| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2108 / 2007 |
| Date | 2007-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS . |
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LEI MUNICIPAL N" 2.108/2007.
SÚMULA: DISPOE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO NO MUNiCíPIO DE
CENTENÁRIO DO SUL, E DÁ OUTRAS
. PROVID~NCIAS .
. A CÃMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O uso e ocupação do solo nas zonas urbanas do Distrito Sede, Vila
Progresso, loteamento Pedra Preta e loteamento Recanto Towako, todas situadas
no Município de Centenário do Sul, será regido por esta Lei.
Art. 2° Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões
utilizados no texto desta Leí: .
I. ALTURA DA EDIFiCAÇÃO - É a distância medida entre o nível do piso do
pavimento térreo até o teto do último pavimento.
11. -ÁREA CONSTRUíDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - Área total de todos os
pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes:
111. ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - É o limite de área de construção que pode
ser edificada em um terreno urbano.
IV. ÁREA MíNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - Fração de área
de terreno necessária a cada unidade habitacional.
V. ZONA URBANA - É aquela contida dentro do perímetro urbano.
VI. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MíNIMO - É o número que multiplicado
pela área do terreno define a área mínima obrigatória a ser construída pelo
proprietário.
. .
VIL COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - É o número que multiplicado
pela área do terreno define o direito de construir de construir do proprietário.
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VIII. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MAXIMO - É o número que
multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na
propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do poder
Executivo Municipal elou de terceiros.
IX. DENSIDADE MAxIMA PREVISTA - É a quantidade máxima de pessoas por
hectare.
X. E.I.V. - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
XI. FRENTE MINIMA NORMAL - É a dimensão minima da testada de um terreno
não caracterizado como esquina.
XII. FRENTE MINIMA ESQUINA - É a dimensão mínima das testadas de um terreno
que possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas.
XIII. GABARITO DA EDIFiCAçÃo - É a altura máxima das edificações definida
através da altura da edificação elou do número máximo de pavimentos.
u
XIV. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - É a maneira pela qual a edificação pode
ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanisticos incidentes sobre o
mesmo.
XV. PAVIMENTOS - Cada um dos planos horizontais de um edificio destinados a
uma utilização efetiva.
. ..
XVI. RECUO FRONTAL - Menor distância da edificação ao passeio público.
XVII. RECUO LATERAL - Menor distância da construção às divisas laterais do
terreno.
XVIII. RECUO DE FUNDO - Menor distância da edificação às divisas de fundos do
terreno.
XIX. SUBSOLO :....Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no
máximo, a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo
esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno.
XX. TAXA DE OCUPAÇÃO - Valor expresso em porcentagem e que define a porção
da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade
das edificações sobre o terreno.
XXI. USO DO SOLO URBANO é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
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XXII. ZONAS - Cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para
as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
XXIII. ZONEAMENTO - É a divisão da Zona Urbana em zonas de uso e ocupação
do solo.
XXIV. TAXA DE PERMEABILIDADE MfNIMA - O Percentual mínimo da área do
terreno reservada para a permeabilidade e drenagem de águas pluviais.
CAPiTULO 11
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DAS DEFINiÇÕES DE USOS
Art. 3° Para efeitos desta Lej, Ecam definidos os seguintes usos:
I. RESIDENCIAL - resultado da utilização da edificação para fins de moradia de
uma ou mais famílias. ~
11. COMERCIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca de
mercadorias.
)11. SERViÇOS - resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra- ou assistência de ordem
técnica, intelectual ou espiritual;
IV. INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima em bens de
consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima.
V. PRESERVAÇAO PERMANENTE - resultado da destinação do solo para fins de
preservação permanente do patrimônio natural.
Art. 4° Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados
. '.
em: . .
I - Usos Permitidos;
11- .Usos Permissíveis;
111- Usos Tolerados;
IV - Usos Proibidos.
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§ 1°. Usos Permitidos são usos considerados adequados à Zona em que se situa.
§ 2°. Usos Permissíveis em Zonas Residenciais, são usos passíveis de serem
admitidos, depois de observada a anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por
cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e lmediatos ao imóvel em questão:
§ 3°. Usos Tolerados em Zonas Residenciais, são' usos passíveis de serem
admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no
mínimo, oito' vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão e aprovação
obrigatória do Conselho do Plano Diretor Municipal. Quando julgar necessário o
Conselho poderá exigir a elaboração de E.I.V.
