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norma nº 2112/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2112 / 2007
Date 2007-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 ·Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL W 2.112/2007.
SUMULA: DISPÓE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNiCíPIO DE CENTENÁRIO DO SUL 'E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
=
A CÁMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Ir'
L E I :
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES INICIAIS
Art. 1° Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene,
diversões e bem-estar públicos, segurança, ordem pública, numeração de
edificações, utilização das vias, funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, prestadores de serviços e ambulantes, estatuindo as necessárias
relações entre o Poder Público local e os Munícipes. -- .
Art. 2° A observância deste Código não implica em desobrigação quanto ao
cumprimento das leis e decretos Federais e Estaduais e Normas Brasileiras
pertinentes.
Art. 3° As autoridades municipais incumbidas da fiscalização terão livre acesso aos
estabelecimentos, mediante a apresentação de prova de identidade e
independentemente de qualquer outra formalidade.
CAPíTULO 11
DA HIGIENE PÚBLICA.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E lOGRADOUROS PÚBLICOS
PLANO DIRETO~DE CENTENÁRIO DO SUL - PR
•.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone 1PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
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Art. 4° Incumbe aos moradores, aos prestadores de serviços, comerciantes e
industriais a responsabilidade pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças' à sua
residência ou estabelecimento.
Art. 5° Para preservar a higiene das vias e logradouros é proibido: •
I. lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo
das vias públicas;
11. Manter nas vias públicas, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
111. lançar ou enterrar lixo, entulhos ou qualquer outro material em
logradouros públicos;
IV. impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das
águas para a rede de galeria de águas pluviais, sarjetas ou canais;
V. escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro
público;
VI. conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias e logradouros públicos;
VII. colocar cartazes e anúncios em logradouros públicos bem como fixar
cabos, cordas e similares na arborização das vias públicas, sem a
devida autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares não
poderão transportar cargas que' ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas.
PARÁGRAFO ÚNICO. As carrocerias elou caçambas de que trata o artigo, deverão
ser lateralmente vedadas e cobertas.
SEÇÃO li￾DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFíCIOS EM GERAL
Art. 7° Os proprietários ou inquilinos deverão conservar seus imóveis em perfeito
estado de segurança e limpeza, ficando obrigados à execução das medidas que
forem determinadas pelo Poder Executivo Municipal para conservá-los.
§ 1°. Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão tomar as medidas
necessárias para evitá r a formação de focos de insetos, principalmente a eliminação
de recipientes que possam acumular água.
§ 2°. É proibido queimar, mesmo nos próprios quintais, qualquer material em
quantidade suficiente para molestar ou por em risco as pessoas e as propriedades
circunvizinhas.
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PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL· PR
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i Município de Centenário do Sul
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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§ 3°. Os proprietários de terrenos não ocupados são obrigados a realizar capina
regularmente, sendo que:
I. Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito
de lixo ou detritos será concedido prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
intimação ou da publicação em edital, para que procedam sua limpeza
e, quando for o caso, a remoção do lixo ou detritos nele depositados;
11. Expirado o prazo acima fixado, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo ou
detritos, exigindo do proprietário o ressarcimento das despesas
efetuadas, a taxa de administração e pagamento de multa.
Art. 8° Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será
acondicionado na forma indicada pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
§ 1°. Os resíduos de indústrias, comércio e serviços, restos de material de
construção, entulhos provenientes de demolições, terra, folhas e galhos serão
removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários e serão depositados
em locais previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2°. Os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde, quando não incinerados no próprio local, serão acondicionados em saco
plástico, hermeticamente fechados, e recolhidos pelo serviço público de coleta.
, ,
Art. 9° Nenhuma edificação situada em Zona Urbana poderá ser utilizada sem que
seja abastecida por rede pública de água tratada e provida de, pelo menos, uma
instalação sanitária.
Art. 10. Os esgotos não poderão ser lançados nas galerias de águas pluviais.
Art. 11. Nos locais desprovidos de rede pública de coleta de esgotos o orgao
competente do Poder Executivo Municipal indicará as medidas a serem tomadas
pelo proprietário, em relação ao tipo e forma de destino final do escoamento
sanitário, observado o Código de Edificações e Obras.
Art. 12. As águas pluviais não poderão ser lançadas na rede de esgotos.
