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← Centenário do Sul (PR)

norma nº 2073/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2073 / 2006
Date 2006-08-24
EmentaAUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Centenário do Sul
Paço Municipal ESTADO DO PARANÁ
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 CNPJ 75.845.503/0001-67 www.centenariodosul.pr.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 2.073/2006
SÚMULA: Autoriza a Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Centenário
do Sul a utilizar-se de Meio Eletrônico para
Movimentação Financeira junto ao Banco do
Brasil e dá outras rovidências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica a Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Centenário do Sul, autorizada a utilizar-se de meio
eletrônico para movimentação financeira junto ao Banco do Brasil.
Art. 2° - A movimentação financeira, para os fins
desta lei abrange todas as transações bancárias necessárias à realização das
despesas e das receitas pública, inclusive transferência de recursos, transmissão
e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições
bancárias oficiais e via internet.
Art. 3° - As transações serão realizadas pelos
agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de
Paço Municipal ESTADO DO PARANÁ
Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021
CEP 86.630-000 CNPJ 75.845.503/0001-67 www.centenariodosul.pr.gov.br
acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha
eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único - A senha eletrônica equipara￾se para os efeitos desta Lei, à assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4° - Deverão ser realizados contratos
específicos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das
contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se,
de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os
poderes inerentes a cada senha.
Art. 5° - As mensa ens que trafegarem entre os
sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser
criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE.
Centenário do Sul, 24 de Agosto de 2006.
REGISTRADO
No Livro NO M
Em .!.. .! 20 .
da Página i'!o..• _
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-~_.- ](JRNAL- --- - ----------
Em __~_~ __J .J~__120 ~ __
VERA~~ZOTTI
Prefeita Municipal

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