
da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
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11 - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;
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111 - O Coordenador da Unidade de Controle Interno - UCI, exercerá a função
em regime de mandato, definido o período de 04 (quatro) anos cada mandato,
contado a partir da data da nomeação, podendo ser renomeado através de ato
da Chefe do Poder Executivo Municipal;
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§ 1°. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no
desempenho de suas funções institucionais. ficará sujeito á pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso 11 deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ou Presidente do Legislativo Municipal.
§ 3° O Coordenador da UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
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Município de Centenário do Sul~
"É~IY1Uf\iQi§fll;?raça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
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suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados á autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Artigo 17 - Além da Prefeita e do Secretário da Fazenda, o Coordenador, da
UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório
de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
• Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPíTULO X
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os
dados oficiais do Município relativos á execução dos orçamentos.
Art. 20. O Coordenador da Unidade de Controle Interno deverá receber
treinamento especifico e participará, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas
a proceder á otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle
interno;
11 - do projeto á implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
'. 111- de cursos relacionados á sua área de atuação.
Art. 21. - O Poder Executivo Municipal, no uso de seu poder, poderá expedir
regulamentos á presente Lei por ato próprio, com informações ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Centenário do Sul, em 17 de Outubro de 2007.
ver~~zotti
Prefeita Municipal

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