§ 4°. Usos permissíveis em Zonas Comerciais e Industriais, são usos passíveis de
serem admitidos à critério da Secretaria Municipal de Planejamento e com a
aprovação obrigatória do Conselho do Plano Diretor Municipal.
•
•
§ 5°. Usos Tolerados em Zonas Comerciais e Industriais são usos passíveis de
serem admitidos, mediante-'prévio ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, apresentado pelo proprietário ou interessado, elaborado e assinado
por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, de conclusão favorável, e com a aprovação obrigatória, por maioria
simples, do Conselh
9
0 do Plano Diretor Municipal.
§ 6°. O ANEXO I, Iff, V indicam os 'usos e as características de cada Zona
instituída.
Art. 5° A anuência a vizinhos a que se refere ao artigo 4° desta Lei obedecerá aos
seguintes critérios:
I. Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
11. Dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
Iff. Dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; •
IV. A consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V. Não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI. Não deverão ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de
parentesco com o requerente;
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VII. Se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato; for
condomínio, a anuência deverá ser dado em reunião de condomínlo e será
considerado apenas um vlzinho:
VIIII: Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações eu em
casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida A anuência de vizinho
mais próximo, perfazendo um totat de consultas a oito vlzlnhos: .
IX. Salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse
público, e/ou em situações onde os procedimentos retro citados se mostrarem
impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de
consultas, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento;
X. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério,
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75%
(setenta e cinco per cento) de anuência total de vizinhos consultados.
,
SEÇÃO 11 .,
DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS
Art. 6°. Os usos do solo urbano. ficam classificados hierarquicamente em:
I. RESIDENCIAL
A. RESIDENCIAL UNIFAMILlAR - É caracterizado pela edificação isolada no.
terreno, com acesso individual e destinada a uma única unidade de moradla.
B. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: É caracterizado por um conjunto
de moradias, geminadas ou isoladas no terreno, não superpostas, contendo acesse
'- celetivo. ..
C. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL: É caracterizado per um conjunto de
moradias superpostas, com acesso coletivo. .
11. COMERCIAL E DE SERViÇO:
A. COMÉRCIO E SERViÇO VICINAL - É caracterizado por abrigar atividades
cemerciais varejistas e por prestação de serviços diversificados, de necessidades
imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades são nãoincômodas, não-nocivas e não-perigosas, nos termos do artigo 6°, desta Lei, e
classificadas como:
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Padarias, Panificadoras, Confeitarias e Docerias;
Farmácia e Drogaria;
Açougue, Mercearia, Empório, Sacolão, Quitanda e Frutaria;
Floricultura;
Bazar e Bijuteria;
Banca de Jornais e Revistas; .
Instituto de Beleza e Barbearia;
Alfaiataria e Ateliê de Corte e Costura;
Ateliês de Pintura,
Sapataria;
Atividades desenvolvidas por profissionais liberais e outros prestadores de serviço,
desde que exercidas individualmente na própria residência.
B. COMÉRCIO E SERViÇO GERAL - Caracteriza-se por destinar-se ao comércio
varejista e serviços diversificados, não incômodos, não nocivos e não perigosos, e
classificadas como sendo:
Cartório e Tabelionato;
Comércio e reparos de instrumentos e materiais médicos e dentários;
Livrarias, papelarias e venda de material de desenho e pintura em geral;
Comércio de artesanato em geral;
Comércio de artigos religiosos;
Comércio de panos e confecções em geral;
Comércio de material esportivo e vestuário;
Comércio de artigos de beleza e cosméticos em geral;
Comércio e serviços de filmes e fotografias;
Comércio de artigos para cama, mesa e banho;
Joalheiros, Relojoarias e Óticas;
Magazines e armarinhos em geral;
Comércio e reparos de utensílios domésticos, estofados e Colchões;
Comércio e reparos de eletrodomésticos;
Comércio de' discos, fitas e congêneres;
Comércio e reparos de instrumentos musicais e artigos afins;
Comércio de artigos para computadores;
Venda de brinquedos em geral;
Comércio de artigos e artefatos de borracha, couro e plásticos;
Comércio de ferragens e ferramentas;
Comércio de artigos para caça e pesca;
Comércio de artigos para a construção civil, tintas e vernizes;
Comércio e reparos de material elétrico e hidráulico;
Antiquário; Comércio de artigos para decoração;
Comércio de artigos para festas;
Comércio de alimento para animais;
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Vendas de louças, porcelanas e cristais e congêneres;
Venda de material de limpeza;
Academia de Ginástica, Dança e Luta
Serviço funerário.
