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norma nº 2110/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2110 / 2007
Date 2007-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Paço Municipal: Praça - Padre Aurélio Basso, 378
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000
ESTADO DO PARANÁ
Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 WWW.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.110/2007.
SÚMULA: DISPl>E SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO
MUNiCíPIO E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE
hÉ.l:
Art. 10 _ Esta Lei tem por objetivo orientar e disciplinar, complementarmente à Lei do
Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano e demais posturas municipais, o
Sistema Viário Básico do Município assegurando a observância das normas relativas
à matéria e zelando pelos interesses do Municlplo no ique diz respeito às
necessidades de seu desenvolvimento urbanístico:
Art. 2 o _ O sistema viário básico do Município fica composto pelas seguintes
categorias funcionais de vias:
1_ VIA .PRIMÁRIA - Destina-se a organizar o tráfego geral da cidade
permitindo interligar diferentes regiões urbanas e constituir-se em eixos
comerciais e de serviços como prolongamento do centro comercial principal;
11_ VIA SECUNDÁRIA - Destina-se a organizar o tráfego geral da cidade
permitindo interligar diferentes regiões urbanas; I
111- VIA LOCAL - Destina-se a acessar o lote;
IV- VIA DE CONTORNO DE FUNDO DE VALES - Destina-se a separar as
áreas de preservação permanente das demais áreas urbanas;
V - VIA MARGINAL DE RODOVIAS - Destina-se a separar os fluxos
interurbano e urbano de veículos.
Art. 3 o _ A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação
prévia da Secretaria Municipal de Planejamento.
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PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR
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- Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ
CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675~8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
Art. 4° - O dimensionamento das vias públicas deverá obedecer, no mínimo, aos
padrões definidos na Tabela I, anexa e integrante a presente Lei.
Art. 5° - As vias sem saída não poderão ultrapassar a 70 (setenta) metros de
cérnprirnento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão de retorno cuja
forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20
(vinte) metros.
Art. 6° - Os fundos de vales de córregos, rios ou ribeirões deverão ser margeados
por uma via de contorno respeitando-se o limite, no mínimo, de 80 (oitenta) metros
para cada lado, contados a partir da margem respectiva e de 100 (cem) metros de
raio em se tratando de nascentes e/ou olhos d'água.
Art. 7° - Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia
elétrica e rodovias estaduais ou municipais deverá ser construída uma via pública de
contorno classificada na categoria secundária.
Parágrafo Único - As dimensões da faixa de segurança (canteiros centrais) salvo
orientação específica da concessionária serão de, no rninlrno, 12 (doze) metros de
largura. Em caso de estrutura de sustentação de fios de energia (Torre), tipo Delta, a
largura do canteiro central deve ser, no mínimo, de 18 (dezoito) metros. Em qualquer
caso é vedada a construção de passeio junto ao canteiro central. I r.
Art. 8° - As diretrizes de sistema viário, a serem obedecidas nos projetos de
parcelamento do solo, são aquelas estabelecidas no mapa de Sistema Viário, anexo
e integrante da presente Lei.
Art. 9° - Todo arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes oficiais
assegurando a continuidade do sistema viário báslco da cidade.
:
Art. 10, - A rampa máxima permitida nas vias de circulação' será de até 12% (doze
por cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento).
• I
Parágrafo Unico - Nas áreas excessivamente acidentadas serão permitidas rampas
de até 15% (quinze por cento), a critério do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, desde que: ,.
. .
a) sejam dotadas de pavimentação e rede de drenagem de águas pluviais;
b) seja comprovada a impossibilidade de outra,solução técnica.
Art. 11. - A largura da via que constitui prolongamento de outra, já existente ou
constante do sistema viário básico, não poderá ser inferior a largura desta, ainda
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Município de Cenfenó.-;o do Sul
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Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
que, pela sua função e posição possa ser considerada de categoria funcional
inferior.
Arl 12. - Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais deverão
ser concordados com arco de circunferência de raio mínimo de 6 (seis) metros, salvo
em casos especiais para os quais vigorem as especificações fornecidas pelo órgão
competente do Município.
Arl 13. - Na vias de circulação, cujo leito não' esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, a altura máxima dos taludes laterais não deverá ultrapassar a 3 (três)
(metros).
Art. 14. - Na área rural, as vias públicas ou estradas que compõem o sistema
r rodoviário municipal terão secção transversal mínima de 15 (quinze) metros.
I
Art. 15. - Os casos omissos e as dúvidas..deinterpretação decorrentes desta Lei
serão apreciados pelo ..órgão competente do Poder Executivo Municipal e pelo
Conselho do Plano Diretor Municipal. !
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. I.
Centenário do Sul, 03 de Abril de 2007.
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Prefeita Municipal
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TABELA 1- ANEXA Á LEI N° 105
Pistas de Rolamento Largura em metros
Categoria da Via
Número Pistas de Canteiro Passeios Total Rolamento Central
Primária (1) 2 9 6 3 30
Secundária l!l 1 12 -- 3 18
Fundos de Vale (1) 1 9 - 3 15
Marginal de rodovia 1 9 -- 3 15
Local (1) 1 9 -- 3 15
(1) Nos trechos das vias primárias, secundárias, fundos de vales e locais já implantadas, as dimensões mlnimas
das mesmas são aquelas já existentes.
••
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PLANO DIRETOR DE CENTENARIO DO SUl- PR
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