Art. 13. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Vedação, com tampa removível, que evite o acesso de substâncias ou
insetos que possam contaminar a água; I
11. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária.
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PLANO DIRETOR DE CENTENARIO 00 SUL - PR
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Art. 14. As charrünés, de quaisquer espécies, de residências, restaurantes, pensões,
hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam
expelir, não causem incômodos à vizinhança.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de normas legais
previstas em legislação específica, estadual ou federal, exigirá do proprietário a
adoção de medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento do meio
ambiente.
..
Art.15. As piscinas de natação deverão obedecer as normas estabelecidas no
Código de Saúde do Paraná.
SEÇÃO 111
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.16. O Poder Executivo Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção,
comercialização e consumo de produtos alimentícios em geral.
Art.17. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos ao
consumo, protegidos de fontes contaminadoras.
Art.18. Não será permitída a entrega, exposição ou venda de produtos alimentícios
deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de
validade vencido.
Art.19. Serão apreendidos e encaminhados a autõfidade sanitária competente,
mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados,
sujeitos a registro em órgão público especializado, que não tenham a respectiva
comprovação de registro.
Art. 20. A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializado, só
poderá ser feita em casas de carnes, peixes e aves, açougues, supermercados e
por feirantes regularmente autorizados pelo órgão competente de saúde pública do
Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas casas de carnes, peixes e aves, açougues,
supermercados é proibido:
I - expor produtos comestíveis de origem animal, não industrializado, fora
dos respectivos estabelecimentos;
11 - manter no estabelecimento couros, chifres e demais resíduos de animais
abatidos;
111 - vender carnes sem inspeção do órgão competente de fiscalização de
saúde pública estadual ou municipal.
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Art. 21. Todos os estabelecimentos destinados a .produção, manipulação e
comercialização de alimentos, deverão atender aos seguintes requisitos minimos:
I. Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela
legislação vigente quanto as boas práticas de fabricação;
11. Ausência de focos de contaminação na área externa;
111. Ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e
ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de
a~ .
IV. Ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com todas
as condições para prática higiênicas;
V. Ter abastecimento de água com potabilidade atestada;
VI. Ter resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação
acondicionados em sacos de lixo apropriados, em recipientes
tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados constantemente;
VII. Produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de atividade;
devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro;
VIII. Manter completo 'estado de asseio e higiene;
IX. ,Ter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos com tela á
prova de insetos;
X. Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos
com material impermeabilizante.
Art. 22. Toda água que venha a servir na manipulação, conservação ou preparo de
produtos alimentícios deve ser comprovadamente potável, isenta de qualquer
contaminação.
CAPíTULO 111
DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA.
SEÇÃO I
DO BEM-ESTAR PÚBLICO
Art. 23. A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas e festividades,
inclusive as de propaganda, obedecerão, no interesse da saúde, da segurança e do
meio ambiente, os padrões e critérios estabelecidos nesta Lei, na legislação Federal
e Estadual pertinentes.
i PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins deste artigo consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança e ao meio ambiente, os sons e ruídos que:
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I. Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de
som de mais de dez decibéis (db) acima do ruído de fundo existente no
local, sem tráfego de veículos;
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11. Independente, do ruído' de fundo, atinjam no ambiente exterior do
recinto em que têm origem, mais de quarenta decibéis (db) antes das
sete horas e após às 22 horas;
111. Para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho
medidor de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar
com o .microfone afastado no mínimo um metro e cinqüenta
centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à
altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior
nível de intensidade de sons e ruídos do edifício reclamante;
IV. O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar
sempre afastado, no mínimo, um metro e vinte centímetros de
quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
V. Os demais nlveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta
seção atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e serão medidos por decibelimetro padronizado pela
Prefeitura.
I SEÇÃO 11
DO ENTRETENIMENTO, LAZER EIOU RECREAÇÃO
Art. 24, Nenhum evento poderá ser realizado em logradouro público sem a licença
prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades
responsáveis pela segurança pública.
PARÁGRAFO ÚNICO, Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal deverá
estabelecer as restrições que julgarem convenientes e necessárias.
Art. 25. Nenhuma atividade de entretenimento, lazer ou recreação eventual, em
recinto privado e destinado ao público em geral, poderá ser realizada sem licença
prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades
responsáveis pela segurança pública.
Art. 26. Circos ou parques de diversão e atividades congêneres só poderão ser
instalados mediante licença prévia e em locais permitidos pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1°, Ao conceder a licença o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as
restrições que julgar conveniente.