Venda de especiarias em geral;
Comércio e reparos de artigos para presentes;
Comércio e reparos de materiais para escritório;
Comércio de artigos para jardinagem;
Vidraçaria e confecção de molduras;
Bicicletarias;
Supermercados, Mercados e Shopping;
Venda de veículos automotores e acessórios;
Posto de abastecimento de combustível; Lava-rápido;
Comércio e reparos de artigos e componentes eletrônicos e som e imagem
Comércio de armas e munições; .
Tabacarias;
Lavanderias;
Comércio de alimentos congelados, alimentos prontos e assados;
Bar, Lanchonete, Pastelaria, Adeqa,' Restaurante, Cantina, Buffet, Churrascaria,
Choperia e Sorveteria; . .
Bilhar, Sinuca e Diversões Eletrônicas;
Casa de jogos em geral; .
Hotel, Pensão e Pousada;
Laboratório de Análises Clinicas, consultórios e clinicas de profissionais liberais;
Comércio e serviços de reprodução de documentos;
Escritório técnico de profissional liberal
Escritório de representação e consultoria;
Escritório de eletricistas e encanadores e congêneres;
Agência de Turismo e de Publicidade;
Agência de jornais rádio e televisão e congêneres;
Agência de Empregos; .
Corretoras e Empresas de Seguros;
••.... Despachantes;
Imobiliárias;
Estacionamentos de automóveis; Auto Escola;
Agência de Vigilância;
Administradora de bens, Corretoras de Câmbio e Agência Bancária;
Confecção de chaves;
Teatro, Cinemas e Museu;
clinicas de repouso, asilo;
C. COMÉRCIO E SERViÇO ESPECIAL TIPO A Caracteriza-se por comércio e
serviços diversificados, potencialmente incômodos, nocivos, ou perigosos, tais como:
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,
Boates, Danceterias, Discotecas e congêneres;
Saunas;
Editora e Gráfica;
Oficina mecânica, funilaria e pintura em geral;
Estofamentos em geral;
Retíflca e recapagem;
Revendedores e serviços mecânicos autorizados;
Soldagens em geral;
Comércio atacadista e distribuidores em geral;
Depósito e venda de produto agrícola;
Máquinas e implementos para a indústria;
Comercialização de madeira Industrializada;
Oficinas de compressores;
Aluguel e oficina de guindastes e gruas e congêneres;
. Oficinas de dedetização;
Comércio Atacadista.
Comércio de Sucatas., .
Local de culto em gerál;
D. COMÉRCIO E SERViÇO ESPECIAL DO TIPO B - Caracteriza-se por comércio e
serviços diversificados, potencialmente incômodos, nocivos, ou perigosos, tais como:
Clube associativo e desportivo; Ouadras e salões de esporte privadas, circos,
parque de diversões;
Ambulatório, hospital, maternidade;
, Sanatório, orfanato, albergue;
Conventos; ,
Faculdade e universidade;
Auditório para convenções, congressos e conferências;
Espaços e edificações para exposição; .
Estúdio de difúsão por rádio e televisão;
Corpo de Bombeiro;
E. COMÉRCIO E SERViÇO ESPECIAL DO TIPO C - Caracteriza-se por comércio e
serviços diversificados, potencialmente incômodos, nocivos,.ou perigosos, tais como:
Centro de reintegração social;
Cemitério;
Casa de Detenção, Institutos Correcionais, Delegacia de Policia e Penitenciária;
Aeroporto;
Estação de controle e depósitode gás;
Estação de controle, pressão e tratamento de água;
Estação e substação reguladoras de energia elétrica;
Estações de telecomunicações e torre de telecomunicação;
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Usina de Incineração;
Depósito e/ou Usina de Tratamento de Resíduos;
Estação"de tratamento de esgotos.
" ,
111. INDUSTRIAL:
A. INDÚSTRIA TIPO A: Caracteriza-se pela indústria não incômoda, não nociva e
não perigosa.
