| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2112 / 2007 |
| Date | 2007-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 346 |
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Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 ·Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL W 2.112/2007. SUMULA: DISPÓE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNiCíPIO DE CENTENÁRIO DO SUL 'E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Ir' L E I : CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES INICIAIS Art. 1° Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene, diversões e bem-estar públicos, segurança, ordem pública, numeração de edificações, utilização das vias, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e ambulantes, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes. -- . Art. 2° A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas Brasileiras pertinentes. Art. 3° As autoridades municipais incumbidas da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos, mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade. CAPíTULO 11 DA HIGIENE PÚBLICA. SEÇÃO I DA HIGIENE DAS VIAS E lOGRADOUROS PÚBLICOS PLANO DIRETO~DE CENTENÁRIO DO SUL - PR •. • Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone 1PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4° Incumbe aos moradores, aos prestadores de serviços, comerciantes e industriais a responsabilidade pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças' à sua residência ou estabelecimento. Art. 5° Para preservar a higiene das vias e logradouros é proibido: • I. lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo das vias públicas; 11. Manter nas vias públicas, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas; 111. lançar ou enterrar lixo, entulhos ou qualquer outro material em logradouros públicos; IV. impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das águas para a rede de galeria de águas pluviais, sarjetas ou canais; V. escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro público; VI. conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e logradouros públicos; VII. colocar cartazes e anúncios em logradouros públicos bem como fixar cabos, cordas e similares na arborização das vias públicas, sem a devida autorização do Poder Executivo Municipal. Art. 6° Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares não poderão transportar cargas que' ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas. PARÁGRAFO ÚNICO. As carrocerias elou caçambas de que trata o artigo, deverão ser lateralmente vedadas e cobertas. SEÇÃO liDA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFíCIOS EM GERAL Art. 7° Os proprietários ou inquilinos deverão conservar seus imóveis em perfeito estado de segurança e limpeza, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas pelo Poder Executivo Municipal para conservá-los. § 1°. Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão tomar as medidas necessárias para evitá r a formação de focos de insetos, principalmente a eliminação de recipientes que possam acumular água. § 2°. É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, qualquer material em quantidade suficiente para molestar ou por em risco as pessoas e as propriedades circunvizinhas. j ~/' PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR r.' i Município de Centenário do Sul , Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br § 3°. Os proprietários de terrenos não ocupados são obrigados a realizar capina regularmente, sendo que: I. Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de lixo ou detritos será concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação em edital, para que procedam sua limpeza e, quando for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele depositados; 11. Expirado o prazo acima fixado, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo ou detritos, exigindo do proprietário o ressarcimento das despesas efetuadas, a taxa de administração e pagamento de multa. Art. 8° Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será acondicionado na forma indicada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal. § 1°. Os resíduos de indústrias, comércio e serviços, restos de material de construção, entulhos provenientes de demolições, terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários e serão depositados em locais previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. § 2°. Os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, quando não incinerados no próprio local, serão acondicionados em saco plástico, hermeticamente fechados, e recolhidos pelo serviço público de coleta. , , Art. 9° Nenhuma edificação situada em Zona Urbana poderá ser utilizada sem que seja abastecida por rede pública de água tratada e provida de, pelo menos, uma instalação sanitária. Art. 10. Os esgotos não poderão ser lançados nas galerias de águas pluviais. Art. 11. Nos locais desprovidos de rede pública de coleta de esgotos o orgao competente do Poder Executivo Municipal indicará as medidas a serem tomadas pelo proprietário, em relação ao tipo e forma de destino final do escoamento sanitário, observado o Código de Edificações e Obras. Art. 12. As águas pluviais não poderão ser lançadas na rede de esgotos. Art. 13. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: I. Vedação, com tampa removível, que evite o acesso de substâncias ou insetos que possam contaminar a água; I 11. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária. -aRrff . PLANO DIRETOR DE CENTENARIO 00 SUL - PR • " t Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 14. As charrünés, de quaisquer espécies, de residências, restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não causem incômodos à vizinhança. PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de normas legais previstas em legislação específica, estadual ou federal, exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento do meio ambiente. .. Art.15. As piscinas de natação deverão obedecer as normas estabelecidas no Código de Saúde do Paraná. SEÇÃO 111 DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art.16. O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral. Art.17. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos ao consumo, protegidos de fontes contaminadoras. Art.18. Não será permitída a entrega, exposição ou venda de produtos alimentícios deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de validade vencido. Art.19. Serão apreendidos e encaminhados a autõfidade sanitária competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado, que não tenham a respectiva comprovação de registro. Art. 20. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializado, só poderá ser feita em casas de carnes, peixes e aves, açougues, supermercados e por feirantes regularmente autorizados pelo órgão competente de saúde pública do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. Nas casas de carnes, peixes e aves, açougues, supermercados é proibido: I - expor produtos comestíveis de origem animal, não industrializado, fora dos respectivos estabelecimentos; 11 - manter no estabelecimento couros, chifres e demais resíduos de animais abatidos; 111 - vender carnes sem inspeção do órgão competente de fiscalização de saúde pública estadual ou municipal. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUl- PR t.' 8;1 Município de Centenário do Sul .. Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTAD<j) DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br L Art. 21. Todos os estabelecimentos destinados a .produção, manipulação e comercialização de alimentos, deverão atender aos seguintes requisitos minimos: I. Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto as boas práticas de fabricação; 11. Ausência de focos de contaminação na área externa; 111. Ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de a~ . IV. Ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com todas as condições para prática higiênicas; V. Ter abastecimento de água com potabilidade atestada; VI. Ter resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação acondicionados em sacos de lixo apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente; VII. Produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de atividade; devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; VIII. Manter completo 'estado de asseio e higiene; IX. ,Ter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos com tela á prova de insetos; X. Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos com material impermeabilizante. Art. 22. Toda água que venha a servir na manipulação, conservação ou preparo de produtos alimentícios deve ser comprovadamente potável, isenta de qualquer contaminação. CAPíTULO 111 DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA. SEÇÃO I DO BEM-ESTAR PÚBLICO Art. 23. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas e festividades, inclusive as de propaganda, obedecerão, no interesse da saúde, da segurança e do meio ambiente, os padrões e critérios estabelecidos nesta Lei, na legislação Federal e Estadual pertinentes. i PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins deste artigo consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao meio ambiente, os sons e ruídos que: I I I. Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de dez decibéis (db) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos; J PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR -sa1' Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone 1PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 11. Independente, do ruído' de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de quarenta decibéis (db) antes das sete horas e após às 22 horas; 111. Para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o .microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante; IV. O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento; V. Os demais nlveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelimetro padronizado pela Prefeitura. I SEÇÃO 11 DO ENTRETENIMENTO, LAZER EIOU RECREAÇÃO Art. 24, Nenhum evento poderá ser realizado em logradouro público sem a licença prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades responsáveis pela segurança pública. PARÁGRAFO ÚNICO, Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer as restrições que julgarem convenientes e necessárias. Art. 25. Nenhuma atividade de entretenimento, lazer ou recreação eventual, em recinto privado e destinado ao público em geral, poderá ser realizada sem licença prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades responsáveis pela segurança pública. Art. 26. Circos ou parques de diversão e atividades congêneres só poderão ser instalados mediante licença prévia e em locais permitidos pelo Poder Executivo Municipal. § 1°, Ao conceder a licença o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar conveniente. § 2°. Os circos, parques de diversões e atividades congêneres, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as instalações. Art. 27. Em circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR "fM.1' ,• 11~Município de Centenário do Sul 5f Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ . CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art 28. Para execução de musica ao vivo e eletrônica, em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço é necessária a adequação acústica do edifício. Art. 29. Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso de veiculos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente ao Poder Executivo Municipal os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. SEÇÃO 111 DO TRÂNSITO E DA OBSTRUÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS I Art. 30. ~ proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas estradas, ruas e passeios públicos, exceto para efeito de obras públicas, devidamente licenciadas, ou por motivo de segurança. § 1°. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito. § 2°. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, será tolerada a descarga .e a permanência na via pública por tempo não superior a 6 (seis) horas e sem prejuízo ao trânsito. § 3°. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos; a distância conveniente dos impedimentos causados ao livre trânsito. § 4°. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda. Art. 31. ~ proibido: I - Danificar, encobrir 'ou retirar a sinalização de trânsito dos logradouros públicos; 11- A lavagem de veículos na via pública, exceção aos veículos de passeio; 111- A utilização dos logradouros públicos para realização de conserto de velculos, bicicletas, pneus e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviço similares; IV - Estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação permanente, li J PlANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR Município de Centená,io do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 32. Coretos, palanques ou barracas para festividades religiosas, civicas ou populares poderão ser armados em logradouros públicos, desde que observadas as seguintes condições: I. Serem de caráter provisório e autorizado pelo Poder Executivo Municipal; li. Não prejudiquem o calçamento; 111.Não interrompam o escoamento das águas pluviais; , IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos. § 1°. As despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público correrão às expensas dos responsáveis pelo dano. § 2°. Findo o prazo estabelecido no item IV, do presente artigo, o órgão competente do Poder Executivo Municipal promoverá a remoção das instalações, cobrando do responsável as despesas de remoção. Art. 33. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. Art. 34. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do órgão competente do Poder Executivo Municipal. . , Art. 35. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar partes do passeio, até o limite máximo de 1/3 (um terço) correspondente à testada do -edificio, com mesas, cadeiras, tablados para exposição de mercadorias, tabelas, placas' ou outros obstáculos, mesmo que à título provisório. Art. 36. Nas estradas rurais é proibido: I. Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar o trânsito; li. Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito; 111. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais ou cultivá-Ias, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado peloPoder Executivo Municipal; IV. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais das estradas municipais; V. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público; VI. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas públicas para os terrenos marginais; VII. Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas. j PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR J • Município 'de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br ' SEÇÃO IV DOS MUROS E PASSEIOS Art. 37. Nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, os proprietários de lotes situados na Zona Urbana e que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a construir muros, de alvenaria, com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em todo o perímetro do lote e a pavimentar passeios em frente a seu lote, de acordo com o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS Art. 38. É proibido circular nos logradouros públicos com animais agressivos desprovidos de equipamentos de segúrança recomendados pelos órgãos competentes. § 1°. Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão recolhidos pela municipalidade. § 2°. O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e de taxa de manutenção respectiva. § 3°. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Poder Executivo Municipal doá-lo ou efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação. Art. 39. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra doenças infecto-contagiosa. Art. 40. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, quando for o caso. Art. 41. Fica proibida a criação, dentro da Zona Urbana, de animais, aves ou insetos que possam colocar em risco a segurança e a saúde pública. PARÁGRAFO ÚNICO. Os' possuidores de animais, aves ou insetos, na forma prevista neste artigo, serão notificados a removê-los no prazo máximo de sete dias úteis, após o que o Poder Executivo Municipal fará a apreensão dos mesmos. CAPíTULO IV DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL- PR -;;nrf' I ~ .. , Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br PRESTAÇÃO DE SERViÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES. SEÇÃO I DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERViÇOS E INDÚSTRIA. Art. 42. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, poderá funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento e Certificado de Regularidade de Situação, observadas as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Saúde do Paraná, da Legislação Ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes. , § 1 0 • O Certificado de Regularidade de Situação será renovado a cada ano, mediante vistoria do órgão competente do Poder Executivo Municipal e pagamento dos emolumentos devidos. § 2 0 • A concessão do Alvará' de Funcionamento será obtida quando do inicio de atividades da empresa, mediante requerimento do interessado, elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo Municipal. § 30. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos: I. Contrato Social E1 inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica; 11. Licença sanitária estadual; quando for o caso; 111. Comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso; IV. Licença ambiental estadual; quando for o caso; V. Licença da autoridade policial, quando for o caso; VI. Habite-se, quando for o caso. Art. 43. Para qualquer mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial deverá ser requerido novo Alvará de Funcionamento e Certificado de Regularidade de Situação. Art. 44. Para efeito 'de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Funcionamento e o Certificado de Regularidade de Situação em lugar visivel e o exibirá a autoridade competente que o exigir. Art. 45. Só será fornecido Alvará de Funcionamento para exploração de fliperama, jogos de bilhar e similares, quando o estabelecimento estiver situado em local que dista, no minimo, cem metros de escolas de primeiro e segundo graus, bibliotecas públicas e hospitais, observada a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano. I Art. 46. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em edificios de uso misto residencial e comercial. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL- PR '. Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 47. Os estabelecimentos que operam com atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes. ' SEÇÃO 11 DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 48. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de mercadorias, realizada em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas. • Art. 49. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento. observadas as disposições deste Código, do Código de Saúde do Paraná, da legislação ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes . § 1°. A concessão do Alvará de Funcionamento será obtida mediante requerimento do interessado, .elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo Municipal e acompanhado dos seguintes documentos: ' I. Cópia da Carteira de Identidade; 11. Cópia da Carteira de Saúde, atualizada; 111. Comprovante de residência; IV. Licença sanitária. i § 10. A concessão de Alvará de Funcionamento como vendedor ambulante será dada em caráter pessoal e intransferível, servindo apenas para o fim indicado. Art. 50. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: I. Número de inscrição; 11. Nome e endereço residencial do interessado; 111. Local e horário de funcionamento; IV. Indicação do objeto do licenciamento. § 1°. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado. i § 20. O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. § 30. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. j ~/' PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR .., -- i Município de Centenário do Sul , Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone1PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 51. Ao vendedor ambulante é vedado: I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença concedida; I 11. Comercializar dentro das feiras livres ou a 100 (cem) metros dela; 111. Estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal; IV. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos; V. Deixar de atender as prescrições de higiene, asseio e segurança para a atividade exercida; VI. Estacionar e 'comercializar produtos em distância inferior a 100 (cem) metros do portão principal de escolas de 1° e 2° graus; VII. Comercializar fora do horário determinado na licença; VIII. Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Funcionamento. Art. 52. Os vendedores ambulantes e feirantes deverão utilizar equipamentos de venda e transporte apropriados, conforme determinação do órgão competente' do Poder Executivo Municipal. Art. 53. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 54. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades em feiras livres: I. Ocupar somente o local e área delimitada para o exercício de sua atividade; 11. Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e suas imediações: 111. Aferir anualmente as balanças; IV. Observar rigorosamente o horário de funcionamento da feira livre. SEÇÃO 111 DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO , Art. 55. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, obedecerão a horários definidos em legislação própria do Poder Executivo Municipal, observadas as normas da legislação Federal do Trabalho. • "tU!J . J PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL· PR ,• Município de Centenário do Sul PARÁGRAFO ÚNICO. Aos domingos e feriados os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e industriais, permanecerão fechados, salvo exceções previstas em lei. Art. 56. As farmácias e drogarias obedecerão à escala de abertura aos domingos e feriados e poderão, em caso de emergência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. PARÁGRAFO ÚNICO. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta externa da edificação os estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. CAPITULO V DO EXERCíCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS SEÇÃO I DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUíMICOS. , Art. 57. No interesse público, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação, armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis, explosivos e de produtos químicos. Art. 58. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios a pessoas maiores de 18 anos. Art. 59. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos e nem transportados . simultaneamente, , no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. ' I Art. 60. É expressamente proibido soltar balões em todo o território do Município. SEÇÃO 11 DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIA E SAIBRO Art. 61. A exploração de pedreiras, cascalheiras, areia e saibro serão permitidos mediante a previa concessão de licença municipal e dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. § 1°. O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador. Do requerimento deverão constar: I. Nome e local de residência do proprietário do terreno e do explorador; 11. Comprovação de propriedade do terreno; 111. Declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser utilizado, se for o caso; I IV. Localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou extração; • PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR ., " Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br V. Planta 'de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser explorada, indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações, construções, vias de acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente numa área envoltória de 200 (duzentos) metros em torno da área a ser explorada; VI. Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso; VII. Concessão da lavra emitida pelo órgão federal competente; VIII. Licença ambiental concedida pelo órgão estadual competente. I § 2°. Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá fazer as restrições que julgar necessária. § 3°. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 62. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. Art. 63. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando: I. A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos; 11. Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 111. Causem qualquer forma de estagnação das águas; IV. Quando colocar em risco a estabilidade, a segurança e o funcionamento das pontes ou outras obras construídas nas margens ou sobre o leito do curso d'água. SEÇÃO 111 DA PROPAGANDA EM GERAL Art. 64. A exploração dos meios de publicidades nos logradouros públicos depende de licença prévia do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis, placas, letreiros, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros tapumes ou calçadas e ainda a propaganda falada por meios de amplificadores de som. Art. 65. Não será permitida a colocação de meios de publicidade: I. Quando, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; 11. Que prejudiquem os aspectos paisagísticos e monumentos históricos; ,. , . "'tf,'"f7" PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUl- PR • • " Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 111. Pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes, arborização de via pública. Art. 66. As pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade. Art. 67. Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprios, conterão, obrigatoriamente, a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO ", em espaço não inferior a 1,5cm de largura por 8,0 centímetros de comprimento, emoldurado por linha contínua com 1 milímetro de espessura, no rodapé do impresso. SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS Art. 68. Os estabelecimentos que realizam preparação de cadáveres devem ter autorização da vigilância sanitária. Art. 69. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água. Art. 70. Os cemitérios, públicos ou privados, devem ser mantidos limpos, com arruamento pavimentado e arborizado, e murados. Art. 71. Nos cemitérios é proibido: I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie; 11. Colher flores e plantas; 111. Pregar cartazes-ou fazer anúncios em muros e portões; IV. Praticar comércio; , I V. Circulação de qualquer veículo motorizado estranho aos fins e serviços atinentes ao cemitério. Art. 72. A administração do cemitério deve manter registro sobre: I. Sepultamento de corpos e partes; 11. Exumações; 111. Sepultamento de ossos; IV. Indicações sobre jazigos, os quais já constituem direitos, com nomes, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas; V. Hora, dia, mês e ano de sepultamento; VI. Nome da pessoa, filiação, idade, sexo a que pertencerem os restos mortais. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR • i Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67· Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br SEÇÃO V DA NUMERAÇÃO DOS EDIFíCIOS Art. 73. A numeração dos imóveis, construídos ou não, far-se-á atendendo aos seguintes critérios: , I. O número de cada edificação corresponderá à distância, em metros, medida sobre o eixo da via pública, do início da via até o meio da porta ou acesso principal da edificação; 11. A numeração será par à direita e, impar, à esquerda. a partir do início da via fronteiriça às edificações; 111. Quando a distância, em metros, de que trata o inciso I, deste artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; IV. É obrigatória a colocação dé placa de numeração com o número designado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, não podendo esta ficar mais distante do que 10 (dez) metros em relação ao alinhamento predial, nem acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima da soleira de entrada da edificação; V. Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamento, cômodo ou escritório) e quando um mesmo terreno contiver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração própria, porém sempre com relação à numeração da entrada do imóvel; VI. A numeração de subterrâneos e sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "S" e "SL", respectivamente.-- CAPíTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES SEÇÃO I NORMA GERAL Art. 74. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art. 75. É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução da lei que, tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o infrator. PLANO DIRETOR DE CENTENARIO DO SUL· PR • ,• Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone/ PBX(43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 76. Será interditado todo estabelecimento que exercer atividades sem o Certificado de Regularidade d~ Situação. Art. 77. O Alvará de Funcionamento será cassado: I. Quando se tratar de atividade diferente da requerida; 11. Por não restringir-se somente às atividades que o Alvará concede; 111. Por insalubridade e insegurança; § 1°. A cassação do Alvará de Funcionamento dar-se-á por previa Notificação Preliminar e posterior lavratura de Auto de Infração, consoante instrução contida nesta Lei. § 2°. Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado. SEÇÃO li DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 78. Todo infrator recebera, Notificação Preliminar, obrigando-se a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente. Art. 79. A Notificação Preliminar será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, e dela constará, no mínimo, os seguintes elementos: I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; 11. Nome, sobrenome do infrator e endereço de residência; 111. Desçrição da natureza da infração; IV. Prazos para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente, sendo este nunca superior a sete dias; V. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste. SEÇÃO 111 DO AUTO DE INFRAÇÃO i Art. 80. Decorrido o prazo estipulado no artigo 80, inciso IV, e não sendo obedecida a Notificação Preliminar, será lavrado o Auto de Infração e aplicada a multa correspondente. Art. 81. O Auto de Infração, lavrado em modelo específico, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente: I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; ~I PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL· PR • ,• i Município 'de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br 11. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante de infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; 111. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV. A disposição infringida; V. A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 82. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, tal recusa será averbada no mesmo. SEÇÃO IV DAS PENAS ( Art. 83. A pena será pecuniária, em valores correspondentes a múltiplos da Unidade de Referência do Município, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo I, desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO. A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Art. 84. Na imposição da multa, e para graduá-Ia, ter-se-á em vista: I. A maior ou menor gravidade da infração; 11. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 111. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 85. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. PARÁGRAFO ÚNICO. Reincidente é o que violar preceito deste Código e cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 86. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. SEÇÃO V DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 87. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar defesa, contados da lavratura da Notificação Preliminar ou do Auto de Infração, quando for o caso. Art. 88. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-Ia dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis. ~/' PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUl- PR ~ • ; • • ( Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANA CNPJ 75.845.503/0001-67 . - Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br CAPíTULO VII DAS DISPOSiÇÕES FINAIS Art. 89. Este Código entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. Centenário do Sul, 03 de Abril de 2007. ve~~zzotti Prefeita Municipal REGISTRAr' ., No lM"o NO _ r:fll .' ' da P.i: \r'", ":.' ·~.'b·-'- -...". ,! \ -1 ~ "..-...--~..' t)·· -. - .,. , .I • I I' I- ...... J~.Ôo )J~~ ... ~ .. '..i,;L Em•••••••• ).'!;?::... I 20,o ~ ::...~ •. PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR • • \ Município de Centenário do Sul Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ C PJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 ' www.centenariodosul.pr.gov.br ANEXO I Multas por infração do Código de Posturas. Na infração de qualquer artigo do valor da multa em Capitulo Seção Denominação Unidade de Referência do Município I da Higiene das Vias e Logradouros Públicos 1 a 30 11 11 da Higiene dos Terrenos e Ediflcios em Geral 1 a 30 111 da Higiene da Alimentação 5 a 30 I do Bem-estar Público 3 a 30 11 do Entretenimento Público, Lazer elou Recreação 1 a 30 111 111 do Transito e da Obstrução de Logradouros 3 a 30 Públicos IV dos Muros e Passeios 10 V das Medidas Referentes a Animais Domésticos 1 a 15 I do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria 3 a 30 IV 11 do Comércio Ambulante 1 a 10 111 do Horário de Funcionamento 1 a 15 I dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Qulmicos 3 a 30 11 da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia e 1 a 50 Saibro V 111 da Propaganda em Geral 1 a 30 IV do Cemitérios 1 a 30 IV da Numeração de ediflcios 1 a 30 ( PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL- PR •