§ 2°. Os circos, parques de diversões e atividades congêneres, embora licenciados,
só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriadas todas as instalações.
Art. 27. Em circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares destinados as
autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
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11~Município de Centenário do Sul
5f Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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Art 28. Para execução de musica ao vivo e eletrônica, em estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviço é necessária a adequação acústica do edifício.
Art. 29. Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo, que demandem o
uso de veiculos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão
apresentar previamente ao Poder Executivo Municipal os planos, regulamentos e
itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar
idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou
pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.
SEÇÃO 111
DO TRÂNSITO E DA OBSTRUÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS I
Art. 30. ~ proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículos nas estradas, ruas e passeios públicos, exceto para efeito de
obras públicas, devidamente licenciadas, ou por motivo de segurança.
§ 1°. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
§ 2°. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos imóveis, será tolerada a descarga .e a permanência na via pública por
tempo não superior a 6 (seis) horas e sem prejuízo ao trânsito.
§ 3°. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos; a distância conveniente dos
impedimentos causados ao livre trânsito.
§ 4°. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais
apreendidos e recolhidos, os quais, para serem retirados, dependerão do
pagamento de multa e das despesas da remoção e guarda.
Art. 31. ~ proibido:
I - Danificar, encobrir 'ou retirar a sinalização de trânsito dos logradouros
públicos;
11- A lavagem de veículos na via pública, exceção aos veículos de passeio;
111- A utilização dos logradouros públicos para realização de conserto de
velculos, bicicletas, pneus e demais serviços efetuados por oficinas e
prestadores de serviço similares;
IV - Estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação
permanente,
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PlANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR
Município de Centená,io do Sul
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Art. 32. Coretos, palanques ou barracas para festividades religiosas, civicas ou
populares poderão ser armados em logradouros públicos, desde que observadas as
seguintes condições:
I. Serem de caráter provisório e autorizado pelo Poder Executivo
Municipal;
li. Não prejudiquem o calçamento;
111.Não interrompam o escoamento das águas pluviais; ,
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do encerramento dos eventos.
§ 1°. As despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público correrão às
expensas dos responsáveis pelo dano.
§ 2°. Findo o prazo estabelecido no item IV, do presente artigo, o órgão competente
do Poder Executivo Municipal promoverá a remoção das instalações, cobrando do
responsável as despesas de remoção.
Art. 33. As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam
obrigadas à recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta
remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Art. 34. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso do órgão competente do Poder Executivo
Municipal. . ,
Art. 35. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar partes do passeio, até o
limite máximo de 1/3 (um terço) correspondente à testada do -edificio, com mesas,
cadeiras, tablados para exposição de mercadorias, tabelas, placas' ou outros
obstáculos, mesmo que à título provisório.
Art. 36. Nas estradas rurais é proibido:
I. Fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar o trânsito;
li. Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
111. Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais ou
cultivá-Ias, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado
peloPoder Executivo Municipal;
IV. Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas
laterais das estradas municipais;
V. Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza
no leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
VI. Impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das
estradas públicas para os terrenos marginais;
VII. Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas públicas.
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SEÇÃO IV
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 37. Nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, os proprietários de lotes
situados na Zona Urbana e que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados são obrigados a construir muros, de alvenaria, com altura de 1,20m
(um metro e vinte centímetros), em todo o perímetro do lote e a pavimentar passeios
em frente a seu lote, de acordo com o padrão estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 38. É proibido circular nos logradouros públicos com animais agressivos
desprovidos de equipamentos de segúrança recomendados pelos órgãos
competentes.
§ 1°. Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão recolhidos pela
municipalidade.
§ 2°. O animal recolhido em virtude do disposto neste artigo deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pagamento de multa e de
taxa de manutenção respectiva.
§ 3°. Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Poder Executivo Municipal
doá-lo ou efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação.
Art. 39. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra
doenças infecto-contagiosa.
Art. 40. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de
higiene-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos
espectadores, quando for o caso.
Art. 41. Fica proibida a criação, dentro da Zona Urbana, de animais, aves ou insetos
que possam colocar em risco a segurança e a saúde pública.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os' possuidores de animais, aves ou insetos, na forma
prevista neste artigo, serão notificados a removê-los no prazo máximo de sete dias
úteis, após o que o Poder Executivo Municipal fará a apreensão dos mesmos.
CAPíTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO,
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PRESTAÇÃO DE SERViÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES.
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERViÇOS E INDÚSTRIA.
Art. 42. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial,
poderá funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será
concedida por meio do Alvará de Funcionamento e Certificado de Regularidade de
Situação, observadas as disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, do Código de Saúde do Paraná, da Legislação Ambiental e demais
normas legais e regulamentares pertinentes.
,
§ 1
0
• O Certificado de Regularidade de Situação será renovado a cada ano,
mediante vistoria do órgão competente do Poder Executivo Municipal e pagamento
dos emolumentos devidos.
§ 2
0
• A concessão do Alvará' de Funcionamento será obtida quando do inicio de
atividades da empresa, mediante requerimento do interessado, elaborado de acordo
com modelo próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 30. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I. Contrato Social E1 inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica;
11. Licença sanitária estadual; quando for o caso;
111. Comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
IV. Licença ambiental estadual; quando for o caso;
V. Licença da autoridade policial, quando for o caso;
VI. Habite-se, quando for o caso.
Art. 43. Para qualquer mudança de local de estabelecimento comercial, prestador
de serviço ou industrial deverá ser requerido novo Alvará de Funcionamento e
Certificado de Regularidade de Situação.
Art. 44. Para efeito 'de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o Alvará de Funcionamento e o Certificado de Regularidade de Situação
em lugar visivel e o exibirá a autoridade competente que o exigir.
Art. 45. Só será fornecido Alvará de Funcionamento para exploração de fliperama,
jogos de bilhar e similares, quando o estabelecimento estiver situado em local que
dista, no minimo, cem metros de escolas de primeiro e segundo graus, bibliotecas
públicas e hospitais, observada a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo
Urbano. I
Art. 46. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em edificios de uso
misto residencial e comercial.
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Art. 47. Os estabelecimentos que operam com atividade de funilaria e pintura
deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e dotado de equipamentos
antipoluentes. '
SEÇÃO 11
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 48. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo
de mercadorias, realizada em locais previamente determinados pelo Poder
Executivo Municipal, por profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou
pessoas jurídicas.
•
Art. 49. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença do Poder
Executivo Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento.
observadas as disposições deste Código, do Código de Saúde do Paraná, da
legislação ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes .
§ 1°. A concessão do Alvará de Funcionamento será obtida mediante requerimento
do interessado, .elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo
Municipal e acompanhado dos seguintes documentos: '
I. Cópia da Carteira de Identidade;
11. Cópia da Carteira de Saúde, atualizada;
111. Comprovante de residência;
IV. Licença sanitária.
i
§ 10. A concessão de Alvará de Funcionamento como vendedor ambulante será
dada em caráter pessoal e intransferível, servindo apenas para o fim indicado.
Art. 50. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I. Número de inscrição;
11. Nome e endereço residencial do interessado;
111. Local e horário de funcionamento;
IV. Indicação do objeto do licenciamento.
§ 1°. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
i § 20. O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
§ 30. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de
concedida licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a
multa a que estiver sujeito.
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Art. 51. Ao vendedor ambulante é vedado:
I. O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na
licença concedida; I
11. Comercializar dentro das feiras livres ou a 100 (cem) metros dela;
111. Estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pelo órgão competente do Poder Executivo
Municipal;
IV. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros
públicos;
V. Deixar de atender as prescrições de higiene, asseio e segurança para
a atividade exercida;
VI. Estacionar e 'comercializar produtos em distância inferior a 100 (cem)
metros do portão principal de escolas de 1° e 2° graus;
VII. Comercializar fora do horário determinado na licença;
VIII. Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de
Funcionamento.
Art. 52. Os vendedores ambulantes e feirantes deverão utilizar equipamentos de
venda e transporte apropriados, conforme determinação do órgão competente' do
Poder Executivo Municipal.
Art. 53. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à
venda.
Art. 54. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades em feiras livres:
I. Ocupar somente o local e área delimitada para o exercício de sua
atividade;
11. Manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da
feira e suas imediações:
111. Aferir anualmente as balanças;
IV. Observar rigorosamente o horário de funcionamento da feira livre.
SEÇÃO 111
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
,
Art. 55. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços, obedecerão a horários definidos em legislação própria do
Poder Executivo Municipal, observadas as normas da legislação Federal do
Trabalho.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Aos domingos e feriados os estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviço e industriais, permanecerão fechados, salvo exceções
previstas em lei.