B. INDÚSTRIA TIPO B: Caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda,
nociva ou perigosa.
,
Art. 7° Os usos comerciais, serviços e' industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
I. INCOMODOS: OS que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no
tráfego: e que venham a tnco[Tlodara vizinhança;
11. NOCIVOS: Caracterizam-se pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas,
por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por-implicarem na manipulação
de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a saúde;
111. PERIGOSOS; Os que possam dar origem a explosões, fncêndios e/ou colocar em
risco pessoas ou propriedades circunvizinhas. •
Art. 8° Postos de saúde, creches, ensino pré-escolar, escolas de 1° e 2° graus,
escolas de línguas, escolas profissionalizantes, órgãós da administração pública
municipal, estadual e federal, serão admitidos em qualquer Zona, mediante "parecer
favorável de ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, realizado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, quando se tratar de atividade pública. Se
privada, o E.I.V. será apresentado pelo proprietário ou interessado. Em ambos os
casos deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 9° Os usos dos solos classificados como Comércio e Serviço Especial do.Tipo C
serão objeto de análise especial da Secretaria Municipal de Planejamento e só serão
admitidos mediante parecer favorável do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, sendo este submetido a Audiência Pública.
Art. 10° O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das Zonas instituídas por esta Lei,"quando o ESTUDO
PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA' for de conclusão desfavorável. " _
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Art. 11. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
detalhes finais de todas as instalações destinadas a eliminação dos agentes que
colocam em risco o sossego, a saúde e a vida das pessoas.
Art. 12. Os usos não relacionados deverão ser analisados pela Secretaria Municipal
de Planejamento e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou
similaridade 'com os usos previstos e, em não sendo possível tal procedimento, o
órgão público elaborará Projete de Lei que, depois de ouvido o Conselho do Plano
Diretor Municipal, será encaminhado, pelo Poder Executivo Municipàl, à Câmara
Municipal, para aprovação.
SEÇÃO 111
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 13. Os seguintes índices urbanisticos definem a ocupação do solo urbano
I. Terreno minimo e máximo;
11. Frentes minimas (meio de quadra e esquina):
111. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo;
IV. Cóeficiente de Aproveitamento Básico;
V. Coeficiente de Aproveitamento Máximo;
VI. Taxa de Ocupação Máxima;
VII. Taxa de Permeabilidade Mínima;
VIII. Recuo Frontal Minimo;
IX. Recuos Laterais Mínimos;
X. Recuo de Fundo Mínimo;
XI. Gabarito de Altura Máxima da Edificação;
XII. Área mínima de terreno por unidade residencial;
XIII. Densidade Máxima Admitida.
Parágrafo Único. Os ANEXOS 11 IV e VI definem os parâmetros da cada índice
urbanistico, para as diferentes Zonas instituídas.
CAPíTULO 111
DO ZONEAMENTO
Art. 14. A Zona Urbana do distrito sede do Municipio fica subdividida nas
seguintes zonas:
I. ZR 1: ZONA RESIDENCIAL 1;
PLANO DIRETOR DE CENTENARIO DO SUl- PR
---------.--- --- ---""r""--------- --- ---
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11. ZCS 1: ZONA COMERCIAL E DE SERViÇOS 1;
111. ZCS 2: ZONA COMERCIAL E DE SERViÇOS 2;
IV. ZI 1: ZONA INDUSTRIAL 1;
V. ZPP 1: ZONA DE PRESERVAÇAO PERMANENTE 1;
VI. ZPP 2: ZONA DE PRESERVAÇAo PERMANENTE 2; •
VII. ZE 1: ZONA ESPEC AL 1 - Cemitério;
VIII. ZE 2: ZONA ESPECIAL 2 - Praça;
IX. ZE 3: ZONA ESPECIAL 3 - Estádio Municipal Sérgio Mecca;
X. ZE 4: ZONA ESPECIAL 4.-:.t\eródromo;
Art. 15. Na Zona Urbana do distrito de Vila Progresso fica institufda a seguinte
zona: ~
1._ ZR 2 : ZONA RESIDENCIAL 2.
