| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2110 / 2007 |
| Date | 2007-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Paço Municipal: Praça - Padre Aurélio Basso, 378 CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 ESTADO DO PARANÁ Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 WWW.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.110/2007. SÚMULA: DISPl>E SOBRE O SISTEMA VIÁRIO BÁSICO DO MUNiCíPIO E DÁ OUTRAS PROVID~NCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE hÉ.l: Art. 10 _ Esta Lei tem por objetivo orientar e disciplinar, complementarmente à Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano e demais posturas municipais, o Sistema Viário Básico do Município assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses do Municlplo no ique diz respeito às necessidades de seu desenvolvimento urbanístico: Art. 2 o _ O sistema viário básico do Município fica composto pelas seguintes categorias funcionais de vias: 1_ VIA .PRIMÁRIA - Destina-se a organizar o tráfego geral da cidade permitindo interligar diferentes regiões urbanas e constituir-se em eixos comerciais e de serviços como prolongamento do centro comercial principal; 11_ VIA SECUNDÁRIA - Destina-se a organizar o tráfego geral da cidade permitindo interligar diferentes regiões urbanas; I 111- VIA LOCAL - Destina-se a acessar o lote; IV- VIA DE CONTORNO DE FUNDO DE VALES - Destina-se a separar as áreas de preservação permanente das demais áreas urbanas; V - VIA MARGINAL DE RODOVIAS - Destina-se a separar os fluxos interurbano e urbano de veículos. Art. 3 o _ A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento. I f!!«I' PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL - PR I.J - Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADODOPARANÁ CNPJ75.845.503/0001-67 Fone/ PBX (43) 3675~8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br Art. 4° - O dimensionamento das vias públicas deverá obedecer, no mínimo, aos padrões definidos na Tabela I, anexa e integrante a presente Lei. Art. 5° - As vias sem saída não poderão ultrapassar a 70 (setenta) metros de cérnprirnento, devendo obrigatoriamente conter em seu final, bolsão de retorno cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros. Art. 6° - Os fundos de vales de córregos, rios ou ribeirões deverão ser margeados por uma via de contorno respeitando-se o limite, no mínimo, de 80 (oitenta) metros para cada lado, contados a partir da margem respectiva e de 100 (cem) metros de raio em se tratando de nascentes e/ou olhos d'água. Art. 7° - Ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica e rodovias estaduais ou municipais deverá ser construída uma via pública de contorno classificada na categoria secundária. Parágrafo Único - As dimensões da faixa de segurança (canteiros centrais) salvo orientação específica da concessionária serão de, no rninlrno, 12 (doze) metros de largura. Em caso de estrutura de sustentação de fios de energia (Torre), tipo Delta, a largura do canteiro central deve ser, no mínimo, de 18 (dezoito) metros. Em qualquer caso é vedada a construção de passeio junto ao canteiro central. I r. Art. 8° - As diretrizes de sistema viário, a serem obedecidas nos projetos de parcelamento do solo, são aquelas estabelecidas no mapa de Sistema Viário, anexo e integrante da presente Lei. Art. 9° - Todo arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes oficiais assegurando a continuidade do sistema viário báslco da cidade. : Art. 10, - A rampa máxima permitida nas vias de circulação' será de até 12% (doze por cento) e a declividade transversal mínima de 0,5% (meio por cento). • I Parágrafo Unico - Nas áreas excessivamente acidentadas serão permitidas rampas de até 15% (quinze por cento), a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, desde que: ,. . . a) sejam dotadas de pavimentação e rede de drenagem de águas pluviais; b) seja comprovada a impossibilidade de outra,solução técnica. Art. 11. - A largura da via que constitui prolongamento de outra, já existente ou constante do sistema viário básico, não poderá ser inferior a largura desta, ainda PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL - PR 6>(/' J Município de Cenfenó.-;o do Sul & Paço Municipal: Praça Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 75.845.503/0001-67 Fone / PBX (43) 3675-8000 Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br que, pela sua função e posição possa ser considerada de categoria funcional inferior. Arl 12. - Nos cruzamentos de vias públicas, os dois alinhamentos prediais deverão ser concordados com arco de circunferência de raio mínimo de 6 (seis) metros, salvo em casos especiais para os quais vigorem as especificações fornecidas pelo órgão competente do Município. Arl 13. - Na vias de circulação, cujo leito não' esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, a altura máxima dos taludes laterais não deverá ultrapassar a 3 (três) (metros). Art. 14. - Na área rural, as vias públicas ou estradas que compõem o sistema r rodoviário municipal terão secção transversal mínima de 15 (quinze) metros. I Art. 15. - Os casos omissos e as dúvidas..deinterpretação decorrentes desta Lei serão apreciados pelo ..órgão competente do Poder Executivo Municipal e pelo Conselho do Plano Diretor Municipal. ! Art. 16. - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. I. Centenário do Sul, 03 de Abril de 2007. 'V~~otti Prefeita Municipal '.~iE. s: 1":,;' ~l;";'~ ;,. '" ..~. ~" .. ~..•........ PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO DO SUL, PR ............. As,slNATU • J ·; TABELA 1- ANEXA Á LEI N° 105 Pistas de Rolamento Largura em metros Categoria da Via Número Pistas de Canteiro Passeios Total Rolamento Central Primária (1) 2 9 6 3 30 Secundária l!l 1 12 -- 3 18 Fundos de Vale (1) 1 9 - 3 15 Marginal de rodovia 1 9 -- 3 15 Local (1) 1 9 -- 3 15 (1) Nos trechos das vias primárias, secundárias, fundos de vales e locais já implantadas, as dimensões mlnimas das mesmas são aquelas já existentes. •• I, PLANO DIRETOR DE CENTENARIO DO SUl- PR •