Art. 56. As farmácias e drogarias obedecerão à escala de abertura aos domingos e
feriados e poderão, em caso de emergência, atender ao público a qualquer hora do
dia e da noite.
PARÁGRAFO ÚNICO. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta
externa da edificação os estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
CAPITULO V
DO EXERCíCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUíMICOS.
,
Art. 57. No interesse público, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a fabricação,
armazenamento, comércio e emprego de inflamáveis, explosivos e de produtos
químicos.
Art. 58. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios a pessoas maiores
de 18 anos.
Art. 59. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus
coletivos e nem transportados . simultaneamente,
, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis. ' I
Art. 60. É expressamente proibido soltar balões em todo o território do Município.
SEÇÃO 11
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIA E SAIBRO
Art. 61. A exploração de pedreiras, cascalheiras, areia e saibro serão permitidos
mediante a previa concessão de licença municipal e dos órgãos públicos estaduais
e federais competentes.
§ 1°. O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado
pelo proprietário do solo e pelo explorador. Do requerimento deverão constar:
I. Nome e local de residência do proprietário do terreno e do explorador;
11. Comprovação de propriedade do terreno;
111. Declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser
utilizado, se for o caso; I
IV. Localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou
extração;
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V. Planta 'de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser
explorada, indicação de curvas de nível de metro em metro, localização
das instalações, construções, vias de acesso, cursos de água e
cobertura vegetal existente numa área envoltória de 200 (duzentos)
metros em torno da área a ser explorada;
VI. Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso;
VII. Concessão da lavra emitida pelo órgão federal competente;
VIII. Licença ambiental concedida pelo órgão estadual competente.
I
§ 2°. Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá fazer as restrições
que julgar necessária.
§ 3°. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 62. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 63. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I. A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
11. Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
111. Causem qualquer forma de estagnação das águas;
IV. Quando colocar em risco a estabilidade, a segurança e o
funcionamento das pontes ou outras obras construídas nas margens
ou sobre o leito do curso d'água.
SEÇÃO 111
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 64. A exploração dos meios de publicidades nos logradouros públicos depende
de licença prévia do Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os painéis,
placas, letreiros, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo
ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros
tapumes ou calçadas e ainda a propaganda falada por meios de amplificadores de
som.
Art. 65. Não será permitida a colocação de meios de publicidade:
I. Quando, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao
trânsito público;
11. Que prejudiquem os aspectos paisagísticos e monumentos históricos;
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111. Pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes,
arborização de via pública.
Art. 66. As pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos,
programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à limpeza do
local após o término de atividade.
Art. 67. Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e
das gravuras próprios, conterão, obrigatoriamente, a mensagem "CONTRIBUA COM
A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO ", em espaço
não inferior a 1,5cm de largura por 8,0 centímetros de comprimento, emoldurado por
linha contínua com 1 milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 68. Os estabelecimentos que realizam preparação de cadáveres devem ter
autorização da vigilância sanitária.
Art. 69. Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem
água.
Art. 70. Os cemitérios, públicos ou privados, devem ser mantidos limpos, com
arruamento pavimentado e arborizado, e murados.
Art. 71. Nos cemitérios é proibido:
I. Praticar atos de depredação de qualquer espécie;
11. Colher flores e plantas;
111. Pregar cartazes-ou fazer anúncios em muros e portões;
IV. Praticar comércio; , I
V. Circulação de qualquer veículo motorizado estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art. 72. A administração do cemitério deve manter registro sobre:
I. Sepultamento de corpos e partes;
11. Exumações;
111. Sepultamento de ossos;
IV. Indicações sobre jazigos, os quais já constituem direitos, com nomes,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações
ocorridas;
V. Hora, dia, mês e ano de sepultamento;
VI. Nome da pessoa, filiação, idade, sexo a que pertencerem os restos
mortais.