Art. 16. Na Zona Urbana dos loteamentos Pedra Preta e Recanto Towako ficam
instituídas as seguintes zonas:
I. ZR 3: ZONA RESIDENCIAL 3;
11. ZE 5: ZONA ESPECIAL 5 - Área de Lazer Pedra Preta;
111. ZPP 3: ZONA PRESERVAÇAO PERMANENTE;
Art. 17.' O Mapa de Uso e Ocupação do Solo anexo a presente Lei, define os limites
das diferentes Zonas institufdas. •
Art. 18. As Zonas Residenciais - ZR - destinam-se ao uso predominantemente
residencial; os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como
acessórios, de apoio ou complementação.
Art. 19. As Zonas Comerciais e de Serviços - ZCS - destinam-se ao exercício das
atividades de comércio-e serviço.
Art. 20. As Zonas Industriais - ZI-- destinam-se predominantemente ao exercfcio das
atividades industriais e de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos.
PLANO DIRETOR DE CENTENÁRIO 00 SUL· PR
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,
Art. 21. As Zonas de Preservação Permanente - ZPP - destinam-se à preservação
permanente e proteção de mananciais hídricos, matas, fundos de vales e nascentes.
Quaisquer obras nessas Zonas restringem-se a manutenção de edificações já
existentes, quando for o caso, e correções em sistemas de escoamento de águas
pluviais, de infra-estrutura, de saneamento básico, de combate à erosão e realização
de equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e
preferencialmente sem edificação.
§ 1°. No distrito sede e em Vila Progresso, onde não for possivel precisar os limites
das Zonas de Preservação Permanente no Mapa de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, a distância minima entre o curso de água e a via pública a ser construída
paralelamente ao curso de água será de cem metros" para nascentes e oitenta
metros para os demais casos. .
§ 2°. Nos loteamentos Recanto Towako e Pedra Preta, considera-se como ZPP 3 -
Zona de Preservação P€1rmé!n~mteTrês - as áreas de terras situadas entre a linha
"A", definida pela cota de altitude de 290,50 metros, e pela linha "S", acima da cota
de altitude de 290,50 metros, situada a 30 (trinta) metros de distância da linha "A".
Art. 22. As Zonas Especiais - ZE - destinam-se exclusivamente às atividades
peculiares já existentes. A aprovação de" quaisquer obras nessas Zonas fica a
critério da Secretaria Muni~ipal de Planejamento.
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES COMPlEMENTARÉS
•
Art. 23. Em todo uso residencial multifamiliar, horizontal ou vertical, com quatro ou
mais unidades de habitação será exigida uma Área de Recreação Equipada, a qual
deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I - Área de 6,00 m2
(seis metros" quadrados) por unidade de moradia;
li - Localização em área contfnua, preferencialmente no térreo, devidamente
isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento.
" 111 - Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 24. Em" todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e
prestador de serviços serão obrigatórios a construção de áreas de estacionamento
para veículos em conformidade com o Anexo VIII da presente lei.
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Art. 25. A aprovação de' projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou
ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industrial e prestadores de serviço
somente poderão ocorrer em estreita observância às normas prescritas nessa Lei.
Parágrafo Único. Os alvarás de funcionamento para o exercfcio de atividades quê
contrariem as disposições contidas nessa Lei, serão respeitados enquanto vigirem.
Art. 26. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou
exigido pela Concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
•
Art. 27. Os recuos de fr-ente,aplicam-se inclusive às construções em subsolo.
Art. 28. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados
de duas ou mais frentes.
Art. 29. Em terrenos com frenle para duas ou mais vias que se caracterizam por
Zonas de Uso.e Ocupação diferentes, prevalecem os critérios da Zona de menor
coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de e§quinas.
Art. 30. Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de coeficiente
de aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade:
I. Área de Recreação Equipada, conforme exigência desta Lei;
11. Área de Estacionamento, quando localizadas sob pil9tis elou subsolo.
