| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2073 / 2006 |
| Date | 2006-08-24 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 360 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Centenário do Sul Paço Municipal ESTADO DO PARANÁ Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 CNPJ 75.845.503/0001-67 www.centenariodosul.pr.gov.br LEI MUNICIPAL N° 2.073/2006 SÚMULA: Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul a utilizar-se de Meio Eletrônico para Movimentação Financeira junto ao Banco do Brasil e dá outras rovidências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Centenário do Sul, autorizada a utilizar-se de meio eletrônico para movimentação financeira junto ao Banco do Brasil. Art. 2° - A movimentação financeira, para os fins desta lei abrange todas as transações bancárias necessárias à realização das despesas e das receitas pública, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via internet. Art. 3° - As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de Paço Municipal ESTADO DO PARANÁ Praça Padre Aurélio Basso, 378 - Fone / PBX (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 CEP 86.630-000 CNPJ 75.845.503/0001-67 www.centenariodosul.pr.gov.br acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único - A senha eletrônica equiparase para os efeitos desta Lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4° - Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Art. 5° - As mensa ens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições contrárias. PUBLIQUE-SE. Centenário do Sul, 24 de Agosto de 2006. REGISTRADO No Livro NO M Em .!.. .! 20 . da Página i'!o..• _ PUD_IC,f"·\D -~_.- ](JRNAL- --- - ---------- Em __~_~ __J .J~__120 ~ __ VERA~~ZOTTI Prefeita Municipal