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SEÇÃO V
DA NUMERAÇÃO DOS EDIFíCIOS
Art. 73. A numeração dos imóveis, construídos ou não, far-se-á atendendo aos
seguintes critérios: ,
I. O número de cada edificação corresponderá à distância, em metros,
medida sobre o eixo da via pública, do início da via até o meio da porta
ou acesso principal da edificação;
11. A numeração será par à direita e, impar, à esquerda. a partir do início
da via fronteiriça às edificações;
111. Quando a distância, em metros, de que trata o inciso I, deste artigo,
não for número inteiro, adotar-se-á o número inteiro imediatamente
superior;
IV. É obrigatória a colocação dé placa de numeração com o número
designado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, não
podendo esta ficar mais distante do que 10 (dez) metros em relação ao
alinhamento predial, nem acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) acima da soleira de entrada da edificação;
V. Quando em uma edificação houver mais de um elemento
independente (apartamento, cômodo ou escritório) e quando um
mesmo terreno contiver mais de uma edificação destinada à ocupação
independente, cada um destes elementos deverá receber numeração
própria, porém sempre com relação à numeração da entrada do
imóvel;
VI. A numeração de subterrâneos e sobrelojas será precedida das letras
maiúsculas "S" e "SL", respectivamente.--
CAPíTULO VI
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
NORMA GERAL
Art. 74. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 75. É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução da lei
que, tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o infrator.
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Art. 76. Será interditado todo estabelecimento que exercer atividades sem o
Certificado de Regularidade d~ Situação.
Art. 77. O Alvará de Funcionamento será cassado:
I. Quando se tratar de atividade diferente da requerida;
11. Por não restringir-se somente às atividades que o Alvará concede;
111. Por insalubridade e insegurança;
§ 1°. A cassação do Alvará de Funcionamento dar-se-á por previa Notificação
Preliminar e posterior lavratura de Auto de Infração, consoante instrução contida
nesta Lei.
§ 2°. Cassado o Alvará de Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
SEÇÃO li
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 78. Todo infrator recebera, Notificação Preliminar, obrigando-se a interromper e
a reparar, se for o caso, a ação infringente.
Art. 79. A Notificação Preliminar será passada pela autoridade competente, dada a
conhecer ao infrator, e dela constará, no mínimo, os seguintes elementos:
I. Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
11. Nome, sobrenome do infrator e endereço de residência;
111. Desçrição da natureza da infração;
IV. Prazos para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente,
sendo este nunca superior a sete dias;
V. Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
SEÇÃO 111
DO AUTO DE INFRAÇÃO
i
Art. 80. Decorrido o prazo estipulado no artigo 80, inciso IV, e não sendo obedecida
a Notificação Preliminar, será lavrado o Auto de Infração e aplicada a multa
correspondente.
Art. 81. O Auto de Infração, lavrado em modelo específico, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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11. O nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato
constante de infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
111. O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV. A disposição infringida;
V. A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
Art. 82. Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, tal recusa será
averbada no mesmo.
SEÇÃO IV
DAS PENAS
(
Art. 83. A pena será pecuniária, em valores correspondentes a múltiplos da Unidade
de Referência do Município, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo
I, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
Art. 84. Na imposição da multa, e para graduá-Ia, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
11. As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
111. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 85. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO. Reincidente é o que violar preceito deste Código e cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 86. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 87. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar defesa,
contados da lavratura da Notificação Preliminar ou do Auto de Infração, quando for o
caso.
Art. 88. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-Ia dentro
do prazo de 7 (sete) dias úteis.
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CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 89. Este Código entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Centenário do Sul, 03 de Abril de 2007.
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Prefeita Municipal
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ANEXO I
Multas por infração do Código de Posturas.
Na infração de qualquer artigo do valor da multa em
Capitulo Seção Denominação
Unidade de Referência
do Município
I da Higiene das Vias e Logradouros Públicos 1 a 30
11 11 da Higiene dos Terrenos e Ediflcios em Geral 1 a 30
111 da Higiene da Alimentação 5 a 30
I do Bem-estar Público 3 a 30
11 do Entretenimento Público, Lazer elou Recreação 1 a 30
111 111
do Transito e da Obstrução de Logradouros 3 a 30 Públicos
IV dos Muros e Passeios 10
V das Medidas Referentes a Animais Domésticos 1 a 15
I do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria 3 a 30
IV 11 do Comércio Ambulante 1 a 10
111 do Horário de Funcionamento 1 a 15
I dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos Qulmicos 3 a 30
11
da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia e
1 a 50 Saibro
V
111 da Propaganda em Geral 1 a 30
IV do Cemitérios 1 a 30
IV da Numeração de ediflcios 1 a 30
(
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