Art. 31. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos. Para cálculo do número de pavimentos deve-se
adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 32. Na Zona Residencial (ZR) e nas Zonas Comerciais e Serviços (ZCS)
poderão ocorrer a construção de edificação ou conjunto de edificações de uso
residencial, multifamiliar horizontal ou vertical, condicionada a:
I. Apresentação, pelo proprietário, de E.IV., nos termos da Lei do Plano Diretor
Municipal, de parecer favorável;
11. Aprovação do Conselho do Plano Diretor Municipal;
111. Seja realizada em lote urbano com área igualou superior a 10 (dez) mil metros
quadrados e igualou, inferior a 22.550 (vinte e dois mil e quinhentos) metros
quadrados;
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Paço Municipal: Praça - Padre Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
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CEP 86.630-000 www.centenariodosul.pr.gov.br
IV. Seja criada uma via pública pavimentada de, no mínimo, 15 (quinze) metros de
largura contornando todo o perímetro do lote;
V. Seja criada uma via pública pavimentada de, no mínimo, ·15 (quinze) metros de
largura contornando todo o perímetro do lote;
VI. Que o empreendimento seja dotado de, no minimo, rede de coleta de esgoto, de
abastecimento de água e de energia elétrica;
VII. Para uso residencial multifamiliar horizontal a área minima de terreno por
unidade residencial será de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;
r- Parágrafo Único. Para a construção de empreendimento de que trata o artigo,
sem prejuízo, no que couber, de todas as exigências estabelecidas nesta Lei,
aplicam-se os índices de ocupação do solo para a Zona Residencial I previsto nos
. Anexos 11,VII e VIII.
Art. 33. Nas Zonas Urbanas instituídas, para a aprovação de edificação ou conjunto
de edificações com área construída superior a ~10.000 m2
(dez mil metros
quadrados), será obrigatório ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA,
apresentado pelo proprietário elou interessado, elaborado e assinado por
profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia. O E.I.V. deverá ser submetido e aprovado pelo Conselho do Plano
Diretor Municipal, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. ·3!1. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - Façam frente para a via pública regular, pavimeniada, provida de calçadas, guias
e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
11- Sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos
sanitários e rede de água potável.
Art. 35. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico
e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido junto ao poder Executivo
Municipal elou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 36. Em nenhuma quadra ou conjunto residencial poder-se-á ultrapassar a
densidade líquida populacional de 500 (quinhentos) habitantes por hectare.
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§ 1°. Para controlar a densidade líquida o número de habitantes será calculado
através de unidades residenciais edificadas na quadra multiplicado por 3,36 (três
vírgulas trinta e seis).
§ 2°. Quando uma quadra atingir a proporção de, 500 habitantes por hectare só
poderá ser construída uma única unidade residencial em cada um dos lotes não
edificados restantes e não se poderá aumentar o número de unidades residenciais
nos lotes já edificados.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 37. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções
iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 38. Somente após parecer favorável ao Conselho do Plano Diretor Municipal,
mediante projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, as delimitações
das Zonas e as alterações de uso e ocupação do-solo urbano poderão ser revistas e
atualizadas.
Art. 39. Os ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados
nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. '
Art. 40. O cumprimento da presente Lei hão dispensa a Licença Ambiental a ser
emitida pelo órgão federal e/ou estadual competente, para atividades consideradas
efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente.
Art.' 41. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, ouvido o
Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 42. Fazem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Características de Uso do Solo Urbano no distrito sede de Centenário do
Sul;
Anexo 11 - Indice de Ocupação do Solo Urbano no distrito sede de Centenário do
Sul;
Anexo 111 - Características de Uso do Solo Urbano no distrito de Vila Progresso;
Anexo IV- Distrito de Vila Progresso - Indices de Ocupação do Solo Urbano;
Anexo V - Características de Uso do Solo Urbano nos loteamentos Pedra Preta e
Recanto Towako;
~.
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,
Anexo VI- Loteamentos Pedra Preta e Recanto Towako - Indices de Ocupação do Solo Urbano; .
Anexo VII- Tabela de Recuos Obrigatórios;
Anexo VIII - Áreas para estacionamento;
Figura I - Elucidativa da Altura dos Edifícios;
Mapa nO.30a - Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito Sede;
Mapa nO.30b - Uso e.Ocupação do Solo Urbano do' Distrito de Vila Progresso;
Mapa nO.30c - Uso e Ocupação do Solo Urbano do loteamento Pedra Preta;
Mapa nO.30d - Uso e Ocupação do Solo Urbano do Condomlnio Recanto Towako.
Art 43. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nO847/87 .
.PUBLlQUE-5E.
Centenário do Sul, 03 de Abril de 2007.
Vtr'al~~otti
Prefeita Municipal
REGISTRADO
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